Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015530-41.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão,
que não receber remuneração de empresa, não estiver em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria ou abono de permanência em serviço, ainda que exerça atividade remunerada no
cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto (art. 201, IV, da CF c/c art. 80, caput , da
Lei n.º 8.213/91 e art. 116, § § 5º e 6º, do Decreto 3048/99, com redação dada pelo Decreto n.º
4729/03).
- A EC n.º 20/98 determina que o auxílio-reclusão será devido unicamente aos segurados de
baixa renda, definidos como aqueles que possuem rendimentos igual ou inferior a R$ 360,00,
corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS (inteligência do art. 13). Este
valor vem sendo atualizado por meio de Portaria do Ministério da Previdência Social, cujo limite
ao tempo do recolhimento do autor à prisão em 01/10/2015, correspondia a R$ 1.089,72 (Portaria
n.º 13, de 09/01/2015).
- O art. 116, caput, do Decreto nº 3.048/99 prevê como parâmetro de renda o "último salário-de-
contribuição", o que afasta a adoção de qualquer outro valor.
- Alinho-me à orientação assente no E. Supremo Tribunal Federal, que decidiu no julgamento do
Recurso Extraordinário 587365, reconhecendo a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada, que para a concessão do auxílio-reclusão deve ser considerada a renda
do segurado recluso.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Essa posição foi firmada em detrimento das decisões que consideravam que a renda dos
dependentes é que deveria servir como base para a concessão do benefício.
- Ao tempo do recolhimento do segurado à prisão (17/08/2015), seu último salário de contribuição,
em julho de 2015, correspondia a R$ 2.021,43, superior, portanto, ao teto legal fixado, que na
época correspondia a R$ 1.089,72 (Portaria n.º 13, de 09/01/2015).
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015530-41.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956
AGRAVADO: ADELIA CANDIDO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO BARROS COSTA NETO - SP376025
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015530-41.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956
AGRAVADO: ADELIA CANDIDO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO BARROS COSTA NETO - SP376025
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto pelo Instituto Social do Seguro Social, em face da decisão que, em autos
de ação previdenciária, deferiu pedido de tutela de urgência, formulado com vistas a obter a
implantação de auxílio-reclusão.
Alega o recorrente, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015530-41.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956
AGRAVADO: ADELIA CANDIDO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO BARROS COSTA NETO - SP376025
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O auxílio-reclusão é
devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração de
empresa, não estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço, ainda que exerça atividade remunerada no cumprimento de pena em regime fechado ou
semiaberto (art. 80, caput, da Lei n.º 8.213/91 c/c art. 116, § §5º e 6º, do Decreto 3048/99, com
redação dada pelo Decreto n.º 4729/03).
A EC n.º 20/98 determina que o auxílio-reclusão será devido unicamente aos segurados de baixa
renda, definidos como aqueles que possuem rendimentos igual ou inferior a R$ 360,00, corrigidos
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS (inteligência do art. 13). Este valor vem
sendo atualizado por meio de Portaria do Ministério da Previdência Social, cujo limite ao tempo do
recolhimento do autor à prisão em 01/10/2015, correspondia a R$ 1.089,72 (Portaria n.º 13, de
09/01/2015).
Vale frisar que o art. 116, caput, do Decreto nº 3.048/99 prevê como parâmetro de renda o "último
salário-de-contribuição", o que afasta a adoção de qualquer outro valor.
Neste ponto, alinho-me à orientação assente no E. Supremo Tribunal Federal, que decidiu no
julgamento do Recurso Extraordinário 587365, reconhecendo a existência de repercussão geral
da questão constitucional suscitada, que para a concessão do auxílio-reclusão deve ser
considerada a renda do segurado recluso.
Neste sentido, confira:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS
CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS
PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE
FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF - RE 587365 RG/SC - Santa Catarina - DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 08/05/2009 - ATA Nº
13/2009. DJE nº 84, divulgado em 07/05/2009 Rel MIN. RICARDO LEWANDOWSKI)
CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV E ART. 13 DA EC 20/98. SABER SE A
RENDA A SER CONSIDERADA PARA EFEITOS DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
DEVE SER A DO SEGURADO RECLUSO OU A DE SEUS DEPENDENTES INTERPRETAÇÃO
DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional
suscitada, vencidos os Ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia, Eros Grau, Joaquim Barbosa e
Menezes Direito. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes. (STF RE
587365 RG/SC - Santa Catarina - Repercussão Geral no Recurso DJE 117 - Julgamento:
12/06/2008 pulic 24/06/2008 Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI)
Essa posição foi firmada em detrimento das decisões que consideravam que a renda dos
dependentes é que deveria servir como base para a concessão do benefício.
No caso dos autos, em consulta ao CNIS, verifico que ao tempo do recolhimento do segurado à
prisão (17/08/2015), seu último salário de contribuição, em julho de 2015, correspondia a R$
2.021,43, superior, portanto, ao teto legal fixado, que na época correspondia a R$ 1.089,72
(Portaria n.º 13, de 09/01/2015).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão,
que não receber remuneração de empresa, não estiver em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria ou abono de permanência em serviço, ainda que exerça atividade remunerada no
cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto (art. 201, IV, da CF c/c art. 80, caput , da
Lei n.º 8.213/91 e art. 116, § § 5º e 6º, do Decreto 3048/99, com redação dada pelo Decreto n.º
4729/03).
- A EC n.º 20/98 determina que o auxílio-reclusão será devido unicamente aos segurados de
baixa renda, definidos como aqueles que possuem rendimentos igual ou inferior a R$ 360,00,
corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS (inteligência do art. 13). Este
valor vem sendo atualizado por meio de Portaria do Ministério da Previdência Social, cujo limite
ao tempo do recolhimento do autor à prisão em 01/10/2015, correspondia a R$ 1.089,72 (Portaria
n.º 13, de 09/01/2015).
- O art. 116, caput, do Decreto nº 3.048/99 prevê como parâmetro de renda o "último salário-de-
contribuição", o que afasta a adoção de qualquer outro valor.
- Alinho-me à orientação assente no E. Supremo Tribunal Federal, que decidiu no julgamento do
Recurso Extraordinário 587365, reconhecendo a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada, que para a concessão do auxílio-reclusão deve ser considerada a renda
do segurado recluso.
- Essa posição foi firmada em detrimento das decisões que consideravam que a renda dos
dependentes é que deveria servir como base para a concessão do benefício.
- Ao tempo do recolhimento do segurado à prisão (17/08/2015), seu último salário de contribuição,
em julho de 2015, correspondia a R$ 2.021,43, superior, portanto, ao teto legal fixado, que na
época correspondia a R$ 1.089,72 (Portaria n.º 13, de 09/01/2015).
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
