Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020452-28.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/06/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/06/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA
ANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. O benefício previdenciário de auxílio-reclusão está previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91 e
destina-se aos dependentes do segurado de baixa renda, nos termos do art. 201, IV, da
Constituição Federal.
2. Deve-se comprovar, portanto, além da qualidade de segurado, o recolhimento do segurado à
prisão, a baixa renda do segurado e, por fim, a dependência econômica em relação ao recluso.
3. A dependência da parte autora com relação ao segurado restou comprovada pelo documento
de fl. 21.
4. Verifica-se ademais, que o recluso manteve a condição de segurado, a teor do disposto no art.
15, II, da Lei nº 8.213/91, uma vez que sua última remuneração foi em agosto de 2015 (CNIS), e
o encarceramento deu-se em agosto de 2016 (fl. 34).
5. Com relação ao limite do rendimento, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão,
vez que se encontrava desempregado. Dessa forma, inexiste óbice à concessão do benefício aos
dependentes, por não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional
nº. 20 de 1998.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020452-28.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
ASSISTIDO: LAVINIA LORENA DE PAIVA FERRAZ DA SILVA
Advogados do(a) ASSISTIDO: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806, MARCO ANTONIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020452-28.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
ASSISTIDO: LAVINIA LORENA DE PAIVA FERRAZ DA SILVA
Advogados do(a) ASSISTIDO: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP3108060A, MARCO ANTONIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP2504840A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a r. decisão proferida pelo
MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária, objetivando a concessão do benefício de
auxílio-reclusão, indeferiu a antecipação da tutela.
Inconformada com a decisão, a agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, que
preenche os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada.
Indeferida a antecipação da tutela recursal.
Oferecida contraminuta.
Opina o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020452-28.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
ASSISTIDO: LAVINIA LORENA DE PAIVA FERRAZ DA SILVA
Advogados do(a) ASSISTIDO: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP3108060A, MARCO ANTONIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP2504840A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O benefício previdenciário de auxílio-reclusão está previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91 e
destina-se aos dependentes do segurado de baixa renda, nos termos do art. 201, IV, da
Constituição Federal.
Dispõe o art. 80 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário".
O C. STF firmou entendimento no sentido de que o parâmetro para a concessão do aludido
benefício é a renda do segurado, e não a de seus dependentes:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PARÂMETRO PARA CONCESSÃO. RENDA DO
SEGURADO PRESO. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que, nos termos do art. 201, IV,
da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro
para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. 2. Ausência de razões aptas a
desconstituir a decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AI nº 767352, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª T., j. 14/02/2010, DJE 08/02/11).
Assim como ocorre na pensão por morte, a concessão do auxílio-reclusão independe de período
de carência.
Os dependentes do segurado estão elencados no art. 16 da mesma Lei, que dispõe, in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada".
Deve-se comprovar, portanto, além da qualidade de segurado, o recolhimento do segurado à
prisão, a baixa renda do segurado e, por fim, a dependência econômica em relação ao recluso.
A dependência da parte autora com relação ao segurado restou comprovada pelo documento de
fl. 18.
Verifica-se ademais, que o recluso manteve a condição de segurado, a teor do disposto no art.
15, II, da Lei nº 8.213/91, uma vez que sua última remuneração foi em setembro de 2016 (CNIS),
e o encarceramento deu-se em maio de 2017 (fl. 29).
Com relação ao limite do rendimento, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão,
vez que se encontrava desempregado.
Dessa forma, inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar
ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
Vale frisar que o § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do
benefício, desde que mantida a qualidade de segurado, in verbis:
"Art. 116 (...)
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado"
Ademais, o C. STJ, ao apreciar o REsp nº 1.485.417/MS, firmou a seguinte tese: "Para a
concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/1991), o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a
ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição".
"RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO
ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO AFASTADO.
1. Considerando-se que o Recurso Especial 1.485.417/SP apresenta fundamentos suficientes
para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao
rito do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/1973) e da Resolução STJ 8/2008.
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-
reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do
segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar
os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a
"baixa renda".
4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão,
pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o
segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial da
autarquia, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do
benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao
princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso
Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC,
Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à
prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido de acordo com o
entendimento aqui exarado.
10. Recurso Especial não provido.
(REsp 1485416/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/11/2017, DJe 02/02/2018).
Diante disso, tendo em vista que o segurado encontrava-se desempregado quando de seu
recolhimento à prisão e, em respeito ao quanto decidido pelo C. STJ no REsp nº 1.485.416/SP,
restou caracterizada a condição de baixa renda necessária à concessão do auxílio-reclusão.
No mesmo sentido é a jurisprudência desta C. Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA DO SEGURADO
COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO.
- In casu, a qualidade de segurado do recluso e a dependência da agravada em relação a ele são
incontroversas.
- Tendo em vista que o encarcerado estava desempregado à época da prisão (fls. 31/33 e 38/39)
e, portanto, sem rendimentos, está demonstrado também o requisito da baixa renda.
- Dessa forma, comprovadas as exigências legais, é de se manter a concessão da tutela
antecipada.
- Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593352 - 0000203-
44.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA
ANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. O benefício previdenciário de auxílio-reclusão está previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91 e
destina-se aos dependentes do segurado de baixa renda, nos termos do art. 201, IV, da
Constituição Federal.
2. Deve-se comprovar, portanto, além da qualidade de segurado, o recolhimento do segurado à
prisão, a baixa renda do segurado e, por fim, a dependência econômica em relação ao recluso.
3. A dependência da parte autora com relação ao segurado restou comprovada pelo documento
de fl. 21.
4. Verifica-se ademais, que o recluso manteve a condição de segurado, a teor do disposto no art.
15, II, da Lei nº 8.213/91, uma vez que sua última remuneração foi em agosto de 2015 (CNIS), e
o encarceramento deu-se em agosto de 2016 (fl. 34).
5. Com relação ao limite do rendimento, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão,
vez que se encontrava desempregado. Dessa forma, inexiste óbice à concessão do benefício aos
dependentes, por não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional
nº. 20 de 1998.
6. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
