Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010804-53.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão,
que não receber remuneração de empresa, não estiver em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria ou abono de permanência em serviço, ainda que exerça atividade remunerada no
cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto (art. 201, IV, da CF c/c art. 80, caput , da
Lei n.º 8.213/91 e art. 116, § § 5º e 6º, do Decreto 3048/99, com redação dada pelo Decreto n.º
4729/03).
- A EC n.º 20/98 determina que o auxílio-reclusão será devido unicamente aos segurados de
baixa renda, definidos como aqueles que possuem rendimentos igual ou inferior a R$ 360,00,
corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS (inteligência do art. 13). Este
valor vem sendo atualizado por meio de Portaria do Ministério da Previdência Social, cujo limite
ao tempo do recolhimento do segurado à prisão, em 08/09/2018, correspondia a R$1.319,18, de
acordo com a Portaria n°15, de 16/01/2018.
- Alinho-me à orientação assente no E. Supremo Tribunal Federal, que decidiu no julgamento do
Recurso Extraordinário 587365, reconhecendo a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada, que para a concessão do auxílio-reclusão deve ser considerada a renda
do segurado recluso.
- Esta posição foi firmada em detrimento das decisões que consideravam que a renda dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dependentes é que deveriam servir como base para a concessão do benefício.
- Ao tempo do recolhimento à prisão, em 28/07/2016, o segurado recebia rendimentos, no valor
de R$ 1.362,55, superior, portanto, ao teto legal fixado à época, que correspondia a R$ 1.319,18,
de acordo com a Portaria n°15, de 16/01/2018.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010804-53.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: Y. C. B. D. A., L. C. B. D. A.
REPRESENTANTE: GABRIELA CARVALHO SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: TALITA AGUILAR DOS SANTOS - SP405617,
Advogado do(a) AGRAVANTE: TALITA AGUILAR DOS SANTOS - SP405617,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010804-53.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: Y. C. B. D. A., L. C. B. D. A.
REPRESENTANTE: GABRIELA CARVALHO SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: TALITA AGUILAR DOS SANTOS - SP405617,
Advogado do(a) AGRAVANTE: TALITA AGUILAR DOS SANTOS - SP405617,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por YASMIN CARVALHO BETIOL DE ARAUJO e
LORENA CARVALHO BETIOL DE ARAUJO, representadas pela mãe GABRIELA CARVALHO
BETIOL, contra a decisão reproduzida a fls. 24/26, que, em ação previdenciária, indeferiu pedido
de concessão de tutela de urgência, formulado com vistas a obter a implantação de auxílio-
reclusão.
Alegam as recorrentes, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela
antecipatória, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Com contraminuta.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo de instrumento
É o relatório.
cfm
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010804-53.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: Y. C. B. D. A., L. C. B. D. A.
REPRESENTANTE: GABRIELA CARVALHO SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: TALITA AGUILAR DOS SANTOS - SP405617,
Advogado do(a) AGRAVANTE: TALITA AGUILAR DOS SANTOS - SP405617,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, que
não receber remuneração de empresa, não estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou
abono de permanência em serviço, ainda que exerça atividade remunerada no cumprimento de
pena em regime fechado ou semiaberto (art. 201, IV, da CF c/c art. 80,caput, da Lei n.º 8.213/91
e art. 116, § § 5º e 6º, do Decreto 3048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4729/03).
No caso dos autos, verifico que está demonstrado recolhimento do segurado à prisão, em regime
fechado, desde 08/09/2018, bem como a qualidade de segurado ao tempo de sua prisão,
conforme documentos do CNIS, cópia da CTPS e Demonstrativos de Recebimento de Salário.
Restou comprovada também a condição de dependentes das ora agravantes, na qualidade de
filhas, nascidas em 16/12/2016 e 27/08/2015, conforme certidões de nascimento juntadas.
Quanto ao limite dos rendimentos, a EC n.º 20/98 determina que o auxílio-reclusão será devido
unicamente aos segurados de baixa renda, definidos como aqueles que possuem rendimentos
igual ou inferior a R$ 360,00, corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS
(inteligência do art. 13).
Este valor vem sendo atualizado por meio de Portaria do Ministério da Previdência Social, cujo
limite ao tempo do recolhimento do segurado à prisão, em 08/09/2018, correspondia a
R$1.319,18, de acordo com a Portaria n°15, de 16/01/2018.
Neste ponto, alinho-me à orientação assente no E. Supremo Tribunal Federal, que decidiu no
julgamento do Recurso Extraordinário 587365, reconhecendo a existência de repercussão geral
da questão constitucional suscitada, que para a concessão do auxílio-reclusão deve ser
considerada a renda do segurado recluso.
Neste sentido, confira:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS
CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS
PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE
FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF - RE 587365 RG/SC - Santa Catarina - DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 08/05/2009 - ATA Nº
13/2009. DJE nº 84, divulgado em 07/05/2009 Rel MIN. RICARDO LEWANDOWSKI)
CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV E ART. 13 DA EC 20/98. SABER SE A
RENDA A SER CONSIDERADA PARA EFEITOS DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
DEVE SER A DO SEGURADO RECLUSO OU A DE SEUS DEPENDENTES INTERPRETAÇÃO
DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Decisão:
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada,
vencidos os Ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Menezes
Direito. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes. (STF RE 587365
RG/SC - Santa Catarina - Repercussão Geral no Recurso DJE 117 - Julgamento: 12/06/2008
pulic 24/06/2008 Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI)
Esta posição foi firmada em detrimento das decisões que consideravam que a renda dos
dependentes é que deveriam servir como base para a concessão do benefício.
No caso dos autos, ao tempo do recolhimento à prisão, em 28/07/2016, o segurado recebia
rendimentos, no valor de R$ 1.362,55, superior, portanto, ao teto legal fixado à época, que
correspondia a R$ 1.319,18, de acordo com a Portaria n°15, de 16/01/2018.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão,
que não receber remuneração de empresa, não estiver em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria ou abono de permanência em serviço, ainda que exerça atividade remunerada no
cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto (art. 201, IV, da CF c/c art. 80, caput , da
Lei n.º 8.213/91 e art. 116, § § 5º e 6º, do Decreto 3048/99, com redação dada pelo Decreto n.º
4729/03).
- A EC n.º 20/98 determina que o auxílio-reclusão será devido unicamente aos segurados de
baixa renda, definidos como aqueles que possuem rendimentos igual ou inferior a R$ 360,00,
corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS (inteligência do art. 13). Este
valor vem sendo atualizado por meio de Portaria do Ministério da Previdência Social, cujo limite
ao tempo do recolhimento do segurado à prisão, em 08/09/2018, correspondia a R$1.319,18, de
acordo com a Portaria n°15, de 16/01/2018.
- Alinho-me à orientação assente no E. Supremo Tribunal Federal, que decidiu no julgamento do
Recurso Extraordinário 587365, reconhecendo a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada, que para a concessão do auxílio-reclusão deve ser considerada a renda
do segurado recluso.
- Esta posição foi firmada em detrimento das decisões que consideravam que a renda dos
dependentes é que deveriam servir como base para a concessão do benefício.
- Ao tempo do recolhimento à prisão, em 28/07/2016, o segurado recebia rendimentos, no valor
de R$ 1.362,55, superior, portanto, ao teto legal fixado à época, que correspondia a R$ 1.319,18,
de acordo com a Portaria n°15, de 16/01/2018.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
