Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006411-22.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão,
que não receber remuneração de empresa, não estiver em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria ou abono de permanência em serviço, ainda que exerça atividade remunerada no
cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto (art. 201, IV, da CF c/c art. 80, caput , da
Lei n.º 8.213/91 e art. 116, § § 5º e 6º, do Decreto 3048/99, com redação dada pelo Decreto n.º
4729/03).
- Demonstrada a dependência das agravadas, na qualidade de filhas menores, nascidas em
09/04/2012 e em 12/06/2015, nos termos dos documentos de identificação, bem como o
recolhimento do segurado à prisão em 10/06/2015, atualmente no Centro de Detenção Provisória
de Capela do Alto, conforme atestado de permanência carcerária.
- A qualidade de segurado do recluso está comprovada pelos registros em CTPS e pelos
documentos do CNIS, sendo o último período laborado como encarregado de produção, de
01/04/2014 a 18/10/2014, tendo a prisão ocorrido em 10/06/2015, quando ainda mantinha a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inc. II , da Lei n.º 8.213/91.
- No que pertine ao limite dos rendimentos, verifico que o segurado, à época de sua prisão, em
10/06/2015, não possuía rendimentos, vez que se encontrava desempregado.
- Não vislumbro impedimento para a concessão do benefício ao dependente, uma vez que não se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
considera ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
- O § 1º do art. 116, do Decreto n.º 3048/99, permite, nesses casos, a concessão do benefício,
desde que mantida a qualidade de segurado.
- Dispensada a carência nos termos do art. 26, inc. I, da Lei de Benefícios, verifico a presença
dos elementos necessários a ensejar o acautelamento requerido.
- Deve ser restabelecida a tutela de urgência concedida em primeiro grau.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006411-22.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BEATRIZ PAIS FERREIRA, MANUELA PAIS FERREIRA
REPRESENTANTE: MICHELE PAIS
Advogado do(a) AGRAVADO: ELOISA BIANCHI - SP144569,
Advogado do(a) AGRAVADO: ELOISA BIANCHI - SP144569,
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006411-22.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BEATRIZ PAIS FERREIRA, MANUELA PAIS FERREIRA
REPRESENTANTE: MICHELE PAIS
Advogado do(a) AGRAVADO: ELOISA BIANCHI - SP144569,
Advogado do(a) AGRAVADO: ELOISA BIANCHI - SP144569,
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto pelo Instituto Social do Seguro Social, em face da decisão que, em autos
de ação previdenciária, deferiu pedido de tutela de urgência, formulado com vistas a obter a
implantação de auxílio-reclusão.
Alega o recorrente, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, cassando a tutela de
urgência concedida em primeiro grau.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006411-22.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BEATRIZ PAIS FERREIRA, MANUELA PAIS FERREIRA
REPRESENTANTE: MICHELE PAIS
Advogado do(a) AGRAVADO: ELOISA BIANCHI - SP144569,
Advogado do(a) AGRAVADO: ELOISA BIANCHI - SP144569,
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O auxílio-reclusão é
devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração de
empresa, não estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço, ainda que exerça atividade remunerada no cumprimento de pena em regime fechado ou
semiaberto (art. 80, caput, da Lei n.º 8.213/91 c/c art. 116, § §5º e 6º, do Decreto 3048/99, com
redação dada pelo Decreto n.º 4729/03).
Revendo os autos, verifico a presença de elementos que demonstram a dependência das
agravadas, na qualidade de filhas menores, nascidas em 09/04/2012 e em 12/06/2015, nos
termos dos documentos de identificação (ID 1957373), bem como o recolhimento do segurado à
prisão em 10/06/2015, atualmente no Centro de Detenção Provisória de Capela do Alto, nos
termos do atestado de permanência carcerária (ID 1957414).
A qualidade de segurado do recluso está demonstrada pelos registros em CTPS e pelos
documentos do CNIS, sendo o último período laborado como encarregado de produção, de
01/04/2014 a 18/10/2014, tendo a prisão ocorrido em 10/06/2015, quando ainda mantinha a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inc. II , da Lei n.º 8.213/91.
No que pertine ao limite dos rendimentos, verifico que o segurado, à época de sua prisão, em
10/06/2015, não possuía rendimentos, vez que se encontrava desempregado.
Assim, não vislumbro impedimento para a concessão do benefício ao dependente, uma vez que
não se considera ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de
1998.
Vale frisar, que o § 1º do art. 116, do Decreto n.º 3048/99, permite, nesses casos, a concessão do
benefício, desde que mantida a qualidade de segurado, in verbis:
"Art. 116 (...)
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houversalário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida aqualidade de
segurado."
No mesmo sentido, a jurisprudência desta C. Corte, que ora colaciono:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS.
1. No âmbito do STF, já se firmou entendimento, por meio da Súmula nº 729, de que "A decisão
na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária".
2. Não obstante o Supremo Tribunal Federal ter firmado entendimento no sentido de que deve ser
observado o limite de renda fixado administrativamente, bem como de que a renda a ser
considerada para fins de concessão do auxílio-reclusão é a do segurado preso e não de seus
dependentes, tal critério exige o exame subjetivo de cada caso, devendo ser analisadas as
condições sociais e econômicas do segurado, tais como sazonalidade do serviço, horas extras
eventuais, outros rendimentos ocasionais e eventual desemprego.
3. Nesse sentido, compulsando as informações constantes no sistema CNIS - Dataprev, verifica-
se que a última remuneração do segurado data de outubro de 2009, sendo que, quando do seu
recolhimento à prisão em 18/01/2010, estava desempregado, portanto, não auferiu renda, não se
podendo considerar para fins de concessão do benefício salário-de-contribuição anterior à data
do encarceramento.
4. Comprovado o efetivo recolhimento do segurado em estabelecimento prisional, restam
preenchidos os requisitos previstos no art. 558 do CPC, para a concessão da antecipação dos
efeitos da tutela recursal.
5. Agravo a que se nega provimento.
(AI 201003000167591, JUIZ WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 06/10/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA
ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 273, caput, do Código de Processo Civil, que o magistrado poderá, a requerimento
da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
II - Considerando que o segurado recluso não percebia renda à época de seu recolhimento à
prisão, vez que estava desempregado, há que se reconhecer que restaram preenchidos os
requisitos necessários para a concessão do provimento antecipado.
III - Agravo de instrumento do INSS improvido.
(AI 201003000074047, JUIZ SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 25/08/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
IRREVERSIBILIDADE. CAUÇÃO.
1. Encontrando-se o segurado desempregado no momento de seu recolhimento à prisão,
evidenciada, portanto, a ausência de renda superior ao limite de que trata o art. 13 da EC nº
20/98, os seus dependentes fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão.
2. Não é parâmetro aferidor da renda, para fins de concessão do auxílio-reclusão, salário-de-
contribuição verificado em momento muito anterior à prisão do segurado, porquanto não tem
aptidão de revelar, quando do encarceramento, condição de suficiência financeira que constitua
óbice ao deferimento do benefício. Aliás, o § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 sinaliza no
sentido de que o salário-de-contribuição a se considerar é aquele da data do efetivo recolhimento
à prisão, tanto assim que dispôs ser devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurando
quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde
que mantida a qualidade de segurado.
3. Diante do regramento estabelecido pela Lei nº 9.494/97, é ínsita a possibilidade de concessão
de tutela antecipada e execução provisória contra pessoa jurídica de direito público.
4. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, como é o caso do benefício previdenciário,
não se pode falar em irreversibilidade da medida antecipatória da tutela, pois ela não esgota a um
só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do benefício ser suspenso a qualquer
tempo, se alterada a situação fática que alicerçou a tutela antecipada.
5. Dispensável a caução, nos termos do disposto no § 2º do art. 588, c.c. o § 3º do art. 273,
ambos do CPC. 6. Agravo de instrumento improvido.
(TRF3 AG 200203000430311 AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 164969 Órgão julgador
DÉCIMA TURMA Fonte DJU DATA:25/05/2005 PÁGINA: 492 Data da Decisão 26/04/2005 Data
da Publicação 25/05/2005 Relator(a) JUIZ GALVÃO MIRANDA)
Dispensada a carência nos termos do art. 26, inc. I, da Lei de Benefícios, verifico a presença dos
elementos necessários a ensejar o acautelamento requerido.
Assim, revogo a concessão do efeito suspensivo concedido na decisão inicial e determino o
restabelecimento da tutela de urgência concedida em primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão,
que não receber remuneração de empresa, não estiver em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria ou abono de permanência em serviço, ainda que exerça atividade remunerada no
cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto (art. 201, IV, da CF c/c art. 80, caput , da
Lei n.º 8.213/91 e art. 116, § § 5º e 6º, do Decreto 3048/99, com redação dada pelo Decreto n.º
4729/03).
- Demonstrada a dependência das agravadas, na qualidade de filhas menores, nascidas em
09/04/2012 e em 12/06/2015, nos termos dos documentos de identificação, bem como o
recolhimento do segurado à prisão em 10/06/2015, atualmente no Centro de Detenção Provisória
de Capela do Alto, conforme atestado de permanência carcerária.
- A qualidade de segurado do recluso está comprovada pelos registros em CTPS e pelos
documentos do CNIS, sendo o último período laborado como encarregado de produção, de
01/04/2014 a 18/10/2014, tendo a prisão ocorrido em 10/06/2015, quando ainda mantinha a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inc. II , da Lei n.º 8.213/91.
- No que pertine ao limite dos rendimentos, verifico que o segurado, à época de sua prisão, em
10/06/2015, não possuía rendimentos, vez que se encontrava desempregado.
- Não vislumbro impedimento para a concessão do benefício ao dependente, uma vez que não se
considera ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
- O § 1º do art. 116, do Decreto n.º 3048/99, permite, nesses casos, a concessão do benefício,
desde que mantida a qualidade de segurado.
- Dispensada a carência nos termos do art. 26, inc. I, da Lei de Benefícios, verifico a presença
dos elementos necessários a ensejar o acautelamento requerido.
- Deve ser restabelecida a tutela de urgência concedida em primeiro grau.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
