Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015106-96.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/05/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA
ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. A qualidade de segurado do recluso e a dependência da agravada em relação a ele estão
comprovadas.
2. Tendo em vista que o encarcerado estava desempregado à época da prisão e, portanto, sem
rendimentos, está demonstrado também o requisito da baixa renda.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015106-96.2017.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRIS BIGI ESTEVES - SP147109-N
AGRAVADO: ISABELLI BUENO DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015106-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRIS BIGI ESTEVES - SP147109
AGRAVADO: ISABELLI BUENO DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
- INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária,
objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, deferiu a antecipação da tutela.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, que
a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
Opina o Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015106-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRIS BIGI ESTEVES - SP147109
AGRAVADO: ISABELLI BUENO DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847
V O T O
O benefício previdenciário de auxílio-reclusão está previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91 e
destina-se aos dependentes do segurado de baixa renda, nos termos do art. 201, IV, da
Constituição Federal.
Dispõe o art. 80 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário".
O C. STF firmou entendimento no sentido de que o parâmetro para a concessão do aludido
benefício é a renda do segurado, e não a de seus dependentes:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PARÂMETRO PARA CONCESSÃO. RENDA DO
SEGURADO PRESO. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que, nos termos do art. 201, IV,
da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro
para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. 2. Ausência de razões aptas a
desconstituir a decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AI nº 767352, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª T., j. 14/02/2010, DJE 08/02/11).
Assim como ocorre na pensão por morte, a concessão do auxílio-reclusãoindepende de período
de carência.
Os dependentes do segurado estão elencados no art. 16 da mesma Lei, que dispõe, in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada".
Deve-se comprovar, portanto, além da qualidade de segurado, o recolhimento do segurado à
prisão, a baixa renda do segurado e, por fim, a dependência econômica em relação ao recluso.
A dependência da parte autora com relação ao segurado restou comprovada pelo documento de
fl. 21.
Verifica-se ademais, que o recluso manteve a condição de segurado, a teor do disposto no art.
15, II, da Lei nº 8.213/91, uma vez que sua última remuneração foi em agosto de 2015 (CNIS), e
o encarceramento deu-se em agosto de 2016 (fl. 34).
Com relação ao limite do rendimento, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão,
vez que se encontrava desempregado.
Dessa forma, inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar
ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
Vale frisar que o § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do
benefício, desde que mantida a qualidade de segurado, in verbis:
"Art. 116 (...)
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado"
No mesmo sentido é a jurisprudência desta C. Corte, que ora colaciono:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA DO SEGURADO
COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO.
- In casu, a qualidade de segurado do recluso e a dependência da agravada em relação a ele são
incontroversas.
- Tendo em vista que o encarcerado estava desempregado à época da prisão (fls. 31/33 e 38/39)
e, portanto, sem rendimentos, está demonstrado também o requisito da baixa renda.
- Dessa forma, comprovadas as exigências legais, é de se manter a concessão da tutela
antecipada.
- Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593352 - 0000203-
44.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO RECLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA.
1. Para a concessão do auxílio reclusão é necessário que a renda mensal do segurado seja
inferior ao limite estipulado pela legislação vigente.
2. Na condição de desempregado, na data do seu efetivo recolhimento à prisão, o segurado não
tinha salário-de-contribuição, motivo pelo qual deve ser aplicado o disposto no § 1º, do Art. 116,
do Decreto 3.048/99.
3. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591550 - 0020746-
05.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em
29/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2017)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
IRREVERSIBILIDADE. CAUÇÃO.
1. Encontrando-se o segurado desempregado no momento de seu recolhimento à prisão,
evidenciada, portanto, a ausência de renda superior ao limite de que trata o art. 13 da EC nº
20/98, os seus dependentes fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão.
2. Não é parâmetro aferidor da renda, para fins de concessão do auxílio-reclusão, salário-de-
contribuição verificado em momento muito anterior à prisão do segurado, porquanto não tem
aptidão de revelar, quando do encarceramento, condição de suficiência financeira que constitua
óbice ao deferimento do benefício. Aliás, o § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 sinaliza no
sentido de que o salário-de-contribuição a se considerar é aquele da data do efetivo recolhimento
à prisão, tanto assim que dispôs ser devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurando
quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde
que mantida a qualidade de segurado.
3. Diante do regramento estabelecido pela Lei nº 9.494/97, é ínsita a possibilidade de concessão
de tutela antecipada e execução provisória contra pessoa jurídica de direito público.
4. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, como é o caso do benefício previdenciário,
não se pode falar em irreversibilidade da medida antecipatória da tutela, pois ela não esgota a um
só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do benefício ser suspenso a qualquer
tempo, se alterada a situação fática que alicerçou a tutela antecipada.
5. Dispensável a caução, nos termos do disposto no § 2º do art. 588, c.c. o § 3º do art. 273,
ambos do CPC. 6. Agravo de instrumento improvido.
(TRF3 - AG 200203000430311 - AG - Agravo de Instrumento - 164969 - Décima Turma - DJU
data:25/05/2005, página: 492 - Data da decisão 26/04/2005 - Data da Publicação 25/05/2005 -
Relator Juiz Galvão Miranda)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA
ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 273, caput, do Código de Processo Civil, que o magistrado poderá, a requerimento
da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
II - Considerando que o segurado recluso não percebia renda à época de seu recolhimento à
prisão, vez que estava desempregado, há que se reconhecer que restaram preenchidos os
requisitos necessários para a concessão do provimento antecipado.
III - Agravo de instrumento do INSS improvido.
(TRF - 3ª Região - AI 201003000074047 - AI - Agravo de Instrumento - 400821 - Décima Turma -
DJF3 CJ1 data: 25/08/2010 página: 396 - Juiz Sergio Nascimento)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA
ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. A qualidade de segurado do recluso e a dependência da agravada em relação a ele estão
comprovadas.
2. Tendo em vista que o encarcerado estava desempregado à época da prisão e, portanto, sem
rendimentos, está demonstrado também o requisito da baixa renda.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
