Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029344-52.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO.ARTIGO 80 DA LEI 8.
213/91. ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99.
1.A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.No caso, os requisitos exigidos para a suspensão da tutela em
primeiro grau não restaram comprovados.
2.O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda,
assim considerado no momento do recolhido à prisão.Será mantido enquanto o segurado estiver
preso, razão porqueos beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a
manutenção de tal situação.
3.Os documentos trazidos com a minuta são insuficientes à comprovação dos requisitos exigidos
para configurar ofumus boni iuris.
4. Agravo desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029344-52.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: H. L. D. R. G.
REPRESENTANTE: SUZANA ELAINE DA ROSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO DA SILVA - SP255195-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029344-52.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: H. L. D. R. G.
REPRESENTANTE: SUZANA ELAINE DA ROSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO DA SILVA - SP255195-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de
urgência, objetivando a implantação do benefício de auxílio-reclusão.
O agravante alega que preencheu todos os requisitos exigidos à concessão do benefício, razão
porque pleiteia a concessão da tutela de urgência.
Em apreciação liminar foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o INSS deixou de oferecer contra-minuta.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento agravo.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029344-52.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: H. L. D. R. G.
REPRESENTANTE: SUZANA ELAINE DA ROSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO DA SILVA - SP255195-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):No caso dos
autos, os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo não estão presentes.
A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
No que tange ao fumus boni iuris, impende registrar que, nos termos do artigo 201, IV, da CF/88 e
80, da Lei 8.213/91, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte,
aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, que não receber remuneração
da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de
permanência em serviço.
E para sua obtenção, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i)
qualidade de segurado, (ii) recolhimento do segurado ao cárcere; e (iii) o instituidor ser segurado
de baixa renda e que não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-
doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
O requerente demonstrou ser filho menor do segurado, sendo presumida, portanto, a sua
dependência econômica, a teor do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Com relação aos demais requisitos - qualidade de segurado e baixa renda - oagravante alega que
está comprovado o recolhimento à prisão do seu genitor, e que o vínculo empregatício que ele
mantinha junto à Prefeitura Municipal de Campos do Jordão. No entanto, deixou de comprovar
essa alegação neste momento processual.
Da verificação dos documentos trazidos com a minuta, tem-se que o segurado recluso foi posto
em liberdade em04/05/2015, retornando ao cárcere no dia 07/03/2018 (ID 106336595), bem como
a declaração do Departamento Pessoal da Prefeitura Municipal de Campos do Jordão,
informando que WANIER VITOR GODOY não recebe salário do Município desde setembro de
2016 (ID10633659).
Portanto, apenas essas informações são insuficientes à comprovação dos requisitos exigidos
para configurar ofumus boni iuris.
Por conseguinte, ausentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela pleiteada, nego
provimento ao agravo de instrumento e mantenho a decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO.ARTIGO 80 DA LEI 8.
213/91. ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99.
1.A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.No caso, os requisitos exigidos para a suspensão da tutela em
primeiro grau não restaram comprovados.
2.O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda,
assim considerado no momento do recolhido à prisão.Será mantido enquanto o segurado estiver
preso, razão porqueos beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a
manutenção de tal situação.
3.Os documentos trazidos com a minuta são insuficientes à comprovação dos requisitos exigidos
para configurar ofumus boni iuris.
4. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA