Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010771-97.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/06/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA
ANTECIPADA. REQUISITOS AUSENTES. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. Nos termos do que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.
2. O benefício previdenciário de auxílio-reclusão está previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91 e
destina-se aos dependentes do segurado de baixa renda, nos termos do art. 201, IV, da
Constituição Federal.
3. Na hipótese dos autos, a autoraé mãe do segurado recluso ea alegada dependência
econômicadeve ser comprovada, nos termos do artigo 16, II e § 4º, da Lei 8.213/91. Ocorre queos
documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar a alegada dependência
econômica da autora, ora agravada,em relação ao seu filho recluso.
4. Agravo de instrumento a que se dáprovimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010771-97.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELZA DALVA GERONIMO
Advogado do(a) AGRAVADO: EVERTON DA SILVA FARIA - MS1883800A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010771-97.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELZA DALVA GERONIMO
Advogado do(a) AGRAVADO: EVERTON DA SILVA FARIA - MS1883800A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se deagravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSScontra a r. decisão proferida pelo MM. Juízoa quoque,em sede de ação previdenciária,
objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, deferiu a tutela de urgência.
Inconformadocom a decisão, oagravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, que
a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada.
Deferido o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010771-97.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELZA DALVA GERONIMO
Advogado do(a) AGRAVADO: EVERTON DA SILVA FARIA - MS1883800A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
O benefício previdenciário de auxílio-reclusão está previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91 e
destina-se aos dependentes do segurado de baixa renda, nos termos do art. 201, IV, da
Constituição Federal.
Dispõe o art. 80 da Lei nº 8.213/91,in verbis:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário".
O C. STF firmou entendimento no sentido de que o parâmetro para a concessão do aludido
benefício é a renda do segurado, e não a de seus dependentes:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PARÂMETRO PARA CONCESSÃO. RENDA DO
SEGURADO PRESO. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que, nos termos do art. 201, IV,
da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro
para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. 2. Ausência de razões aptas a
desconstituir a decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AI nº 767352, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª T., j. 14/02/2010, DJE 08/02/11).
Assim como ocorre na pensão por morte, a concessão do auxílio-reclusão independe de período
de carência.
Os dependentes do segurado estão elencados no art. 16 da mesma Lei, que dispõe,in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada".
Deve-se comprovar, portanto, além da qualidade de segurado, o recolhimento do segurado à
prisão, a baixa renda do segurado e, por fim, a dependência econômica em relação ao recluso.
Na hipótese dos autos, a autoraé mãe do segurado recluso ea alegada dependência
econômicadeve ser comprovada, nos termos do artigo 16, II e § 4º, da Lei 8.213/91.
Ocorre queos documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar a alegada
dependência econômica da autora, ora agravada,em relação ao seu filho recluso.
A propósito, trago à colação:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. REQUISITOS AUSENTES. GENITORA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NPCPC.
2. O benefício de auxílio-reclusão foi regulamentado pela Lei nº 8.213/91 (art. 80), sendo devido
nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão
que não receber remuneração salarial, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou
abono de permanência em serviço.
3. Na hipótese dos autos, a agravante é mãe do segurado recluso e, a alegada dependência
econômica, deve ser comprovada, nos termos do artigo 16, II e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprar, neste exame de
cognição sumária e não exauriente, a alegada dependência econômica da agravante em relação
ao seu filho recluso, sendo necessária a dilação probatória.
5. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591032 - 0020144-
14.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
06/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. O auxílio-reclusão é
benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n°
8.213/1991. 2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365,
Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009). 3. Dependência econômica da requerente
em relação ao seu filho recluso não foi demonstrada. 4. Honorários de advogado majorados em
2% sobre o valor estabelecido na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 5.
Apelação da parte autor não provida." (Processo AC 00331359520164039999 AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 2193920 Relator(a) JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA Sigla do órgão TRF3 Órgão
julgador SÉTIMA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 ..FONTE REPUBLICAÇÃO:
Data da Decisão 05/12/2016 Data da Publicação 14/12/2016).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Conforme a exegese
do artigo 273 e seus incisos o Magistrado poderá, a requerimento da parte, conceder a
antecipação da tutela jurisdicional pretendida no pedido inaugural, devendo o pedido ter guarida
em requisitos não tão pouco exigentes, quais sejam: a) verossimilhança da alegação,
consubstanciada em prova inequívoca; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação; ou c) abuso de direito de defesa ou o manifesto protelatório do réu. 2. Em se tratando
de verba de natureza alimentícia, o receio de dano irreparável é manifesto, pois estão em risco
direitos da personalidade - vida e integridade - protegidos pelo próprio texto constitucional em
cláusulas pétreas. 3. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes de baixa renda, dos segurados
recolhidos à prisão, que não recebam remuneração da empresa nem estejam em gozo de auxílio-
doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-
contribuição seja inferior ou igual a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro
centavos), conforme disposto no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, artigo 80 da Lei nº
8.213/91, artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, bem como pelo artigo 5º da Portaria nº 822/05 do
Ministério da Previdência Social. 4. Não havendo nos autos qualquer documento indicativo da
dependência econômica da parte em relação ao segurado recluso, eis que conforme o disposto
no artigo no artigo 16, § 4º, da Lei de Benefícios, esta somente é presumida em relação ao
cônjuge, companheiro(a) e filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido, no caso sendo a Agravante mãe do segurado instituidor deveria ter apresentado
documentos comprobatórios da dependência econômica, não se mostra recomendável a
antecipação da tutela, uma vez que o deslinde do caso reclama dilação probatória. 5. Agravo de
instrumento não provido." (Processo AI 00491112120064030000 AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 269529 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO Sigla
do órgão TRF3 Órgão julgador SÉTIMA TURMA Fonte DJU DATA:31/05/2007 ..FONTE
REPUBLICAÇÃO: Data da Decisão 30/10/2006 Data da Publicação 31/05/2007).
Portanto,não comprovada adependência econômica, mediante prova inequívoca, não se verifica,
nesta fase de cognição sumária,a verossimilhança da alegação para fins de antecipação dos
efeitos da tutela pretendida.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA
ANTECIPADA. REQUISITOS AUSENTES. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. Nos termos do que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.
2. O benefício previdenciário de auxílio-reclusão está previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91 e
destina-se aos dependentes do segurado de baixa renda, nos termos do art. 201, IV, da
Constituição Federal.
3. Na hipótese dos autos, a autoraé mãe do segurado recluso ea alegada dependência
econômicadeve ser comprovada, nos termos do artigo 16, II e § 4º, da Lei 8.213/91. Ocorre queos
documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar a alegada dependência
econômica da autora, ora agravada,em relação ao seu filho recluso.
4. Agravo de instrumento a que se dáprovimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
