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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. TRF3. 0019425-32.2016....

Data da publicação: 16/07/2020, 11:37:30

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. - O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, que não receber remuneração de empresa, não estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, ainda que exerça atividade remunerada no cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto (art. 201, IV, da CF c/c art. 80, caput, da Lei n.º 8.213/91 e art. 116, § § 5º e 6º, do Decreto 3048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4729/03). - Está demonstrado recolhimento do segurado à prisão, em regime semiaberto, desde 28.07.2016, conforme Atestado de Permanência e Conduta Carcerária, a fls. 18, bem como a qualidade de segurado ao tempo de sua prisão, conforme Demonstrativo de Recebimento de Salário. - Restou comprovada também a condição de dependente da ora agravante, na qualidade de filha, nascida em 04.10.2015, conforme certidão de nascimento. - Quanto ao limite dos rendimentos, a EC n.º 20/98 determina que o auxílio-reclusão será devido unicamente aos segurados de baixa renda, definidos como aqueles que possuem rendimentos igual ou inferior a R$ 360,00, corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS (inteligência do art. 13). - Esse valor vem sendo atualizado por meio de Portaria do Ministério da Previdência Social, cujo limite ao tempo do recolhimento do segurado à prisão, em 28.07.2016, correspondia a R$1.212,64, de acordo com a Portaria Interministerial MTPD/MF n° 1, de 08/01/2016. - Ao tempo do recolhimento à prisão, em 28/07/2016, o segurado recebia rendimentos, no valor de R$ 1.362,55, superior, portanto, ao teto legal fixado à época, que correspondia a R$ 1.212,64, em conformidade com a Portaria Interministerial MTPD/MF n° 1, de 08/01/2016. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590163 - 0019425-32.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019425-32.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.019425-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ELLOA DOS SANTOS SILVA incapaz
ADVOGADO:SP301361 NATALIA BARBOSA DA SILVA
REPRESENTANTE:ESTEFANIA SANTOS ROSA DA SILVA
ADVOGADO:SP301361 NATALIA BARBOSA DA SILVA
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SAO JOSE DO RIO PARDO SP
No. ORIG.:10023527620168260575 1 Vr SAO JOSE DO RIO PARDO/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, que não receber remuneração de empresa, não estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, ainda que exerça atividade remunerada no cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto (art. 201, IV, da CF c/c art. 80, caput, da Lei n.º 8.213/91 e art. 116, § § 5º e 6º, do Decreto 3048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4729/03).
- Está demonstrado recolhimento do segurado à prisão, em regime semiaberto, desde 28.07.2016, conforme Atestado de Permanência e Conduta Carcerária, a fls. 18, bem como a qualidade de segurado ao tempo de sua prisão, conforme Demonstrativo de Recebimento de Salário.
- Restou comprovada também a condição de dependente da ora agravante, na qualidade de filha, nascida em 04.10.2015, conforme certidão de nascimento.
- Quanto ao limite dos rendimentos, a EC n.º 20/98 determina que o auxílio-reclusão será devido unicamente aos segurados de baixa renda, definidos como aqueles que possuem rendimentos igual ou inferior a R$ 360,00, corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS (inteligência do art. 13).
- Esse valor vem sendo atualizado por meio de Portaria do Ministério da Previdência Social, cujo limite ao tempo do recolhimento do segurado à prisão, em 28.07.2016, correspondia a R$1.212,64, de acordo com a Portaria Interministerial MTPD/MF n° 1, de 08/01/2016.
- Ao tempo do recolhimento à prisão, em 28/07/2016, o segurado recebia rendimentos, no valor de R$ 1.362,55, superior, portanto, ao teto legal fixado à época, que correspondia a R$ 1.212,64, em conformidade com a Portaria Interministerial MTPD/MF n° 1, de 08/01/2016.
- Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de maio de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019425-32.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.019425-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ELLOA DOS SANTOS SILVA incapaz
ADVOGADO:SP301361 NATALIA BARBOSA DA SILVA
REPRESENTANTE:ESTEFANIA SANTOS ROSA DA SILVA
ADVOGADO:SP301361 NATALIA BARBOSA DA SILVA
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SAO JOSE DO RIO PARDO SP
No. ORIG.:10023527620168260575 1 Vr SAO JOSE DO RIO PARDO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Elloá dos Santos Silva, representada por sua mãe, da decisão reproduzida a fls. 24/26, que, em ação previdenciária, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, formulado com vistas a obter a implantação de auxílio-reclusão.

Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.

Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Sem contraminuta.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento ao agravo de instrumento.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019425-32.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.019425-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ELLOA DOS SANTOS SILVA incapaz
ADVOGADO:SP301361 NATALIA BARBOSA DA SILVA
REPRESENTANTE:ESTEFANIA SANTOS ROSA DA SILVA
ADVOGADO:SP301361 NATALIA BARBOSA DA SILVA
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SAO JOSE DO RIO PARDO SP
No. ORIG.:10023527620168260575 1 Vr SAO JOSE DO RIO PARDO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, que não receber remuneração de empresa, não estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, ainda que exerça atividade remunerada no cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto (art. 201, IV, da CF c/c art. 80, caput, da Lei n.º 8.213/91 e art. 116, § § 5º e 6º, do Decreto 3048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4729/03).

No caso dos autos, verifico que está demonstrado recolhimento do segurado à prisão, em regime semiaberto, desde 28.07.2016, conforme Atestado de Permanência e Conduta Carcerária, a fls. 18, bem como a qualidade de segurado ao tempo de sua prisão, conforme Demonstrativo de Recebimento de Salário, a fls. 21.

Restou comprovada também a condição de dependente da ora agravante, na qualidade de filha, nascida em 04.10.2015, conforme certidão de nascimento, a fls. 19.

Quanto ao limite dos rendimentos, a EC n.º 20/98 determina que o auxílio-reclusão será devido unicamente aos segurados de baixa renda, definidos como aqueles que possuem rendimentos igual ou inferior a R$ 360,00, corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS (inteligência do art. 13).

Este valor vem sendo atualizado por meio de Portaria do Ministério da Previdência Social, cujo limite ao tempo do recolhimento do segurado à prisão, em 28.07.2016, correspondia a R$1.212,64, de acordo com a Portaria Interministerial MTPD/MF n° 1, de 08/01/2016.

Neste ponto, alinho-me à orientação assente no E. Supremo Tribunal Federal, que decidiu no julgamento do Recurso Extraordinário 587365, reconhecendo a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, que para a concessão do auxílio-reclusão deve ser considerada a renda do segurado recluso.

Nesse sentido, confira:


PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF - RE 587365 RG/SC - Santa Catarina - DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 08/05/2009 - ATA Nº 13/2009. DJE nº 84, divulgado em 07/05/2009 Rel MIN. RICARDO LEWANDOWSKI)
CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV E ART. 13 DA EC 20/98. SABER SE A RENDA A SER CONSIDERADA PARA EFEITOS DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO DEVE SER A DO SEGURADO RECLUSO OU A DE SEUS DEPENDENTES INTERPRETAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Menezes Direito. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes.
(STF RE 587365 RG/SC - Santa Catarina - Repercussão Geral no Recurso DJE 117 - Julgamento: 12/06/2008 pulic 24/06/2008
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI)

Esta posição foi firmada em detrimento das decisões que consideravam que a renda dos dependentes é que deveriam servir como base para a concessão do benefício.

No caso dos autos, ao tempo do recolhimento à prisão, em 28/07/2016, o segurado recebia rendimentos, no valor de R$ 1.362,55, superior, portanto, ao teto legal fixado à época, que correspondia a R$ 1.212,64, em conformidade com a Portaria Interministerial MTPD/MF n° 1, de 08/01/2016.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 23/05/2017 15:08:30



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