Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024215-03.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR POR ACIDENTE
DO TRABALHO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI 9.528/97.
POSSIBILIDADE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO.
- O auxílio suplementar, também denominado auxílio-mensal, integrava o rol de benefícios
acidentários disciplinados pela Lei 6.367/76. Sua concessão contemplava os casos em que o
acidente exigia, apenas, maior esforço do trabalhador para continuar exercendo a mesma
atividade laboral. Esse era o fator que o distinguia de outro benefício muito assemelhado, o
auxílio-acidente, no qual o evento danoso impedia o segurado de exercer as mesmas tarefas
profissionais.
- A partir do advento da Lei 8.213/91, o requisito incapacitante ensejador da concessão de auxílio-
suplementar restou absorvido pelo auxílio-acidente, a teor do prescrito no art. 86 da referida Lei.
- A aposentadoria por idade foiconcedida ao autor, comDIB em 25/05/1993, posteriormente à
edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes
alterações, em especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para
vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
- Considerando que o autor já percebia, desde 27/10/1989, o auxílio-suplementar por acidente do
trabalho, aplica-se à hipótese a orientação pretoriana firmada pela E. Terceira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, para manutenção do benefício acidentário,
cumulando-o com aposentadoria, leva-se em conta a data do infortúnio, que deverá sempre ser
anterior à Lei 9.528 de10/12/1997, como no caso dos autos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O fato gerador do benefício acidentário precedeu a alteração legislativa, cuidando-se, portanto,
de hipótese em que se respeita o direito adquirido.
- Considerada a possibilidade de cumulação de aposentadoria com o auxílio-suplementar por
acidente do trabalho, não se pode aceitar sua inclusão no valor do salário-de-contribuição, para
fins de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, eis que acarretariabis in idem.
- Há que ser mantida a decisão que determinou a suspensão dos descontos efetuados no
benefício do autor, desde que não tenha sido computado para o cálculo da renda mensal inicial
da aposentadoria que percebe.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024215-03.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VICENTE DIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: DEIVIS REGINALDO DA SILVA - SP412134
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024215-03.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VICENTE DIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: DEIVIS REGINALDO DA SILVA - SP412134
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da decisão que, em
Mandado de Segurança, concedeu a liminar para suspender a cobrança administrativa de valores
recebidos pelo impetrante, a título de auxílio-suplementar cumulado com o benefício de
aposentadoria.
Alega o recorrente, em síntese, que os benefícios são inacumuláveis, de modo que o ora
agravado recebeu indevidamente o auxílio-suplementar, no período de 01/09/2011 a 31/07/2016,
que devem ser restituídos aos cofres públicos, nos termos do art. 115 da Lei n.º 8.213/99.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024215-03.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VICENTE DIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: DEIVIS REGINALDO DA SILVA - SP412134
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O auxílio suplementar,
também denominado auxílio-mensal, integrava o rol de benefícios acidentários disciplinados pela
Lei 6.367/76. Sua concessão contemplava os casos em que o acidente exigia, apenas, maior
esforço do trabalhador para continuar exercendo a mesma atividade laboral. Esse era o fator que
o distinguia de outro benefício muito assemelhado, o auxílio-acidente, no qual o evento danoso
impedia o segurado de exercer as mesmas tarefas profissionais.
Conquanto a concessão fosse baseada em pressupostos semelhantes, mencionados benefícios
possuíam outras peculiaridades que os distinguiam. O auxílio suplementar extinguia-se com a
morte ou aposentadoria do segurado e o auxílio-acidente era vitalício e acumulável com qualquer
remuneração ou benefício.
A partir do advento da Lei 8.213/91, o requisito incapacitante ensejador da concessão de auxílio-
suplementar restou absorvido pelo auxílio-acidente, a teor do prescrito no art. 86 da referida Lei.
Nesse sentido são os excertos que trago à colação:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO NÃO DEMONSTRADO.
MULTA. AFASTAMENTO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI
9.528/97. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanear
eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não ocorre
omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa
sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a
decisão.
2. Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não
têm caráter protelatório, a teor da Súmula 98/STJ.
3. As Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de
que o auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o
advento da Lei 8.213/91.
4. Na hipótese, tendo a aposentadoria ocorrido em setembro/95, antes, pois, da vigência da Lei
9.528/97, que vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios, a regra proibitiva não a
alcança, em respeito ao princípio do tempus regit actum. Precedentes.
5. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito desta
Corte Superior, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 83/STJ.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, tão-somente para afastar a multa aplicada
com fundamento no art. 538, parágrafo único, do CPC.
(STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 595147;
Processo: 200301712598; UF: RS; Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Data da decisão:
20/11/2006; Documento: STJ000283572; Fonte: DJ; DATA:11/12/2006; PG:00410; Relator:
ARNALDO ESTEVES LIMA)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR.
APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Com o advento da Lei nº 8.213/91, as regras do auxílio-suplementar restaram totalmente
absorvidas pelas normas do auxílio-acidente, razão pela qual é possível a cumulação de
benefício acidentário e aposentadoria se a incapacidade se deu em momento anterior à vigência
da Lei nº 9.528/97.
2. Agravo improvido.
(STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL - 486631; Processo: 200201495602; UF: SC; Órgão Julgador: SEXTA
TURMA; Data da decisão: 21/09/2004; Documento: STJ000276066; Fonte: DJ; DATA:02/10/2006;
PG:00318; Relator: PAULO GALLOTTI)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR
E APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
1. "A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Terceira Seção firmou-se no sentido da
possibilidade de cumulação do auxílio suplementar e da aposentadoria por tempo de serviço,
desde que a concessão dos benefícios tenha ocorrido antes da Lei nº 9.528/97."
(EREsp nº 399.921/SP, Relator Ministro Nilson Naves, in DJ 5/9/2005).
2. Embargos de divergência rejeitados.
(STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA
NO RECURSO ESPECIAL - 590319; Processo: 200401426770; UF: RS; Órgão Julgador:
TERCEIRA SEÇÃO; Data da decisão: 08/03/2006; Documento: STJ000262970; Fonte: DJ;
DATA:10/04/2006; PG:00125; Relator: HAMILTON CARVALHIDO)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO COM A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº
9.528/97. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1 - O auxílio-suplementar não mais integra o rol dos benefícios acidentários, posto que absorvido
pela disciplina do auxílio-acidente na forma do seu art. 86 e parágrafos da Lei nº 8.213/91.
2 - Vedada cumulação do benefício de auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, nos termos
do § 2º do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, somente se
aplica aos benefícios concedidos a partir de então. Resguardado o direito adquirido à
manutenção do benefício daqueles que já tivessem se aposentado quando da redação original do
art. 86, § 3º, da Lei 8.213/91, pois os efeitos decorrentes da referida modificação não podem
incidir sobre as situações jurídicas perfeitas e acabadas.
3 - O auxílio-suplementar in casu fora concedido em 17 de abril de 1979, ao passo que a
aposentadoria por tempo de serviço tivera seu início em 10 de novembro de 1994, anteriormente,
portanto, à sobrevinda da Lei nº 9.528/97, razão pela qual é devida a percepção cumulativa dos
benefícios.
(...)
(TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: REO - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 1283338;
Processo: 200803990092200; UF: SP; Órgão Julgador: NONA TURMA; Data da decisão:
13/10/2008; Documento: TRF300197800; Fonte: DJF3; DATA:12/11/2008; Relator:JUIZ NELSON
BERNARDES)
No caso dos autos, verifico que a aposentadoria por idade foiconcedida ao autor, comDIB em
25/05/1993, posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus
dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial a que modificou a redação do art. 86 -
Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-
acidente.
Todavia, considerando que o autor já percebia, desde 27/10/1989, o auxílio-suplementar por
acidente do trabalho, aplica-se à hipótese a orientação pretoriana firmada pela E. Terceira Seção
do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, para manutenção do benefício acidentário,
cumulando-o com aposentadoria, leva-se em conta a data do infortúnio, que deverá sempre ser
anterior à Lei 9.528 de10/12/1997, como no caso dos autos.
Em outras palavras, o fato gerador do benefício acidentário precedeu a alteração legislativa,
cuidando-se, portanto, de hipótese em que se respeita o direito adquirido.
Os arestos destacados, então, amoldam-se como uma luva ao caso dos autos:
Embargos de divergência. Auxílio-suplementar e aposentadoria por tempo de serviço. Cumulação
(possibilidade). Precedentes. Súmula 168.
1. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Terceira Seção firmou-se no sentido da
possibilidade de cumulação do auxílio suplementar e da aposentadoria por tempo de serviço,
desde que a concessão dos benefícios tenha ocorrido antes da Lei nº 9.528/97.
2. De acordo com a Súmula 168, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência
do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Embargos de divergência dos quais não se conheceu.
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: ERESP - EMBARGOS DE
DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - 399921; Processo: 200201213047; UF: SP; Órgão
Julgador: TERCEIRA SEÇÃO; Data da decisão: 11/05/2005; Documento: STJ000243153; Fonte:
DJ; DATA:05/09/2005; PG:00202; Relator: NILSON NAVES)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. ACIDENTE OCORRIDO
SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 6.367/76. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/91, SEM AS ALTERAÇÕES
PROMOVIDAS PELA LEI N.º 9.528/97. POSSIBILIDADE.
1. É possível a cumulação do auxílio-suplementar, em razão de acidente ocorrido sob a égide da
Lei n.º 6.367/76, com a aposentadoria por tempo de serviço, desde que esta sobrevenha na
vigência da Lei n.º 8.213/91, antes das alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97, como ocorre
na hipótese em apreço.
3. Recurso especial provido.
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL -
594179; Processo: 200301752916; UF: SP; Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Data da decisão:
15/03/2005; Documento: STJ000230398; Fonte: DJ; DATA:11/04/2005; PG:00361;
Relator:LAURITA VAZ)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL ART. 535, II, DO CPC. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR.
APOSENTADORIA ESPECIAL ANTERIOR À LEI 9.528/97. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA. PRERROGATIVA DO
ART. 27 DO CPC. DECISÃO BASEADA EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO
ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de
que o auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o
advento da Lei 8.213/91. Tendo a aposentadoria sobrevindo em data anterior à Lei 9.528/97, que
vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios, a regra proibitiva não a alcança, em respeito
ao princípio do tempus regit actum.
2. (...)
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL -
841380; Processo: 200600859523; UF: RJ; Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Data da decisão:
12/09/2006; Documento: STJ000277094; Fonte:DJ; DATA:09/10/2006 PG:00357; Relator:
ARNALDO ESTEVES LIMA)
Na oportunidade cumpre observar que considerada a possibilidade de cumulação de
aposentadoria com o auxílio-suplementar por acidente do trabalho, não se pode aceitar sua
inclusão no valor do salário-de-contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial da
aposentadoria, eis que acarretariabis in idem.
Assim, mantenho a decisão que determinou a suspensão dos descontos efetuados no benefício
do autor, desde que não tenha sido computado para o cálculo da renda mensal inicial da
aposentadoria que percebe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
São Paulo, 13 de fevereiro de 2019.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR POR ACIDENTE
DO TRABALHO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI 9.528/97.
POSSIBILIDADE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO.
- O auxílio suplementar, também denominado auxílio-mensal, integrava o rol de benefícios
acidentários disciplinados pela Lei 6.367/76. Sua concessão contemplava os casos em que o
acidente exigia, apenas, maior esforço do trabalhador para continuar exercendo a mesma
atividade laboral. Esse era o fator que o distinguia de outro benefício muito assemelhado, o
auxílio-acidente, no qual o evento danoso impedia o segurado de exercer as mesmas tarefas
profissionais.
- A partir do advento da Lei 8.213/91, o requisito incapacitante ensejador da concessão de auxílio-
suplementar restou absorvido pelo auxílio-acidente, a teor do prescrito no art. 86 da referida Lei.
- A aposentadoria por idade foiconcedida ao autor, comDIB em 25/05/1993, posteriormente à
edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes
alterações, em especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para
vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
- Considerando que o autor já percebia, desde 27/10/1989, o auxílio-suplementar por acidente do
trabalho, aplica-se à hipótese a orientação pretoriana firmada pela E. Terceira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, para manutenção do benefício acidentário,
cumulando-o com aposentadoria, leva-se em conta a data do infortúnio, que deverá sempre ser
anterior à Lei 9.528 de10/12/1997, como no caso dos autos.
- O fato gerador do benefício acidentário precedeu a alteração legislativa, cuidando-se, portanto,
de hipótese em que se respeita o direito adquirido.
- Considerada a possibilidade de cumulação de aposentadoria com o auxílio-suplementar por
acidente do trabalho, não se pode aceitar sua inclusão no valor do salário-de-contribuição, para
fins de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, eis que acarretariabis in idem.
- Há que ser mantida a decisão que determinou a suspensão dos descontos efetuados no
benefício do autor, desde que não tenha sido computado para o cálculo da renda mensal inicial
da aposentadoria que percebe.
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA