Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020107-23.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. INSTRUMENTO LEGÍTIMO.
IMPENHORABILIDADE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- A legislação e a jurisprudência procuram evitar imposições excessivas do credor em face do
devedor, mas a regra geral é a possibilidade de penhora de bens para o cumprimento de
obrigações válidas e legítimas, dai porque as hipóteses legais de impenhorabilidade representam
exceção e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente.
- É nesse contexto que emerge o art. 833, IV,e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, IV, e §2º do
CPC/1973), pelo qual o objeto impenhorável é o ganho do trabalho (vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, ganhos de trabalhador autônomo, e honorários de profissional
liberal), o benefício previdenciário (proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios) e
também quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de
sua família.
- É impenhorável o montante equivalente até 40 salários mínimos, mantido pelo devedor em
conta poupança, conta corrente, em outras aplicações financeiras (tais como em fundos de
investimento), ou em papel-moeda, em vista da necessária isonomia na compreensão do
regramento positivado. Nesse sentido, p.ex., no E.STJ: AgInt no REsp 1886463/RS, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020; e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AgInt no AREsp 1706667/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020.
- Embora a proteção do art. 833, X, e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, X, e §2º do
CPC/1973) seja extensível a outras modalidades de contas e a moedas em espécie (inclusive
estrangeiras, presumindo que terão a mesma função de segurança em infortúnios do devedor e
de sua família), a impenhorabilidade diz respeito ao saldo total de todas as aplicações financeiras
do devedor (e não para cada uma delas), ressalvada ainda a comprovação de má-fé, abuso de
direito ou fraude.
- No caso dos autos, foi bloqueado nas contas da agravante o valor total de R$4.045,02. Foi
deferido o desbloqueio da quantia de R$ R$ 1.045,00, mas o restante encontra-se impenhorável
pela do art. 833, X, e §2º do CPC/2015, considerando as premissas acima mencionadas e a
proteção extensiva anteriormente citada. Portanto, cabível o desbloqueio adicional pretendido, eis
que a quantia total bloqueada não atinge quarenta salários mínimos.
- Reformada a decisão agravada e desconstituída a constrição intentada pela parte exequente,
ora agravada, não há que se falar em aperfeiçoamento de penhora e de eventual início da
fluência do prazo para oposição de embargos do devedor, revelando-se prejudicada a discussão
acerca do recebimento da petição da agravante como impugnação à penhora.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020107-23.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: EUNICE GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO GUEDES PEREIRA - SP143870-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020107-23.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: EUNICE GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO GUEDES PEREIRA - SP143870-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto porEUNICE GONCALVES DE OLIVEIRAcontra decisão proferida nos
autos da execução fiscal que lhe é movida pelaUNIÃO FEDERAL.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
“Vistos.
Fls. 84/97: pelo que se observa dos autos, a parte executada apresentou impugnação em face
da penhora on-line efetuada, arguindo que os valores ali constritos (R$ 4.045,02) são
provenientes de seu benefício mensal recebido e, portanto, são impenhoráveis.
A parte credora, por seu turno, pugnou pela parcial rejeição da impugnação. Narra que, de fato,
os valores de R$ 1.045,00 constituem numerário impenhorável e concorda com tal
levantamento. Contudo, pugna pela manutenção dos valores restantes constritos, bem como
postula pelo prosseguimento da execução.
Pois bem.
É o breve relatório.
No caso concreto, a impugnação merece ser PARCIALMENTE DEFERIDA.
Com efeito, a propria credora concorda com o levantamento da quantia de R$ 1.045,00, a qual
reconhece a impenhorabilidade alegada pela devedora.
Logo, sobre tais valores, o levantamento em favor desta última é medida que se impõe de
imediato. Em relação aos demais valores (R$ 3.000,02), verifica-se que tal bloqueio deve
permanecer intacto. Isso porque a demanda tramita desde 2002, sendo que a obrigação tivesse
sido integralmente cumprida pela parte devedora.
Nesse ponto, os extratos da movimentação bancária apresentados pela parte devedora não
comprovam que os valores acima apontados são impenhoráveis. Com efeito, tais extratos não
retratam, integralmente, a movimentação bancária (a qual retrata conta corrente) da parte
devedora, a fim de confirmar que o saldo acima apontado somente advém do benefício
previdenciário por ela recebido. Referidos extratos ainda contam com saques, transferências e
débitos efetuados, cuja movimentação não corrobora, de forma clara e precisa, que tais valores
ora constritos são protegidos pelo instituto da impenhorabilidade.
Assim, diante do contexto acima exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação
apresentada pela devedora, somente para o fim de autorizar o levantamento da quantia de R$
1.045,00. Aos demais valores, mantenho-os constritos.
Cumpra a parte devedora a regra contida no Comunicado C.G nº 749/2019. Somente após
efetivado tal cumprimento, DESDE JÁ, fica determinada a expedição de M.L.E a seu favor, na
quantia de R$ 1.045,00.
Em relação aos demais valores, providencie a União a apresentação da guia pertinente, a fim
de que tal quantia seja convertida em renda a seu favor. Ademais, manifeste-se a parte credora
em termos de prosseguimento, em 15 dias.
No silencio, aguarde-se eventual provocação em arquivo”
Sustenta a agravante, em síntese, que pleiteou o desbloqueio por simples petição nos autos,
invocando a impenhorabilidade da quantia bloqueada, com base no art. 833, IV, do CPC.
Assevera que o bloqueio, por si só, não equivale à penhora, que é ato complexo que demanda
a transferência do valor bloqueado na conta do executado para conta judicial, lavratura de auto
de penhora, nomeação de depositário e intimação formal do devedor, na forma legal,
pessoalmente ou através do seu advogado, o que não ocorreu no caso dos autos. Argumenta
que tratar a petição da agravante como impugnação implica em atentado ao devido processo
legal, pois através da impugnação, o leque de possíveis argumentos da agravante para se opor
à execução é bem mais amplo (incisos do § 1º do art. 525 do CPC). De qualquer maneira,
dispensa-se nova análise da petição da agravante pelo MM. Juízo a quo, porquanto já
conhecido seu posicionamento acerca da matéria. No mais, argumenta que a importância
bloqueada (R$ 4.045,02) é absolutamente impenhorável, eis que oriunda de proventos de
aposentadoria; o valor se encontrava em conta corrente utilizada para o recebimento mensal de
proventos de aposentadoria e o fato de valores terem sido poupados pela agravante, mês a
mês, ainda que em conta corrente, não afasta a natureza impenhorável do montante, não
havendo dispositivo legal que exclua a proteção invocada. Requer a reforma da decisão
agravada, reconhecendo-se a inobservância do devido processo legal e decretando-se a
nulidade do processo a partir do despacho que recebeu a petição do agravante como
impugnação e determinando-se o desbloqueio integral dos valores na conta bancária da
agravante.
Foi proferida decisão que deferiu parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao
recurso.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020107-23.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: EUNICE GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO GUEDES PEREIRA - SP143870-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO:
No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o
entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito
suspensivo ao recurso.
Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada:
“A legislação e a jurisprudência procuram evitar imposições excessivas do credor em face do
devedor, mas a regra geral é a possibilidade de penhora de bens para o cumprimento de
obrigações válidas e legítimas, dai porque as hipóteses legais de impenhorabilidade
representam exceção e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente.
É nesse contexto que emerge o art. 833, IV,e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, IV, e §2º do
CPC/1973), pelo qual o objeto impenhorável é o ganho do trabalho (vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, ganhos de trabalhador autônomo, e honorários de profissional
liberal), o benefício previdenciário (proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios)
e também quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
de sua família:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para
pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às
importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição
observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Pela literalidade do art. 833, IV, e §2º do CPC/2015, todas as receitas do trabalho e de
benefícios previdenciários, auferidos pelo devedor, são penhoráveis para pagamento de suas
dívidas concernentes a “prestação alimentícia” (independentemente de sua origem), mas no
caso de obrigações de outra natureza, a penhora somente pode recair sobre o que exceder a
50 salários-mínimos mensais.
A mera subsunção do fato ao conteúdo abstrato do art. 833, IV,e §2º do CPC/2015, poderia
levar à desproporcional proteção de ganhos do devedor até 50 salários mínimos mensais, em
detrimento do direito de credores de verbas trabalhistas ou alimentares (exceto de prestações
de alimentos), de empréstimos, de responsabilidade civil ou de qualquer outra natureza. Pela
mesma simples subsunção, a literalidade do art. 833, X,e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649,
X, e §2º do CPC/1973), levaria à impenhorabilidade apenas do saldo em conta poupança até 40
salários mínimos, desprotegendo o devedor apenas por manter o montante em conta corrente
ou em outro investimento.
Na vigência do art. 649, IV e X, e §2º do CPC/1973, e agora em face do art. 833, IV e X,e §2º
do CPC/2015, a jurisprudência admite que o magistrado faça ponderações sobre casos e limites
quantitativos da impenhorabilidade, procurando o ponto de convergência desse regramento
com primados, direitos, garantias e deveres fundamentais do sistema jurídico (notadamente a
boa-fé, a valorização do trabalho e da livre iniciativa e a subsistência familiar) visando à
efetividade dos legítimos interesses do credor e às proteções elementares do devedor.
Indo adiante, dispõe o art. 833, X do Código de Processo Civil:
“Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de
poupança.”
É impenhorável o montante equivalente até 40 salários mínimos, mantido pelo devedor em
conta poupança, conta corrente, em outras aplicações financeiras (tais como em fundos de
investimento), ou em papel-moeda, em vista da necessária isonomia na compreensão do
regramento positivado. Nesse sentido, p.ex., no E.STJ: AgInt no REsp 1886463/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe
04/12/2020; e AgInt no AREsp 1706667/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020.
Embora a proteção do art. 833, X, e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, X, e §2º do
CPC/1973) seja extensível a outras modalidades de contas e a moedas em espécie (inclusive
estrangeiras, presumindo que terão a mesma função de segurança em infortúnios do devedor e
de sua família), a impenhorabilidade diz respeito ao saldo total de todas as aplicações
financeiras do devedor (e não para cada uma delas), ressalvada ainda a comprovação de má-
fé, abuso de direito ou fraude.
No caso dos autos, foi bloqueado nas contas da agravante o valor total de R$4.045,02. Foi
deferido o desbloqueio da quantia de R$ R$ 1.045,00, mas o restante encontra-se impenhorável
pela do art. 833, X, e §2º do CPC/2015, considerando as premissas acima mencionadas e a
proteção extensiva anteriormente citada. Portanto,entendo cabível o desbloqueio adicional
pretendido, eis que a quantia total bloqueada não atinge quarenta salários mínimos.
Assim, reformada a decisão agravada e desconstituída a constrição intentada pela parte
exequente, ora agravada, não há que se falar em aperfeiçoamento de penhora e de eventual
início da fluência do prazo para oposição de embargos do devedor, revelando-se prejudicada a
discussão acerca do recebimento da petição da agravante como impugnação à penhora.”
Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o
desbloqueio da quantia restante, R$ 3.000,02.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. INSTRUMENTO LEGÍTIMO.
IMPENHORABILIDADE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- A legislação e a jurisprudência procuram evitar imposições excessivas do credor em face do
devedor, mas a regra geral é a possibilidade de penhora de bens para o cumprimento de
obrigações válidas e legítimas, dai porque as hipóteses legais de impenhorabilidade
representam exceção e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente.
- É nesse contexto que emerge o art. 833, IV,e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, IV, e §2º
do CPC/1973), pelo qual o objeto impenhorável é o ganho do trabalho (vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, ganhos de trabalhador autônomo, e honorários de profissional
liberal), o benefício previdenciário (proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios)
e também quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
de sua família.
- É impenhorável o montante equivalente até 40 salários mínimos, mantido pelo devedor em
conta poupança, conta corrente, em outras aplicações financeiras (tais como em fundos de
investimento), ou em papel-moeda, em vista da necessária isonomia na compreensão do
regramento positivado. Nesse sentido, p.ex., no E.STJ: AgInt no REsp 1886463/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe
04/12/2020; e AgInt no AREsp 1706667/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020.
- Embora a proteção do art. 833, X, e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, X, e §2º do
CPC/1973) seja extensível a outras modalidades de contas e a moedas em espécie (inclusive
estrangeiras, presumindo que terão a mesma função de segurança em infortúnios do devedor e
de sua família), a impenhorabilidade diz respeito ao saldo total de todas as aplicações
financeiras do devedor (e não para cada uma delas), ressalvada ainda a comprovação de má-
fé, abuso de direito ou fraude.
- No caso dos autos, foi bloqueado nas contas da agravante o valor total de R$4.045,02. Foi
deferido o desbloqueio da quantia de R$ R$ 1.045,00, mas o restante encontra-se impenhorável
pela do art. 833, X, e §2º do CPC/2015, considerando as premissas acima mencionadas e a
proteção extensiva anteriormente citada. Portanto, cabível o desbloqueio adicional pretendido,
eis que a quantia total bloqueada não atinge quarenta salários mínimos.
- Reformada a decisão agravada e desconstituída a constrição intentada pela parte exequente,
ora agravada, não há que se falar em aperfeiçoamento de penhora e de eventual início da
fluência do prazo para oposição de embargos do devedor, revelando-se prejudicada a
discussão acerca do recebimento da petição da agravante como impugnação à penhora.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
