Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014026-29.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
CARÁTERPERSONALÍSSIMO. SUCESSORES. DIREITO AO RECEBIMENTO DE RESÍDUOS.
- Não se discute acerca do caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial de
prestação continuada, uma vez reconhecido o direito ao amparo, os valores devidos e não
recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos
sucessores na forma da lei civil.
- O julgamento se deu em favor do autor falecido, de modo que bem decidiu a Magistrada de
primeira instância em admitir a habilitação dos sucessores de Aparecida Custódio Cavanhini, a
viúva do autor.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014026-29.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REPRESENTANTE: APARECIDA DE MELO CUSTODIO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE NIVALDO DONIZETE CAVALHINI - CPF 018.715.718-98
Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO ANTONIO PADOVEZI - SP131921-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014026-29.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N
REPRESENTANTE: APARECIDA DE MELO CUSTODIO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE NIVALDO DONIZETE CAVALHINI - CPF 018.715.718-98
Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO ANTONIO PADOVEZI - SP131921-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em face da decisão que julgou
procedente o pedido de habilitação de Aparecido Donizete Custódio, Luzia de Melo Custódio e
Débora Cristina Venencio Custódio, irmãos de Aparecida Custódio Cavanhini, esposa e
sucessora do autor falecido Nivaldo Donizete Cavanhini.
Alega o recorrente, em síntese, que o benefício assistencial é personalíssimo e intransmissível,
assim, não são devidos atrasados, mormente em se tratando de benefício que não gera pensão
por morte.
Não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
lguarita
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014026-29.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N
REPRESENTANTE: APARECIDA DE MELO CUSTODIO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE NIVALDO DONIZETE CAVALHINI - CPF 018.715.718-98
Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO ANTONIO PADOVEZI - SP131921-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Embora não se discuta acerca do caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial
de prestação continuada, uma vez reconhecido o direito ao amparo, os valores devidos e não
recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos
sucessores na forma da lei civil.
Neste sentido é expresso o art. 23, do Decreto n.º 6.214/2007, que regulamenta o benefício de
prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso, in verbis:
"Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por
morte aos herdeiros e sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus
herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil."
No mesmo sentido o entendimento pretoriano, que ora transcrevo:
CONTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, INC. V, DA CF E LEI Nº 8.742/93.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS. SUPERVENIETE ÓBITO DA PARTE
AUTORA. DECISÃO MONOCRATICA TERMINATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CPC. SUCESSORES. DIREITO AO RECEBIMENTO DE RESÍDUO. DECRETOS 4.712/2003 E
6.214/2007. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFICIO. AGRAVO
PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO ÓBITO.
1. Da leitura do art. 21, § 1º, da Lei nº 8.742/93, extrai-se que o benefício assistencial detém
natureza personalíssima, não podendo, em caso de falecimento do beneficiário, ser transferido
aos herdeiros nem tampouco implicar direito à percepção à pensão por morte dele derivado.
2. Uma interpretação teleológica, no entanto, permite concluir que muito embora não possa esse
benefício ser transferido aos sucessores do beneficiário falecido, na medida em que o evento
morte coloca um termo final a seu pagamento, permanece a pretensão dos sucessores de
receberem os valores precedentes, eventualmente devidos.
3. Entendimento sufragado pelo art. 36, parágrafo único, do Decreto nº 1.744/1995 (com a nova
redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.712, de 29 de maio de 2003 - DOU de 30/05/2003)
que a despeito de manter incólume a orientação no sentido de que o benefício de prestação
continuada é intransferível, não gerando direito à pensão, estabeleceu, contudo, que o valor não
recebido em vida pelo benefíciário será pago aos herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.
Orientação mantida pelo atual Decreto nº 6.214, de 26/09/2007, em seu art. 23, parágrafo único.
4. Existência de previsão expressa sobre a possibilidade de ocorrer o pagamento dos valores que
o demandante teria direito a receber em vida a seus herdeiros civis. Precedentes firmados pelas
Cortes Regionais.
5. As prestações do benefício, vencidas e não percebidas, passam a integrar o patrimônio da
parte autora como créditos que, com o seu falecimento, passam a seus herdeiros em função dos
direitos sucessórios.
6. Concessão do benefício assistencial às pessoas elencadas no art. 20. § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7. Deficiência incapacitante ao trabalho e hipossuficiência comprovadas. Benefício concedido.
Termo final da benesse fixado na data do óbito do autor.
8. Agravo provido. Apelação do INSS parcialmente provida.
(AC 00024843220064039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/01/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO, grifei:.)
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS.
TERMO INICIAL.
I - Tem-se que o artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93, não é o único critério objetivo para
aferição da hipossuficiência, razão pela qual é de se reconhecer que muitas vezes o quadro de
pobreza há de ser aferido em função da situação específica da pessoa que pleiteia o benefício.
(Precedentes do E. STJ).
II - Como o autor era portador de deficiência e não tinha condições de prover seu próprio
sustento, ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do benefício assistencial previsto
no art. 203, V, da Constituição da República, observado o disposto nos art. 35, 37 e 38 do
Decreto n. º 1744/95.
III - Em que pese o entendimento no sentido de que, muito embora seja intransferível o benefício
em questão, as parcelas eventualmente devidas a tal título, até a data do óbito do autor,
representam um crédito seu constituído em vida, sendo, portanto, cabível sua transmissão causa
mortis.
IV - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, qual seja,
28.9.1999 (fl. 18) até 31.12.2001, pois a partir de 2002 presume-se que o de cujus já tivesse ido
residir com seus genitores, quando, então, deixou de fazer jus ao benefício (fl. 123/124 e
177/179).
V - Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF - TERCEIRA REGIÃO - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 886195 Processo: 200303990214060 UF:
SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA Data da decisão: 11/09/2007 Documento: TRF300131103
DJU DATA:26/09/2007 PÁGINA: 919 - Rel. JUIZ SERGIO NASCIMENTO, grifei)
Neste caso, o julgamento se deu em favor do autor falecido, de modo que bem decidiu a
Magistrada de primeira instância em admitir a habilitação dos sucessores de Aparecida Custódio
Cavanhini, a viúva do autor.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
CARÁTERPERSONALÍSSIMO. SUCESSORES. DIREITO AO RECEBIMENTO DE RESÍDUOS.
- Não se discute acerca do caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial de
prestação continuada, uma vez reconhecido o direito ao amparo, os valores devidos e não
recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos
sucessores na forma da lei civil.
- O julgamento se deu em favor do autor falecido, de modo que bem decidiu a Magistrada de
primeira instância em admitir a habilitação dos sucessores de Aparecida Custódio Cavanhini, a
viúva do autor.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
