Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001185-02.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS
À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- O indeferimento parcial da petição inicial por falta de interesse de agir, ante a ausência de
requerimento administrativo é impugnável mediante agravo de instrumento, nos termos do art.
354, parágrafo único e art. 485, inc. I, ambos do CPC.
- Acerca da necessidade do prévio requerimento do pleito na esfera administrativa, o Supremo
Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o
INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de
votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a
exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º,
inc. XXXV, da Carta Magna.
- Contudo, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o
entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos
em que a Autarquia já contestou o feito.
- A ação foi ajuizada em 12/2018 e tem por objeto a concessão de benefício assistencial, não se
enquadrando nas exceções que autorizam a formulação do pleito diretamente em juízo, de modo
que se faz necessária a comprovação do prévio requerimento administrativo, nos termos da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decisão proferida pela Corte Suprema.
- Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência para o restabelecimento de auxílio-
doença, observo que embora o recorrente, nascido em 26/12/1980, afirme ser portador de lúpus
eritematoso discoide, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma
inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- O INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de
incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo“a quo”, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o
pedido de antecipação da tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do
processo.
- Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a
decisão proferida no Juízo a quo.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001185-02.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: LUCIANO APARECIDO MARIANO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS -
SP302491-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001185-02.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: LUCIANO APARECIDO MARIANO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS -
SP302491-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por LUCIANO APARECIDO MARIANO, em face da decisão que, em ação
proposta com intuito de obter auxílio-doença ou benefício assistencial, indeferiu o recebimento
dapetição inicial, em relação ao pedido de amparo social, por falta de ausência de interesse
processual, nos termos do art. 330, inc. III do CPC, eis que não comprovou o prévio requerimento
administrativo. Na mesma decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulada com vistas
a obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência para a concessão de auxílio-doença ou subsidiariamente a implantação de benefício
assistencial, bem como dos específicos acerca dos benefícios.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001185-02.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: LUCIANO APARECIDO MARIANO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS -
SP302491-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Inicialmente, destaco que
o indeferimento parcial da petição inicial por falta de interesse de agir, ante a ausência de
requerimento administrativo é impugnável mediante agravo de instrumento, nos termos do art.
354, parágrafo único e art. 485, inc. I, ambos do CPC.
Acerca da necessidade do prévio requerimento do pleito na esfera administrativa, o Supremo
Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o
INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de
votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a
exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º,
inc. XXXV, da Carta Magna.
Contudo, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o
entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos
em que a Autarquia já contestou o feito.
O v. aresto assim dispôs,in verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(STF, Pleno, RE nº 631.240 MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j.03.09.214, DJe 10.11.2014,
grifei)
Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento
sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº
1.369.834/SP (DJe 02.12.2014).
O v. aresto em questão restou assim ementado,in verbis:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC.
(STJ, Primeira Seção, REsp nº1.369.834/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j.24.09.2014, DJe
02.12.2014)
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 12/2018 e tem por objeto a concessão de benefício
assistencial, não se enquadrando nas exceções que autorizam a formulação do pleito diretamente
em juízo, de modo que se faz necessária a comprovação do prévio requerimento administrativo,
nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema.
Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência para o restabelecimento de auxílio-doença,
observo que embora o recorrente, nascido em 26/12/1980, afirme ser portador de lúpus
eritematoso discoide, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma
inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
Observo que o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de
ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do
contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo“a quo”, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de antecipação da tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS
À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- O indeferimento parcial da petição inicial por falta de interesse de agir, ante a ausência de
requerimento administrativo é impugnável mediante agravo de instrumento, nos termos do art.
354, parágrafo único e art. 485, inc. I, ambos do CPC.
- Acerca da necessidade do prévio requerimento do pleito na esfera administrativa, o Supremo
Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o
INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de
votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a
exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º,
inc. XXXV, da Carta Magna.
- Contudo, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o
entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos
em que a Autarquia já contestou o feito.
- A ação foi ajuizada em 12/2018 e tem por objeto a concessão de benefício assistencial, não se
enquadrando nas exceções que autorizam a formulação do pleito diretamente em juízo, de modo
que se faz necessária a comprovação do prévio requerimento administrativo, nos termos da
decisão proferida pela Corte Suprema.
- Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência para o restabelecimento de auxílio-
doença, observo que embora o recorrente, nascido em 26/12/1980, afirme ser portador de lúpus
eritematoso discoide, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma
inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- O INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de
incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo“a quo”, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o
pedido de antecipação da tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do
processo.
- Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a
decisão proferida no Juízo a quo.
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
