Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014806-03.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXECUÇÃO.
INCAPAZ. LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO PELA REPRESENTANTE LEGAL.
NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1.
Tratando-se de verba de natureza alimentar a curadora tem o poder para administrá-los em prol
da subsistência do incapaz.2.Desnecessário o depósito judicial, podendo ser imediatamente
levantadas pela representante legal da autora as quantias relativas às prestações em atraso do
benefício concedido.3. Agravo de instrumento a que dá provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014806-03.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: MARIA CLARA DOS SANTOS PEREIRA DE MIRANDA
REPRESENTANTE: MICHELE DOS SANTOS FREITAS
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO JUNIOR APARECIDO PIO - SP275674-N, CARLOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CESAR DO PRADO CASTRO - SP342953-N,
Advogados do(a) REPRESENTANTE: CARLOS CESAR DO PRADO CASTRO - SP342953-N,
FABIO JUNIOR APARECIDO PIO - SP275674-N
AGRAVADO: AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DO INSS - AADJ,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014806-03.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: MARIA CLARA DOS SANTOS PEREIRA DE MIRANDA
REPRESENTANTE: MICHELE DOS SANTOS FREITAS
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS CESAR DO PRADO CASTRO - SP342953-N, FABIO
JUNIOR APARECIDO PIO - SP275674-N,
Advogados do(a) REPRESENTANTE: CARLOS CESAR DO PRADO CASTRO - SP342953-N,
FABIO JUNIOR APARECIDO PIO - SP275674-N
AGRAVADO: AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DO INSS - AADJ,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora (menor) contra a r. decisão
proferida pelo MM. Juízoa quoque,em sede de ação previdenciária em fase de execução,
determinou a expedição de alvará autorizando o pagamento em favor da autora, ressaltando que,
após o levantamento, deverá depositar em conta judicial o valor total, prestando contas nos autos
em 30 dias.
Inconformada com a decisão, a agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, a
desnecessidade de realizar o depósito em conta judicial dos valores levantados.
Processado o recurso sem pedido liminar, o agravado não apresentou contraminuta.
Opina o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014806-03.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: MARIA CLARA DOS SANTOS PEREIRA DE MIRANDA
REPRESENTANTE: MICHELE DOS SANTOS FREITAS
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS CESAR DO PRADO CASTRO - SP342953-N, FABIO
JUNIOR APARECIDO PIO - SP275674-N,
Advogados do(a) REPRESENTANTE: CARLOS CESAR DO PRADO CASTRO - SP342953-N,
FABIO JUNIOR APARECIDO PIO - SP275674-N
AGRAVADO: AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DO INSS - AADJ,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de agravo de instrumentointerposto contradecisão que determinou que os valores
devidos a título de atrasados à autora incapaz devem permanecer em conta judicial.
A autora teve reconhecido, na via judicial, seu direito ao recebimento do auxílio-reclusão, relativo
ao período em que sua genitora esteve encarcerada.
Em fase de cumprimento de sentença, o MM. Juízo de origemdeterminou a expedição de alvará,
autorizando o levantamento dos valores, acrescentando, contudo, que, após o levantamento, a
representante legal da autora deverá depositar em conta judicial o valor total, prestando contas
nos autos em 30 dias.
Tratando-se de verba de natureza alimentar a curadora tem o poder para administrá-los em prol
da subsistência do incapaz.
Com efeito, estabelece o artigo 110, da Lei n. 8.213/91:
"Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao
cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6
(seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no
ato do recebimento."
Dessa forma, cabívelo levantamento da quantia depositada, considerando o caráter alimentar da
verba em discussão.
Neste sentido:
"RECURSO ESPECIAL - SEGURO DE VIDA - BENEFICIÁRIO - MENOR IMPÚBERE - PEDIDO
DE LEVANTAMENTO DE VALORES PELA GENITORA, À BEM DA FILHA - INDEFERIMENTO
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DA AUTORA.
1. Não se conhece da tese de afronta ao art. 535, II do CPC formulada genericamente, sem
indicação do ponto relevante ao julgamento da causa supostamente omitido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula n. 284/STF, ante a deficiência nas razões recursais.
2. Tese de violação aos artigos 1.753 e 1.691 do Código Civil. Conteúdo normativo de
dispositivos que não foram alvo de discussão nas instâncias ordinárias. Ausência de
prequestionamento a impedir a admissão do recurso especial. Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
3. Salvo justo motivo concretamente visualizado, a negativa de levantamento de valores
depositados em juízo, a título de indenização securitária devida a beneficiária menor impúbere
representada por sua genitora, ofende o disposto no art. 1.689, I e II, do CC/2002, sobretudo
quando o objetivo da operação é propiciar a adequada gestão do patrimônio do incapaz e
garantir-lhe condições de alimentação, educação e desenvolvimento, medidas com as quais se
efetiva a prioridade absoluta constitucionalmente garantida à criança, ao adolescente e ao jovem
(art. 227, caput, da CF/88).
4. O poder familiar inclui, dentre outras obrigações, o dever de criação e educação dos filhos
menores conforme dispõe, por exemplo, o artigo 1.634, I, do Código Civil, além das disposições
do Estatuto da Criança e do Adolescente.
5. No caso dos autos, não há notícia acerca de eventual conflito de interesses entre a menor e
sua genitora, nem mesmo discussão quanto à correção do exercício do poder familiar, daí porque
inexiste motivo plausível ou justificado que imponha restrição a mãe, titular do poder familiar, de
dispor dos valores recebidos por menor de idade.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (STJ - 4a. Turma, REsp
1131594/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 18/04/2013, DJe 08/05/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR
MORTE. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS À PARTE AUTORA,
CIVILMENTE INCAPAZ, PELA REPRESENTANTE LEGAL.
I - Desnecessário o depósito judicial, podendo ser imediatamente levantadas pela representante
legal da autora as quantias relativas às prestações em atraso do benefício concedido.
II - Por se tratar de verba de caráter alimentar, mesmo se tratando de autor civilmente incapaz,
pode ser paga ao seu representante legal, no caso, a sua genitora, nos termos do artigo 110 da
Lei nº 8.213/91, da mesma forma que teria ocorrido se a pensão houvesse sido paga
mensalmente.
III - Agravo de instrumento interposto pela autora provido."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586392 - 0014654-
11.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS PELA GENITORA.
POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente
agravo em data anterior a 18.03.2015, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de
Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C.
Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do
presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973.
Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Conforme disposição expressa do artigo 1.689, II, do C.C., os pais, no exercício do pátrio
poder, têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade, salvo comprovado
conflito de interesses (artigo 1.692 do CC), o que não se vislumbra dos autos.
3. Diante da natureza alimentar da verba pretendida e da ausência de impedimento legal, é
cabível o levantamento dos valores depositados em nome do menor por sua genitora.
4. Agravo de instrumento provido."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574867 - 0000811-
76.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
17/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2016)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXECUÇÃO.
INCAPAZ. LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO PELA REPRESENTANTE LEGAL.
NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1.
Tratando-se de verba de natureza alimentar a curadora tem o poder para administrá-los em prol
da subsistência do incapaz.2.Desnecessário o depósito judicial, podendo ser imediatamente
levantadas pela representante legal da autora as quantias relativas às prestações em atraso do
benefício concedido.3. Agravo de instrumento a que dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
