Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004459-08.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/11/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. VALORES
NÃO PERCEBIDOS EM VIDA A SER PAGO AOS SUCESSORES. VIABILIDADE DA
EXECUÇÃO DOS VALORES ATRASADOSAO TITULAR FALECIDO. RECURSO DA
AUTARQUIA NÃO PROVIDO.
- O benefício assistencial de prestação continuada tem caráter personalíssimo e intransferível,
contudo, havendo o reconhecimento do direito ao seu recebimento, os valores não percebidos
pelo beneficiário em virtude de falecimento integram o seu patrimônio, devendo ser pagos aos
sucessores, nos termos da legislação civil. Precedentes desta Corte.
- De acordo com o art. 23, do Decreto n.º 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação
continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso: "Art. 23. O
Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos
herdeiros e sucessores. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo
beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil".
- Agravo de instrumento não provido.
mma
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004459-08.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ODETE BATISTA FERRAZ DE MELO, ROBERSON CEZAR FERRAZ DE MELLO
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSELI CILSA PEREIRA - SP194502-N
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSELI CILSA PEREIRA - SP194502-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004459-08.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ODETE BATISTA FERRAZ DE MELO, ROBERSON CEZAR FERRAZ DE MELLO
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSELI CILSA PEREIRA - SP194502-N
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSELI CILSA PEREIRA - SP194502-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, contra
decisão contida no documento id. n. 1836106 (fl. 62 e ss), que, nos autos de ação ordinária
para concessão de benefício assistencial, em fase de cumprimento de sentença rejeitou os
embargos à execução recebidos como impugnação, nos termos do atual Código de Processo
Civil, rechaçando a alegação de excesso de execução.
Sustenta a parte agravante que é instransmissível aos herdeiros o benefício de prestação
continuada, diante de seu caráter personalíssimo.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se o curso da execução.
Intimada, a parte contrária não ofereceu resposta.
É o relatório.
mma
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004459-08.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ODETE BATISTA FERRAZ DE MELO, ROBERSON CEZAR FERRAZ DE MELLO
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSELI CILSA PEREIRA - SP194502-N
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSELI CILSA PEREIRA - SP194502-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício assistencial de prestação continuada tem caráter personalíssimo e intransferível,
contudo, havendo o reconhecimento do direito ao seu recebimento, os valores não percebidos
pelo beneficiário em virtude de falecimento integram o seu patrimônio, devendo ser pagos aos
sucessores, nos termos da legislação civil.
De acordo com o art. 23, do Decreto n.º 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação
continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso:
Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por
morte aos herdeiros e sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus
herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.
No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte Regional:
APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU ANULADA,
PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SÓCIO-ECONÔMICA. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO
PROCESSO. NATUREZA DO DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. A questão que ora se põe à análise é quanto ao caráter personalíssimo da ação condenatória
de obrigação de fazer (implantação do benefício) e pagamento de quantia certa (pagamento
dos atrasados) em benefícios assistenciais.
2. A bem da verdade a questão é meramente processual, sem qualquer outra repercussão
material.
3. Este E. Tribunal vem reiteradamente tratando o benefício assistencial como direito
personalíssimo. Precedentes.
4. Questão que se impõe resolver é se a repercussão econômica do benefício assistencial
referentemente aos valores atrasados é realmente direito personalíssimo.
5. Situação análoga aos casos de reintegração de servidor público que falece no curso da ação.
Verificada a procedência do pedido, a repercussão econômica de vencimentos não pagos em
vida é transmissível aos herdeiros, mas o comando da obrigação de fazer (a reintegração em si)
resta prejudicado em face do evento morte. Nesse sentido: RTFR 113/64, RJ 215/79, conforme
citação de Negrão, Theotônio e Gouvêa, José Roberto. Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor. 38ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2006. p. 368).
6. No caso em comento, entretanto, não foi possível a realização de laudo sócio-econômico
quando o autor ainda era vivo, o que de todo impediria o recebimento do benefício, a não ser
que se admita a perícia sócio-econômica indireta. Isso não parece possível, até mesmo porque,
com o óbito do autor, a situação econômico-financeira da família é de todo alterada.
7. De qualquer modo, tentou-se realizar a referida perícia. O patrono dos herdeiros admitiu que
foi regularmente intimado da decisão que determinara indicar a residência dos mesmos, que
inclusive chegaram a ser intimados por edital para dar andamento à causa, já que o endereço
declinado não existia. Silentes os herdeiros, de rigor foi a extinção do feito por abandono, que,
de igual modo, não permitiu a análise do mérito da ação.
8. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 428685 - 0060688-
50.1998.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO HONG KOU HEN, julgado em 07/04/2008, DJF3
DATA:07/05/2008 )
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. ÓBITO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO TITULAR FALECIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cumpre observar que os valores a que fazia jus o titular e que não foram recebidos em vida
integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível a transmissão aos herdeiros. Tanto é
certo que, do contrário, jamais se poderia reconhecer o direito aos atrasados pelo titular,
violando legítimo direito deste e de eventuais herdeiros.
2. Embora não se discuta o caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial,
uma vez reconhecido o direito ao amparo, os valores devidos e não recebidos em vida pelo
beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos sucessores na forma da
lei civil.
3. Não há que se falar na extinção do feito em razão do falecimento da parte autora,
assegurando-se aos herdeiros o recebimento das parcelas devidas até a data do óbito da
autora, se assim reconhecido o direito ao benefício.
4. No caso, restou demonstrada, quantum satis, situação de miserabilidade, prevista no art. 20,
§ 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial. O benefício de
prestação continuada é devido a partir da data do requerimento administrativo (11/11/2008 - fls.
54), até a data do óbito (25/09/2014 - fls. 134).
5. Apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2193440 - 0032791-
17.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em
20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017 )
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei
nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam:
1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº
10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda
mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 23/09/2010, o autor, nascido em 07/07/1959, instrui a inicial com
documentos, dentre os quais destaco o documento do CNIS, demonstrando que o requerente
possuiu diversos vínculos laborativos, no período compreendido entre 01/02/1978 e 27/11/1998.
- Veio o estudo social, realizado em 11/04/2011, informando que o requerente reside com a
filha, o genro e quatro netos menores. A casa é cedida pela ex-mulher, composta por 3
cômodos, sem forro e no contra piso, guarnecida com uma TV de 29 polegadas, uma geladeira
antiga e um fogão comprado usado. A família recebe R$ 134,00 do Programa Bolsa Família e
R$ 80,00 do Programa Renda Cidadã. A renda familiar é proveniente do salário do genro,
trabalhador rural, no valor de R$ 800,00.
- Foi realizada perícia médica, em 02/03/2012, atestando que o autor é portador de transtorno
psíquico por alcoolismo e mal de Parkinson. Conclui pela incapacidade total e permanente ao
labor.
- Além da deficiência/incapacidade, a hipossuficiência está comprovada, eis que, o autor não
possui renda e os valores auferidos pelo genro são insuficientes para cobrir as despesas,
restando demonstrado que a família sobrevive com dificuldades.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo
comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões
referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez
que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, momento em que a
Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- O benefício é devido até a data do óbito do requerente, em 21/12/2012.
- Embora não se discuta acerca do caráter personalíssimo e intransferível do benefício
assistencial de prestação continuada, uma vez reconhecido o direito ao amparo, os valores
devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem
ser pagos aos sucessores na forma da lei civil. Inteligência do art. 23, do Decreto n.º
6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido
à pessoa com deficiência e ao idoso.
- O benefício assistencial não gera direito à pensão por morte, nem ao abono anual, consoante
preceitua o artigo 40 da Lei Nº 8.213/91 e o artigo 17 do Decreto Nº 1.744/95.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos
administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de
cumulação.
- Apelação do INSS improvida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2208220 - 0040511-
35.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 )
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
mma
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO.
VALORES NÃO PERCEBIDOS EM VIDA A SER PAGO AOS SUCESSORES. VIABILIDADE
DA EXECUÇÃO DOS VALORES ATRASADOSAO TITULAR FALECIDO. RECURSO DA
AUTARQUIA NÃO PROVIDO.
- O benefício assistencial de prestação continuada tem caráter personalíssimo e intransferível,
contudo, havendo o reconhecimento do direito ao seu recebimento, os valores não percebidos
pelo beneficiário em virtude de falecimento integram o seu patrimônio, devendo ser pagos aos
sucessores, nos termos da legislação civil. Precedentes desta Corte.
- De acordo com o art. 23, do Decreto n.º 6.214/2007, que regulamenta o benefício de
prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso: "Art.
23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por
morte aos herdeiros e sucessores. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida
pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil".
- Agravo de instrumento não provido.
mma
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
