
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001260-65.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: T. V. A. D. S. S., J. V. A. D. S. S.
REPRESENTANTE: ELOIZA RAELLI VIEIRA DE SOUZA
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001260-65.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: T. V. A. D. S. S., J. V. A. D. S. S.
REPRESENTANTE: ELOIZA RAELLI VIEIRA DE SOUZA
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face de decisão que, em ação de natureza previdenciária em que se postula a concessão de auxílio-reclusão, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a implantação do benefício, no prazo de 10 (dez) dias, até ulterior deliberação.
Sustenta a autarquia, em síntese, ser indevida a implantação do benefício, considerando que a renda média apurada do segurado recluso ultrapassa o limite legal para que ele seja considerado como de baixa renda. Alega que, considerando a data do suposto encarceramento, deve ser aplicado o regramento implantado pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019.
Pede a reforma da decisão agravada para que seja revogada a tutela de urgência concedida.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (id 285603129).
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (id 288149295).
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (id 292090510).
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001260-65.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: T. V. A. D. S. S., J. V. A. D. S. S.
REPRESENTANTE: ELOIZA RAELLI VIEIRA DE SOUZA
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão judicial.
Contudo, dispõe o artigo 1.019, inciso I, do referido diploma legal, que o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC/15).
Todavia, na hipótese dos autos, os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela recursal não estão presentes, não merecendo reparos a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência e determinou a implantação do benefício.
Nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória poderá fundar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência será concedida quando os elementos dos autos evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Na ação subjacente, a parte pretende a concessão do auxílio-reclusão, nos termos do artigo 80 da Lei 8.213/91, que, na redação dada pela Lei nº 13.846/2019, assim dispõe:
“Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.
§ 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
§ 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.
§ 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
§ 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
§ 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.” (NR)
Quanto à probabilidade do direito alegado, anoto que, nos termos do dispositivo supra mencionado, para a concessão do auxílio-reclusão após a edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, deve a parte autora demonstrar, além de sua condição de dependente do segurado recluso, que este foi efetivamente recolhido à prisão, em regime fechado, que à época do encarceramento ostentava a qualidade de segurado, cumpriu a carência legal e que possuía baixa renda, não recebendo remuneração, nem estando em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
No presente caso, verifica-se dos documentos que instruem o presente que os requerentes demonstram a condição de filhos menores do recluso, conforme certidões de nascimento apresentadas (ID 284676056 - Pág. 1/2), de maneira que a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, o Atestado de Permanência Carcerária (ID 284676058 - Pág. 5) indica que Flavio José da Silva Souza encontra-se recluso desde 09/11/2022, em regime fechado.
Por sua vez, o extrato do CNIS (ID 284676056 - Pág. 8, ID 284676057 e ID 284676058 - Pág. 1/4) comprova que o encarcerado cumpriu a carência legal e possuía qualidade de segurado quando do seu recolhimento à prisão, uma vez que não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.213/91, desde a última contribuição válida efetuada em novembro/2021, ainda que desconsiderada a contribuição inferior ao mínimo referente à competência de 06/2022.
Assim, a questão posta a debate no caso dos autos diz respeito à caracterização do segurado recluso como de baixa renda, uma vez que, com a entrada em vigor da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), o critério utilizado deixou de ser o valor do último salário anterior à prisão do segurado, passando a ser adotada a média dos 12 últimos salários de contribuição antes do recolhimento prisional.
Ressalte-se que, para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do segurado, e não a de seus dependentes, consoante entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal (RE nº 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
Considerando que o segurado foi preso em 09/11/2022, devem ser consideradas as contribuições retroativas até novembro/2021. Tendo em vista que a soma dos salários de contribuição foi de R$ 6.700,75 (ID 284676058 - Pág. 3), a média salarial mensal é de R$ 558,39, valor abaixo do limite legal previsto, que era de R$ 1.655,98 na época do encarceramento, conforme Portaria Interministerial MTP/ME Nº 12/01/2022.
Sendo assim, diante dos elementos coligidos, não se vislumbram defeitos na decisão agravada, tampouco se evidenciando situação de irreversibilidade de prejuízo à autarquia, motivo pelo que determino o processamento do feito independentemente da concessão da providência requerida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
- Nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão judicial.
- Contudo, dispõe o artigo 1.019, inciso I, do referido diploma legal, que o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC/15).
- Todavia, na hipótese dos autos, os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela recursal não estão presentes, não merecendo reparos a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência e determinou a implantação do benefício.
- Nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória poderá fundar-se em urgência ou evidência.
- A tutela de urgência será concedida quando os elementos dos autos evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
- Quanto à probabilidade do direito alegado, para a concessão do auxílio-reclusão após a edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, deve a parte autora demonstrar, além de sua condição de dependente do segurado recluso, que este foi efetivamente recolhido à prisão, em regime fechado, que à época do encarceramento ostentava a qualidade de segurado, cumpriu a carência legal e que possuía baixa renda, não recebendo remuneração, nem estando em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- No presente caso, verifica-se dos documentos que instruem o presente que os requerentes demonstram a condição de filhos menores do recluso, conforme certidões de nascimento apresentadas (ID 284676056 - Pág. 1/2), de maneira que a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
- Ademais, o Atestado de Permanência Carcerária (ID 284676058 - Pág. 5) indica que Flavio José da Silva Souza encontra-se recluso desde 09/11/2022, em regime fechado.
- Por sua vez, o extrato do CNIS (ID 284676056 - Pág. 8, ID 284676057 e ID 284676058 - Pág. 1/4) comprova que o encarcerado cumpriu a carência legal e possuía qualidade de segurado quando do seu recolhimento à prisão, uma vez que não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.213/91, desde a última contribuição válida efetuada em novembro/2021, ainda que desconsiderada a contribuição inferior ao mínimo referente à competência de 06/2022.
- Assim, a questão posta a debate no caso dos autos diz respeito à caracterização do segurado recluso como de baixa renda, uma vez que, com a entrada em vigor da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), o critério utilizado deixou de ser o valor do último salário anterior à prisão do segurado, passando a ser adotada a média dos 12 últimos salários de contribuição antes do recolhimento prisional.
- Ressalte-se que, para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do segurado, e não a de seus dependentes, consoante entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal (RE nº 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
- Considerando que o segurado foi preso em 09/11/2022, devem ser consideradas as contribuições retroativas até novembro/2021. Tendo em vista que a soma dos salários de contribuição foi de R$ 6.700,75 (ID 284676058 - Pág. 3), a média salarial mensal é de R$ 558,39, valor abaixo do limite legal previsto, que era de R$ 1.655,98 na época do encarceramento, conforme Portaria Interministerial MTP/ME Nº 12/01/2022.
- Sendo assim, diante dos elementos coligidos, não se vislumbram defeitos na decisão agravada, tampouco se evidenciando situação de irreversibilidade de prejuízo à autarquia, motivo pelo que determino o processamento do feito independentemente da concessão da providência requerida.
- Agravo de instrumento desprovido.
