Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001487-60.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. BAIXA RENDA. IMPÚBERE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAS ATRASADAS. LEVANTAMENTO
CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESNECESSIDADE. PÁTRIO PODER INCLUI
LIVRE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO MENOR. AGRAVO PROVIDO.
- O art. 110,caput, da Lei n.º 8.213/91, estabelece que "o benefício devido ao segurado ou
dependente civilmenteincapazserá feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na
sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário,
mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento".
- Os agravantes estão representados por sua genitora na ação originária, sobre a qual, não há
nos autos, informação de possível malversação de verbas ou de condutas contrárias aos
interesses patrimoniais dos menores.
- O auxílio-reclusão é destinado aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
- O benefício de auxílio-reclusão foi criado com o intuito de compensar o dependente do segurado
recluso que deixouos seus sem fonte desustento.
- O julgamento final, transitado em julgado reconheceu a comprovação dos requisitos necessários
à concessão do benefício pleiteado.
- As razõespor que foi criado tal benefício, não faz sentido, em fase de execução, a exigência de
comprovação da necessidade de levantamento do montante em atraso - uma vez que um dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requisitos legais à sua concessão é a comprovação de se tratar de segurado de baixa renda -
nem a retenção do valor, em se tratando de benefício de caráter alimentar.
- Ausente o genitor, tem a mãe o poder familiar sobre as crianças e cabe a ela administrar os
bens dos menores, podendo movimentar os valores a eles devidos.
- O benefício assistencial tem caráter alimentar e, muito embora o montante dos valores
atrasados possa ser vultoso porque pago de uma só vez, as parcelas eram mensais e
destinavam-se exatamente ao sustento e às necessidades do menor.
- Precedentes do STJ e desta Corte.
-Agravo provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001487-60.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
REPRESENTANTE: VALQUIRIA HELENA AUGUSTO
AGRAVANTE: B. H. B., A. V. B.
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FERREIRA DOS SANTOS - SP255132-N,
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FERREIRA DOS SANTOS - SP255132-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001487-60.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
REPRESENTANTE: VALQUIRIA HELENA AUGUSTO
AGRAVANTE: B. H. B., A. V. B.
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FERREIRA DOS SANTOS - SP255132-N,
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FERREIRA DOS SANTOS - SP255132-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interpostos pelos menores BRUNO HENRIQUE BIAZIN (nascido aos 24/06/2006) e
AMANDA VITÓRIA BIAZIN (nascida aos 19/08/2009), ambos representados por sua genitora,
Valquíria Helena Augusto, em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da
Comarca de Mococa/SP, em sede de cumprimento de sentença nos autos n.º 1003177-
83.2016.826.0360, que indeferiu o pedido de levantamento dos valores relativos às prestações
em atraso do benefício de auxilio reclusão, correspondentes a quota partes dos filhos menores.
Os agravantes sustentam, em síntese, que os valores depositados são de caráter
exclusivamente alimentar e devem suprir as necessidades básicas e emergências.
Nesse sentido, requerem a concessão do efeito ativo ao agravo, e, ao final, o provimento do
recurso, com a finalidade de determinar a imediata expedição de alvará para liberação dos
valores referente ao auxílio reclusão concedido, com expedição da guia de levantamento dos
valores depositados em nome da genitora VALQUÍRIA HELENA AUGUSTO.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento do agravo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001487-60.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
REPRESENTANTE: VALQUIRIA HELENA AUGUSTO
AGRAVANTE: B. H. B., A. V. B.
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FERREIRA DOS SANTOS - SP255132-N,
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FERREIRA DOS SANTOS - SP255132-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): O agravo conhecido merece
ser provido.
O art. 110,caput, da Lei n.º 8.213/91, estabelece que "o benefício devido ao segurado ou
dependente civilmenteincapazserá feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na
sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário,
mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento".
In casu, os agravantes estão representados por sua genitora na ação originária, sobre a qual,
não há nos autos, informação de possível malversação de verbas ou de condutas contrárias
aos interesses patrimoniais dos menores.
Pois bem.
O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado, de baixa renda,
recolhido à prisão. Então, não é a qualquer dependente, de segurado recluso, que se destina tal
benesse, mas apenas aos dependentes do segurado que, à época do seu recolhimento à
prisão, era considerado de baixa renda, conforme estabelece a lei.
O benefício em questão, foi criado com o intuito de compensar o dependente do segurado
encarcerado que, em razão de estar na prisão, não pode trabalhar ou exercer atividade
remunerada, e muito menos se encontra em gozo de outro benefício, e por isso, deixouseus
dependentes sem fonte desustento.
Importa lembrar, que o julgamento final, transitado em julgado no presente feito, foi procedente
aos autores e reconheceu a comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado: (i) a condição de segurado do genitor dos menores agravantes, (ii) o seu efetivo
recolhimentoà prisão, (iii) a condição de baixa renda dorecluso, e (iv) a relação de dependência
econômica dos menores agravantes com o segurado encarcerado.
Com isso, atenta as razõespor que foi criado tal benefício, não faz sentido, em fase de
execução, a exigência de comprovação da necessidade de levantamento do montante em
atraso - uma vez que um dos requisitos legais à sua concessão é a comprovação de se tratar
de segurado de baixa renda - nem a retenção do valor, em se tratando de benefício de caráter
alimentar.
E, ausente o genitor, tem a mãe o poder familiar sobre as crianças e cabe a ela administrar os
bens dos menores, podendo movimentar os valores a eles devidos.
É de se ressaltar, que o benefício assistencial tem caráter alimentar e, muito embora o
montante dos valores atrasados possa ser vultoso, porque pago de uma só vez, as parcelas
eram mensais e destinavam-se exatamente ao sustento e às necessidades dos menores.
O tema foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, como observa-se dos
seguintes precedentes:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. ATROPELAMENTO. MORTE DA VÍTIMA. VALORES DESTINADOS AOS IRMÃOS
MENORES. MOVIMENTAÇÃO DA CONTA PELA MÃE. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO
PODER FAMILIAR. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS FILHOS.
- Os valores destinados aos irmãos menores da vítima de acidente fatal, depositados em
cadernetas de poupança, podem ser livremente movimentados pela mãe, porque no exercício
do poder familiar e da administração dos bens dos filhos. Precedentes.
Recurso especial conhecido e provido.”
(REsp n. 727.056/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
17/08/2006, DJ 04/09/2006, p. 263)
“RECURSO ESPECIAL - SEGURO DE VIDA - BENEFICIÁRIO - MENOR IMPÚBERE -
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES PELA GENITORA, À BEM DA FILHA -
INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DA AUTORA.
- Não se conhece da tese de afronta ao art. 535, II do CPC formulada genericamente, sem
indicação do ponto relevante ao julgamento da causa supostamente omitido no acórdão
recorrido. Aplicação da Súmula n. 284/STF, ante a deficiência nas razões recursais. (...)
- Salvo justo motivo concretamente visualizado, a negativa de levantamento de valores
depositados em juízo, a título de indenização securitária devida a beneficiária menor impúbere
representada por sua genitora, ofende o disposto no art. 1.689, I e II, do CC/2002, sobretudo
quando o objetivo da operação é propiciar a adequada gestão do patrimônio do incapaz e
garantir-lhe condições de alimentação, educação e desenvolvimento, medidas com as quais se
efetiva a prioridade absoluta constitucionalmente garantida à criança, ao adolescente e ao
jovem (art. 227, caput, da CF/88).
- O poder familiar inclui, dentre outras obrigações, o dever de criação e educação dos filhos
menores conforme dispõe, por exemplo, o artigo 1.634, I, do Código Civil, além das disposições
do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- No caso dos autos, não há notícia acerca de eventual conflito de interesses entre a menor e
sua genitora, nem mesmo discussão quanto à correção do exercício do poder familiar, daí
porque inexiste motivo plausível ou justificado que imponha restrição a mãe, titular do poder
familiar, de dispor dos valores recebidos por menor de idade.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.”
(REsp n. 1.131.594/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe
8/5/2013)
No mesmo sentido, os julgados desta Corte:
“PROCESSUAL CIVILE PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDODELEVANTAMENTO DOS VALORES
DEVIDOS AO AUTOR.CIVILMENTEINCAPAZ.POSSIBILIDADEPELO REPRESENTANTE
LEGAL. PROVIMENTO.
1.A discussão nos autos refere-se à negativa de levantamento integral, pelo autor da ação para
a concessão de auxílio-reclusão, do depósito das parcelas em atraso, diante da determinação
de que a quantia pertencente ao menor deve ficar depositada em juízo, até que ele atinja a
maioridade.
2. O art. 110,caput, da Lei n.º 8.213/91, estabelece que: "Art. 110. O benefício devido ao
segurado ou dependente civilmenteincapazserá feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador,
admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro
necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento." O dispositivo
autoriza a mãe, representante legal da parte autora, a receber o benefício devido ao
representado, da mesma forma em que autoriza o levantamento dos valores atrasados, que
teriam sido recebidos mensalmente caso o pagamento fosse feito no momento próprio.
3. O agravante tem direito ao levantamento do total dos valores em atraso, uma vez que tal
valor é verba de caráter alimentar, necessária ao sustento do menor, cabendo à mãe, sua
representante legal, administrar seus bens, provendo suas necessidades, especialmente
porque, no presente feito, não existe notícia sobre eventual conflito de interesses entre o menor
e sua genitora, nem mesmo discussão quanto à correção do exercício do poder familiar.
Precedentes do STJ e desta C. Corte.
4. Recurso provido.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI, 5001531-50.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luiz
De Lima Stefanini, julgado em 08/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 10/10/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR
MORTE. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO AUTOR,
CIVILMENTE INCAPAZ, PELO REPRESENTANTE LEGAL.
I - Desnecessário o depósito judicial, podendo ser imediatamente levantadas pelo representante
legal do autor as quantias relativas às prestações em atraso do benefício assistencial de
prestação continuada, correspondentes à quota parte do demandante.
II - Por se tratar de verba de caráter alimentar, mesmo se tratando de autor civilmente incapaz,
pode ser paga ao seu representante legal, no caso, ao seu genitor, nos termos do artigo 110 da
Lei nº 8.213/91, da mesma forma que teria ocorrido se a pensão houvesse sido paga
mensalmente.
III - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido."
(AI 00208108820114030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 –
10ª TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2011)
Do todo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para autorizar o
levantamentodosvalores referentes ao auxílio reclusão concedido aos menores BRUNO
HENRIQUE BIAZIN e AMANDA VITÓRIA BIAZIN, representados por sua genitora VALQUÍRIA
HELENA AUGUSTO, providenciando-se o Juízo de origem o necessário.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. BAIXA RENDA. IMPÚBERE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAS ATRASADAS. LEVANTAMENTO
CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESNECESSIDADE. PÁTRIO PODER
INCLUI LIVRE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO MENOR. AGRAVO PROVIDO.
- O art. 110,caput, da Lei n.º 8.213/91, estabelece que "o benefício devido ao segurado ou
dependente civilmenteincapazserá feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na
sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário,
mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento".
- Os agravantes estão representados por sua genitora na ação originária, sobre a qual, não há
nos autos, informação de possível malversação de verbas ou de condutas contrárias aos
interesses patrimoniais dos menores.
- O auxílio-reclusão é destinado aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à
prisão.
- O benefício de auxílio-reclusão foi criado com o intuito de compensar o dependente do
segurado recluso que deixouos seus sem fonte desustento.
- O julgamento final, transitado em julgado reconheceu a comprovação dos requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado.
- As razõespor que foi criado tal benefício, não faz sentido, em fase de execução, a exigência
de comprovação da necessidade de levantamento do montante em atraso - uma vez que um
dos requisitos legais à sua concessão é a comprovação de se tratar de segurado de baixa
renda - nem a retenção do valor, em se tratando de benefício de caráter alimentar.
- Ausente o genitor, tem a mãe o poder familiar sobre as crianças e cabe a ela administrar os
bens dos menores, podendo movimentar os valores a eles devidos.
- O benefício assistencial tem caráter alimentar e, muito embora o montante dos valores
atrasados possa ser vultoso porque pago de uma só vez, as parcelas eram mensais e
destinavam-se exatamente ao sustento e às necessidades do menor.
- Precedentes do STJ e desta Corte.
-Agravo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao Agravo de Instrumento do Autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
