Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012417-45.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA
ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO DO
BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua
aplicação.
2. Contudo, o valorda multa deve ser proporcional ao do benefício, devendo ser reduzido, por
conseguinte, ao razoável patamar de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, em caso de
descumprimento.
3.Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante, deve ser ampliado para
45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do §
5ºdo artigo 41- Ada Lei n º 8.213/91.
4. A qualidade de segurado do recluso e a dependência da parte agravada em relação a ele estão
comprovadas.
5. Tendo em vista que o encarcerado estava desempregado à época da prisão e, portanto, sem
rendimentos, está demonstrado também o requisito da baixa renda.
6. Agravo de instrumento a que se dá parcialprovimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012417-45.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LIVYA BEATRIZ RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE: ANA FLAVIA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012417-45.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: L.B.R.D.S
REPRESENTANTE: ANA FLAVIA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízoa quoque,em sede de ação previdenciária,
objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, deferiu a tutela de urgência, para que o
réu implante, no prazo de 5 dias, o benefício, sob pena de multa diária no valor de 01 salário
mínimo.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, o
exíguo prazo para cumprimento da ordem judicial, bem como o valor excessivo da multa diária
fixada. Sustenta, ainda, que a autora não preenche os requisitos necessários à concessão da
tutela antecipada.
Deferido em parte o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
Opina o Ministério Público Federal pelo parcial provimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012417-45.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: L.B.R.D.S
REPRESENTANTE: ANA FLAVIA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N
V O T O
Com efeito, é possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação.
Contudo, o valorda multa deve ser proporcional ao do benefício, devendo ser reduzido, por
conseguinte, ao razoável patamar de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, em caso de
descumprimento.
A propósito, trago à colação:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE.1. É possível a fixação de multa
diáriapor atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação
de fazer.2. Precedente.3. Agravo regimental a que se nega provimento".(AGRESP nº 644488/MG
- STJ, Quinta Turma, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, j. 15.09.2005, DJ 17.10.2005)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. PENSÃO POR MORTE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MULTA. POSSIBILIDADE.1. O benefício de pensão por
morte está previsto nos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213, de 24.07.1991. Para a sua concessão
depende cumulativamente da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja
segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em
idade hábil ou com outras condições necessárias para receber a pensão; e c) da qualidade de
segurado do falecido.2. Óbito, condição de segurado e qualidade de dependente devidamente
comprovados.3. A possibilidade da imposição de multa diária a pessoas jurídicas de direito
público, como mecanismo hábil a constrangê-las a cumprir suas obrigações está prevista no
artigo 461 do Código de Processo Civil.4. O valor da multa deve ser proporcional ao do benefício,
pois a Constituição da República albergou, implicitamente, o princípio da razoabilidade, do qual
deriva o princípio da proporcionalidade, cânones esses que controlam, em nível lógico, a
atividade judicante.5. Assim, o valor da pena aplicada é exacerbado, devendo ser reduzido, por
conseguinte, ao razoável patamar de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, em caso de
descumprimento é a medida suficiente para o atingimento do objetivo. 6. Recurso de Agravo legal
a que se nega provimento.(AC 00382962820124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL
FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 de 26/06/2013) (g.n.)
Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante, deve ser ampliado para
45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do §
5ºdo artigo 41- Ada Lei n º 8.213/91.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. IMPLANTAÇÃO
DO BENEFÍCIO. PRAZO E MULTA DIÁRIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Recurso conhecido nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. É aplicável à hipótese o artigo 536, § 1º., do NCPC e, por tal motivo, é cabível a fixação de
multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial.
3. Contudo, no presente caso, a multa diária, em caso de não implantação do benefício em favor
do autor, no prazo de 5 dias, foi fixada em valor excessivo (R$ 5000,00, por dia), de maneira que
a reduzo a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com
a obrigação de fazer imposta ao INSS.
4. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação pelo INSS o mesmo deve ser ampliado para
45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do
§5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587797 - 0016468-
58.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017)
O benefício previdenciário de auxílio-reclusão está previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91 e
destina-se aos dependentes do segurado de baixa renda, nos termos do art. 201, IV, da
Constituição Federal.
Dispõe o art. 80 da Lei nº 8.213/91,in verbis:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário".
O C. STF firmou entendimento no sentido de que o parâmetro para a concessão do aludido
benefício é a renda do segurado, e não a de seus dependentes:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PARÂMETRO PARA CONCESSÃO. RENDA DO
SEGURADO PRESO. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que, nos termos do art. 201, IV,
da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro
para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. 2. Ausência de razões aptas a
desconstituir a decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento".(AI nº 767352,
Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª T., j. 14/02/2010, DJE 08/02/11).
Assim como ocorre na pensão por morte, a concessão do auxílio-reclusão independe de período
de carência.
Os dependentes do segurado estão elencados no art. 16 da mesma Lei, que dispõe,in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho
mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma
estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada".
Deve-se comprovar, portanto, além da qualidade de segurado, o recolhimento do segurado à
prisão, a baixa renda do segurado e, por fim, a dependência econômica em relação ao recluso.
A dependência da parte autora com relação ao segurado restou comprovada pelo documento de
fl. 39.
Verifica-se ademais, que o recluso manteve a condição de segurado, a teor do disposto no art.
15, II, da Lei nº 8.213/91, uma vez que sua última remuneração foi em julho de 2016 (CTPS), e o
encarceramento deu-se em abril de 2017 (fl. 53).
Com relação ao limite do rendimento, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão,
vez que se encontrava desempregado.
Dessa forma, inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar
ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
Vale frisar que o § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do
benefício, desde que mantida a qualidade de segurado, in verbis:"Art. 116 (...)§ 1º É devido
auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na
data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado"
Ademais, o C. STJ, ao apreciar o REsp nº 1.485.417/MS, firmou a seguinte tese:
"Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à
prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição".
"RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO
ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO AFASTADO.1. Considerando-se que o Recurso Especial 1.485.417/SP
apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia,
este recurso deixa de se submeter ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/1973)
e da Resolução STJ 8/2008.2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei
8.213/1991, o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de
amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão
prisional.3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem
amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do
benefício a "baixa renda".4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado
no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu
provedor.5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o
segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".6. Da mesma forma o § 1º
do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à
prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida,
de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de
graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. (art. 15,
II, da Lei 8.213/1991).7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do
Recurso Especial da autarquia, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos
para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em
observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011;
REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp
395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.8. Para a
concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a
ausência de renda, e não o último salário de contribuição.9. Na hipótese dos autos, o benefício foi
deferido pelo acórdão recorrido de acordo com o entendimento aqui exarado.10. Recurso
Especial não provido.(REsp 1485416/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018).
Diante disso, tendo em vista que o segurado encontrava-se desempregado quando de seu
recolhimento à prisão e, em respeito ao quanto decidido pelo C. STJ no REsp nº 1.485.416/SP,
restou caracterizada a condição de baixa renda necessária à concessão do auxílio-reclusão.
No mesmo sentido é a jurisprudência desta C. Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA DO SEGURADO
COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO.- In casu, a qualidade de segurado do recluso e a dependência da agravada em
relação a ele são incontroversas.- Tendo em vista que o encarcerado estava desempregado à
época da prisão (fls. 31/33 e 38/39) e, portanto, sem rendimentos, está demonstrado também o
requisito da baixa renda.- Dessa forma, comprovadas as exigências legais, é de se manter a
concessão da tutela antecipada.- Agravo de instrumento desprovido.(TRF 3ª Região, OITAVA
TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593352 - 0000203-44.2017.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:04/09/2017)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA
ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO DO
BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua
aplicação.
2. Contudo, o valorda multa deve ser proporcional ao do benefício, devendo ser reduzido, por
conseguinte, ao razoável patamar de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, em caso de
descumprimento.
3.Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante, deve ser ampliado para
45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do §
5ºdo artigo 41- Ada Lei n º 8.213/91.
4. A qualidade de segurado do recluso e a dependência da parte agravada em relação a ele estão
comprovadas.
5. Tendo em vista que o encarcerado estava desempregado à época da prisão e, portanto, sem
rendimentos, está demonstrado também o requisito da baixa renda.
6. Agravo de instrumento a que se dá parcialprovimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
