Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012062-98.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. AUXÍLIO-
ACIDENTE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS.
1 - O auxílio mensal, denominado auxílio-suplementar, foi disciplinado na Lei nº 6.367/1976,
esubsistiu até a edição da Lei nº 8.213/1991, quando foi incorporado pelo auxílio-acidente,
passando a vigorar nos termos do artigo 86 da mencionada norma.
2 - A partir da edição da Lei dos Planos de Benefícios, em abril de 1991, o auxílio-
suplementar/auxílio-acidente poderia ser cumulado com o recebimento de aposentadoria. Tal
previsão legal esteve em vigor até o advento da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que
vedou o recebimento cumulativo dos benefícios.
3 -O agravante recebe auxílio-acidente desde 1993 ea aposentadoria por tempo de contribuição
foi concedida em 1998, já durante a vigência da Lei nº 9.528/97, que vedou o seu recebimento
simultâneo ao auxílio-suplementar/acidente, estandocorreto o procedimento da autarquia, ao
suspender o pagamento do auxílio-acidente.
4 - Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012062-98.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: ITAMAR FONTEBASSI
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012062-98.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: ITAMAR FONTEBASSI
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interposto por Itamar Fontebassi em face de decisão do juízo da 1ª Vara de
Ituverava/SP que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o restabelecimento
do benefício de auxílio-acidente.
Sustenta a possibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, uma
vez que a aposentadoria fora concedida antes da vigência da Lei nº 9528/97 ea suspensão deste
último configura afronta à dignidade da pessoa humana.
Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É orelatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012062-98.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: ITAMAR FONTEBASSI
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O auxílio mensal, denominado auxílio-suplementar, foi disciplinado na Lei nº 6.367/1976, nos
seguintes termos:
"Art. 9º. O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente,
apresentar, como sequelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional,
constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social(MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem,
permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do
auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que
trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.
Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será
incluído no cálculo de pensão."
O auxílio-suplementar subsistiu até a edição da Lei nº 8.213/1991, quando foi incorporado pelo
auxílio-acidente, passando a vigorar nos termos do artigo 86 da mencionada norma, em sua
redação original,"in verbis":
"Art. 86.O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões
decorrentes de acidente de trabalho, resultar seqüela que implique:
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para
exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após
reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após
reabilitação profissional.
(...)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do
recebimento do auxílio-acidente."
Conforme se verifica do § 3º, a partir da edição da Lei dos Planos de Benefícios, em abril de
1991, o auxílio-suplementar/auxílio-acidente poderia ser cumulado com o recebimento de
aposentadoria.
Tal previsão legal esteve em vigor até o advento da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997,
que vedou o recebimento cumulativo dos benefícios.
In casu, pretende a parte autora ver restabelecido seu auxílio acidente cessado pelo INSS, sob a
alegação de impossibilidade da cumulação deste benefício com o recebimento de aposentadoria
por tempo de contribuição, deferida administrativamente.
Requer o restabelecimento do auxílio suplementar acidentário para percebimento cumulado com
a aposentadoria por tempo de contribuição.
Observa-se que o agravante recebe auxílio-acidente desde 1993 ea aposentadoria por tempo de
contribuição foi concedida em 1998, já durante a vigência da Lei nº 9.528/97, que vedou o seu
recebimento simultâneo ao auxílio-suplementar/acidente.
Desta forma, está correto o procedimento da autarquia, ao suspender o pagamento do auxílio-
acidente.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que o antigo auxílio-suplementar foi convertido
em auxílio-acidente pela Lei n. 8.213/91, sendo possível sua cumulação com a
aposentadoria,desde que ambos tenham sido concedidos em data anterior à de vigência da Lei n.
9.528/97.
2. Decisão mantida.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1559523/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA
TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. AUXÍLIO-
ACIDENTE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS.
1 - O auxílio mensal, denominado auxílio-suplementar, foi disciplinado na Lei nº 6.367/1976,
esubsistiu até a edição da Lei nº 8.213/1991, quando foi incorporado pelo auxílio-acidente,
passando a vigorar nos termos do artigo 86 da mencionada norma.
2 - A partir da edição da Lei dos Planos de Benefícios, em abril de 1991, o auxílio-
suplementar/auxílio-acidente poderia ser cumulado com o recebimento de aposentadoria. Tal
previsão legal esteve em vigor até o advento da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que
vedou o recebimento cumulativo dos benefícios.
3 -O agravante recebe auxílio-acidente desde 1993 ea aposentadoria por tempo de contribuição
foi concedida em 1998, já durante a vigência da Lei nº 9.528/97, que vedou o seu recebimento
simultâneo ao auxílio-suplementar/acidente, estandocorreto o procedimento da autarquia, ao
suspender o pagamento do auxílio-acidente.
4 - Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA