
| D.E. Publicado em 18/04/2017 |
EMENTA
| AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203,V, CF/88. REQUISITOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009717-55.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VERA LUCIA BERNARDINELLI SECCO contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Rio Claro que indeferiu o pedido de tutela antecipada para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal de 1988, ante a necessidade de dilação probatória.
Afirma que a renda per capita do seu núcleo familiar é inferior à ¼ do salário mínimo, considerando que o valor do benefício recebido pelo seu cônjuge não integra o cálculo, consoante definido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 580.963/PR.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Regularmente intimado, o agravado não ofertou contraminuta.
O MPF opinou pelo não provimento do agravo de intrumento.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
VOTO
O artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF que, todavia, foi julgada improcedente.
Não obstante, a jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. Ou seja, a verificação da renda per capita familiar seria uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. Nesse sentido, aliás, o julgado proferido no Recurso Especial nº 1.112.557/MG, representativo de controvérsia.
Assim, é necessário reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência é através da própria natureza de seus males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que aqueles que contam com menos de um quarto do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial indiscriminadamente.
Necessária, assim, a dilação probatória a fim de comprovar a efetiva situação de miserabilidade da agravante a ensejar a concessão do benefício.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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