D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019425-32.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Elloá dos Santos Silva, representada por sua mãe, da decisão reproduzida a fls. 24/26, que, em ação previdenciária, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, formulado com vistas a obter a implantação de auxílio-reclusão.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento ao agravo de instrumento.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019425-32.2016.4.03.0000/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, que não receber remuneração de empresa, não estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, ainda que exerça atividade remunerada no cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto (art. 201, IV, da CF c/c art. 80, caput, da Lei n.º 8.213/91 e art. 116, § § 5º e 6º, do Decreto 3048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4729/03).
No caso dos autos, verifico que está demonstrado recolhimento do segurado à prisão, em regime semiaberto, desde 28.07.2016, conforme Atestado de Permanência e Conduta Carcerária, a fls. 18, bem como a qualidade de segurado ao tempo de sua prisão, conforme Demonstrativo de Recebimento de Salário, a fls. 21.
Restou comprovada também a condição de dependente da ora agravante, na qualidade de filha, nascida em 04.10.2015, conforme certidão de nascimento, a fls. 19.
Quanto ao limite dos rendimentos, a EC n.º 20/98 determina que o auxílio-reclusão será devido unicamente aos segurados de baixa renda, definidos como aqueles que possuem rendimentos igual ou inferior a R$ 360,00, corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS (inteligência do art. 13).
Este valor vem sendo atualizado por meio de Portaria do Ministério da Previdência Social, cujo limite ao tempo do recolhimento do segurado à prisão, em 28.07.2016, correspondia a R$1.212,64, de acordo com a Portaria Interministerial MTPD/MF n° 1, de 08/01/2016.
Neste ponto, alinho-me à orientação assente no E. Supremo Tribunal Federal, que decidiu no julgamento do Recurso Extraordinário 587365, reconhecendo a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, que para a concessão do auxílio-reclusão deve ser considerada a renda do segurado recluso.
Nesse sentido, confira:
Esta posição foi firmada em detrimento das decisões que consideravam que a renda dos dependentes é que deveriam servir como base para a concessão do benefício.
No caso dos autos, ao tempo do recolhimento à prisão, em 28/07/2016, o segurado recebia rendimentos, no valor de R$ 1.362,55, superior, portanto, ao teto legal fixado à época, que correspondia a R$ 1.212,64, em conformidade com a Portaria Interministerial MTPD/MF n° 1, de 08/01/2016.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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