Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013198-33.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/02/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA
ANTECIPADA. REQUISITOS AUSENTES. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1.O benefício previdenciário de auxílio-reclusão está previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91 e
destina-se aos dependentes do segurado de baixa renda, nos termos do art. 201, IV, da
Constituição Federal.
3. Com relação ao limite do rendimento, de acordo com o disposto no art. 116 do Decreto nº
3.048/99, o último salário de contribuição do segurado não pode ultrapassar R$ 360,00, valor que
é corrigido pelos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo
aplicável, no caso dos autos, a Portarianº 15de 16/01/2018, que fixou o limite de R$ 1.319,18para
o período. O último salário-de-contribuição do recluso, referente ao mês de dezembrode 2018, foi
de R$ 1.383,99, portanto, maior do que o valor estabelecido pela referida Portaria.
3. Agravo de instrumento a que se dáprovimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013198-33.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: L. G. D. O.
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANA DE SOUSA - SP248359-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013198-33.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: L. G. D. O.
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANA DE SOUSA - SP248359-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
- INSScontra a r. decisão proferida pelo MM. Juízoa quoque,em sede de ação previdenciária,
objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, deferiu a antecipação da tutela.
Inconformadocom a decisão, oagravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, a
ausência dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Deferido o efeito suspensivo.
Oferecida contraminuta.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013198-33.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: L. G. D. O.
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANA DE SOUSA - SP248359-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício previdenciário de auxílio-reclusão está previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91 e
destina-se aos dependentes do segurado de baixa renda, nos termos do art. 201, IV, da
Constituição Federal.
Dispõe o art. 80 da Lei nº 8.213/91,in verbis:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário".
O C. STF firmou entendimento no sentido de que o parâmetro para a concessão do aludido
benefício é a renda do segurado, e não a de seus dependentes:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PARÂMETRO PARA CONCESSÃO. RENDA DO
SEGURADO PRESO. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que, nos termos do art. 201, IV,
da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro
para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. 2. Ausência de razões aptas a
desconstituir a decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AI nº 767352, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª T., j. 14/02/2010, DJE 08/02/11).
Assim como ocorre na pensão por morte, a concessão do auxílio-reclusão independe de período
de carência.
Os dependentes do segurado estão elencados no art. 16 da mesma Lei, que dispõe,in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada".
Deve-se comprovar, portanto, além da qualidade de segurado, o recolhimento do segurado à
prisão, a baixa renda do segurado e, por fim, a dependência econômica em relação ao recluso.
A dependência da parte autora com relação ao segurado restou comprovada pelo documento de
fl. 18.
Verifica-se ademais, que o recluso manteve a condição de segurado, a teor do disposto no art.
15, II, da Lei nº 8.213/91, uma vez que sua última remuneração foi em dezembrode 2017, e o
encarceramento deu-se em janeiro de 2018(fl. 29).
Com relação ao limite do rendimento, de acordo com o disposto no art. 116 do Decreto nº
3.048/99, o último salário de contribuição do segurado não pode ultrapassar R$ 360,00, valor que
é corrigido pelos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo
aplicável, no caso dos autos, a Portaria Interministerial MPS/MF nº 15de 16/01/2018, que fixou o
limite de R$ 1.319,18para o período.
O último salário-de-contribuição do recluso, referente ao mês de dezembrode 2018, foi de R$
1.383,99, portanto, maior do que o valor estabelecido pela referida Portaria.
Ante o exposto,dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA
ANTECIPADA. REQUISITOS AUSENTES. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1.O benefício previdenciário de auxílio-reclusão está previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91 e
destina-se aos dependentes do segurado de baixa renda, nos termos do art. 201, IV, da
Constituição Federal.
3. Com relação ao limite do rendimento, de acordo com o disposto no art. 116 do Decreto nº
3.048/99, o último salário de contribuição do segurado não pode ultrapassar R$ 360,00, valor que
é corrigido pelos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo
aplicável, no caso dos autos, a Portarianº 15de 16/01/2018, que fixou o limite de R$ 1.319,18para
o período. O último salário-de-contribuição do recluso, referente ao mês de dezembrode 2018, foi
de R$ 1.383,99, portanto, maior do que o valor estabelecido pela referida Portaria.
3. Agravo de instrumento a que se dáprovimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
