Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000041-95.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/03/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2017
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
- O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão,
que não receber remuneração de empresa, não estiver em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria ou abono de permanência em serviço, ainda que exerça atividade remunerada no
cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto (art. 201, IV, da CF c/c art. 80, caput , da
Lei n.º 8.213/91 e art. 116, § § 5º e 6º, do Decreto 3048/99, com redação dada pelo Decreto n.º
4729/03).
- O segurado foi recolhido à prisão, desde 16/05/2015, atualmente no Centro de Detenção
Provisória de Capela do Alto, nos termos do atestado de permanência carcerária.
- Demonstrada a dependência do agravante, na qualidade de filho menor, nascido em
23/05/2014.
- A qualidade de segurado do recluso está demonstrada pelo registro em CTPS e Termo de
Rescisão de Contrato de Trabalho, indicando que desenvolveu atividades laborativas, sendo o
último registro como operador de máquinas, de 02/06/2014 a 31/01/2015, tendo a prisão ocorrido
em 16/05/2015, quando ainda mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inc. II ,
da Lei n.º 8.213/91.
- No que pertine ao limite dos rendimentos, verifico que o segurado, à época de sua prisão, em
16/05/2015, não possuía rendimentos, vez que se encontrava desempregado.
- Não vislumbro impedimento para a concessão do benefício ao dependente, uma vez que não se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
considera ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
- O § 1º do art. 116, do Decreto n.º 3048/99, permite, nesses casos, a concessão do benefício,
desde que mantida a qualidade de segurado.
- Dispensada a carência nos termos do art. 26, inc. I, da Lei de Benefícios, verifico a presença
dos elementos necessários a ensejar o acautelamento requerido.
- Agravo de instrumento provido.
cmagalha
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000041-95.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: THALLES MIGUEL PEREIRA ROSA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ITAMARA LUCIANA SILVA CAMARGO MORAES - SP265340,
ANDERSON CAZZERI RUSSO - SP231861
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000041-95.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: THALLES MIGUEL PEREIRA ROSA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ITAMARA LUCIANA SILVA CAMARGO MORAES - SP265340,
ANDERSON CAZZERI RUSSO - SP231861
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por Thalles Miguel Pereira Rosa, representado por sua mãe, da decisão
que indeferiu pedido de tutela antecipatória de mérito, proferida em ação previdenciária, proposta
com intuito de obter auxílio-reclusão.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela
antecipatória, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000041-95.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: THALLES MIGUEL PEREIRA ROSA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ITAMARA LUCIANA SILVA CAMARGO MORAES - SP265340,
ANDERSON CAZZERI RUSSO - SP231861
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O auxílio-reclusão é
devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração de
empresa, não estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço, ainda que exerça atividade remunerada no cumprimento de pena em regime fechado ou
semiaberto (art. 80, caput, da Lei n.º 8.213/91 c/c art. 116, § §5º e 6º, do Decreto 3048/99, com
redação dada pelo Decreto n.º 4729/03).
No caso dos autos, verifico a presença de elementos que demonstram, o recolhimento do
segurado à prisão, desde 16/05/2015, atualmente no Centro de Detenção Provisória de Capela
do Alto, nos termos do atestado de permanência carcerária, juntado a fls. 24.
Demonstrada a dependência do agravante, na qualidade de filho menor, nascido em 23/05/2014,
conforme certidão de nascimento, a fls. 17 verso.
A qualidade de segurado do recluso está demonstrada pelo registro em CTPS e Termo de
Rescisão de Contrato de Trabalho, indicando que desenvolveu atividades laborativas, sendo o
último registro como operador de máquinas, de 02/06/2014 a 31/01/2015, tendo a prisão ocorrido
em 16/05/2015, quando ainda mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inc. II ,
da Lei n.º 8.213/91.
No que pertine ao limite dos rendimentos, verifico que o segurado, à época de sua prisão, em
16/05/2015, não possuía rendimentos, vez que se encontrava desempregado.
Assim, não vislumbro impedimento para a concessão do benefício ao dependente, uma vez que
não se considera ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de
1998.
Vale frisar, que o § 1º do art. 116, do Decreto n.º 3048/99, permite, nesses casos, a concessão do
benefício, desde que mantida a qualidade de segurado, in verbis:
"Art. 116 (...)
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver
salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a
qualidade de segurado."
No mesmo sentido, a jurisprudência desta C. Corte, que ora colaciono:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS.
1. No âmbito do STF, já se firmou entendimento, por meio da Súmula nº 729, de que "A
decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária".
2. Não obstante o Supremo Tribunal Federal ter firmado entendimento no sentido de que
deve ser observado o limite de renda fixado administrativamente, bem como de que a
renda a ser considerada para fins de concessão do auxílio-reclusão é a do segurado preso e não
de seus dependentes, tal critério exige o exame subjetivo de cada caso, devendo ser analisadas
as condições sociais e econômicas do segurado, tais como sazonalidade do serviço, horas extras
eventuais, outros rendimentos ocasionais e eventual desemprego.
3. Nesse sentido, compulsando as informações constantes no sistema CNIS - Dataprev,
verifica-se que a última remuneração do segurado data de outubro de 2009, sendo que,
quando do seu recolhimento à prisão em 18/01/2010, estava desempregado, portanto, não
auferiu renda, não se podendo considerar para fins de concessão do benefício
salário-de-contribuição anterior à data do encarceramento.
4. Comprovado o efetivo recolhimento do segurado em estabelecimento prisional, restam
preenchidos os requisitos previstos no art. 558 do CPC, para a concessão da antecipação dos
efeitos da tutela recursal.
5. Agravo a que se nega provimento.
(AI 201003000167591, JUIZ WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 06/10/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA
ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 273, caput, do Código de Processo Civil, que o magistrado poderá, a requerimento
da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
II - Considerando que o segurado recluso não percebia renda à época de seu recolhimento à
prisão, vez que estava desempregado, há que se reconhecer que restaram preenchidos os
requisitos necessários para a concessão do provimento antecipado.
III - Agravo de instrumento do INSS improvido.
(AI 201003000074047, JUIZ SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 25/08/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
IRREVERSIBILIDADE. CAUÇÃO.
1. Encontrando-se o segurado desempregado no momento de seu recolhimento à prisão,
evidenciada, portanto, a ausência de renda superior ao limite de que trata o art. 13 da EC nº
20/98, os seus dependentes fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão.
2. Não é parâmetro aferidor da renda, para fins de concessão do auxílio-reclusão, salário-de-
contribuição verificado em momento muito anterior à prisão do segurado, porquanto não tem
aptidão de revelar, quando do encarceramento, condição de suficiência financeira que constitua
óbice ao deferimento do benefício. Aliás, o § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 sinaliza no
sentido de que o salário-de-contribuição a se considerar é aquele da data do efetivo recolhimento
à prisão, tanto assim que dispôs ser devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurando
quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde
que mantida a qualidade de segurado.
3. Diante do regramento estabelecido pela Lei nº 9.494/97, é ínsita a possibilidade de concessão
de tutela antecipada e execução provisória contra pessoa jurídica de direito público.
4. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, como é o caso do benefício previdenciário,
não se pode falar em irreversibilidade da medida antecipatória da tutela, pois ela não esgota a um
só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do benefício ser suspenso a qualquer
tempo, se alterada a situação fática que alicerçou a tutela antecipada.
5. Dispensável a caução, nos termos do disposto no § 2º do art. 588, c.c. o § 3º do art. 273,
ambos do CPC. 6. Agravo de instrumento improvido.
(TRF3 AG 200203000430311 AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 164969 Órgão julgador
DÉCIMA TURMA Fonte DJU DATA:25/05/2005 PÁGINA: 492 Data da Decisão 26/04/2005 Data
da Publicação 25/05/2005 Relator(a) JUIZ GALVÃO MIRANDA)
Dispensada a carência nos termos do art. 26, inc. I, da Lei de Benefícios, verifico a presença dos
elementos necessários a ensejar o acautelamento requerido.
Assim, deve haver a implantação do benefício de auxílio-reclusão ao ora agravante.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
cmagalha
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
- O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão,
que não receber remuneração de empresa, não estiver em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria ou abono de permanência em serviço, ainda que exerça atividade remunerada no
cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto (art. 201, IV, da CF c/c art. 80, caput , da
Lei n.º 8.213/91 e art. 116, § § 5º e 6º, do Decreto 3048/99, com redação dada pelo Decreto n.º
4729/03).
- O segurado foi recolhido à prisão, desde 16/05/2015, atualmente no Centro de Detenção
Provisória de Capela do Alto, nos termos do atestado de permanência carcerária.
- Demonstrada a dependência do agravante, na qualidade de filho menor, nascido em
23/05/2014.
- A qualidade de segurado do recluso está demonstrada pelo registro em CTPS e Termo de
Rescisão de Contrato de Trabalho, indicando que desenvolveu atividades laborativas, sendo o
último registro como operador de máquinas, de 02/06/2014 a 31/01/2015, tendo a prisão ocorrido
em 16/05/2015, quando ainda mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inc. II ,
da Lei n.º 8.213/91.
- No que pertine ao limite dos rendimentos, verifico que o segurado, à época de sua prisão, em
16/05/2015, não possuía rendimentos, vez que se encontrava desempregado.
- Não vislumbro impedimento para a concessão do benefício ao dependente, uma vez que não se
considera ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
- O § 1º do art. 116, do Decreto n.º 3048/99, permite, nesses casos, a concessão do benefício,
desde que mantida a qualidade de segurado.
- Dispensada a carência nos termos do art. 26, inc. I, da Lei de Benefícios, verifico a presença
dos elementos necessários a ensejar o acautelamento requerido.
- Agravo de instrumento provido.
cmagalha ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
