Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002759-65.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/10/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/10/2017
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO. INCAPAZ.
POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO PELA REPRESENTANTE LEGAL. NATUREZA
ALIMENTAR. AGRAVO PROVIDO.1. Tratando-se de verba de natureza alimentar a curadora tem
o poder para administrá-los em prol da subsistência do incapaz.
2. Não há que se falar em condicionar o levantamento dos valores à prévia de destinação
eficiente, ainda mais que o art. 110 da Lei n. 8.213/91 não faz qualquer ressalva sobre a questão.
3. Agravo a que dá provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002759-65.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: MARIA LUCINEIA FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002759-65.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: MARIA LUCINEIA FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA LUCINEIA FERREIRA DO
NASCIMENTO contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de ação
previdenciária, em fase executiva, condicionou o levantamento de quantia depositada
judicialmente à demonstração da necessidade e da destinação eficiente do dinheiro,
determinando a intimação da parte exequente, na pessoa de sua curadora, para prestar contas
nos autos.
Aduz, em síntese, que faz jus ao levantamento dos valores depositados nos autos. Requer a
expedição de alvará para o levantamento dos valores depositados, em nome da curadora da
autora.
Deferido em parte o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
Opina o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002759-65.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: MARIA LUCINEIA FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
Tratando-se de verba de natureza alimentar a curadora tem o poder para administrá-los em prol
da subsistência do incapaz.
Portanto, não há que se falar em condicionar o levantamento dos valores à prévia de destinação
eficiente, ainda mais que o art. 110 da Lei n. 8.213/91 não faz qualquer ressalva sobre a
questão."Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito
ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6
(seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no
ato do recebimento."
Nesse sentido:PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRSTAÇÃO CONTINUADA - PRESTAÇÕES EM
ATRASO - AUTOR CIVILMENTE INCAPAZ - POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO PELA
REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. I -
Não se vislumbra a necessidade de depósito judicial, podendo ser imediatamente levantadas pela
representante legal do autor as quantias relativas às prestações em atraso do benefício
concedido. Por se tratar de verba de caráter alimentar, mesmo se tratando de autor civilmente
incapaz, deve ser paga, no caso, ao seu representante legal, nos termos do artigo 110 da Lei nº
8.213/91, da mesma forma que teria ocorrido se o benefício houvesse sido pago mensalmente. II
- A fixação da verba honorária, ainda que em contratos nos quais se adote a cláusula quota litis,
deve se dar nos limites do razoável, com moderação, em especial nas causas como a presente,
em que se pleiteia benefício de natureza alimentar, de valor mínimo. III - No caso, mesmo
levando em conta a hipossuficiência da parte autora, não se mostra excessivo o percentual de
30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, percentual máximo
estabelecido pela tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, para a advocacia
previdenciária. IV - Agravo de Instrumento da parte autora provido.(AI 00061817020154030000,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:12/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO
DOS VALORES DEVIDOS AOS FILHOS MENORES.I - Desnecessário o depósito judicial,
podendo ser imediatamente levantadas pelo representante legal dos autores as quantias relativas
às prestações em atraso do benefício de pensão por morte da genitora, correspondentes às
quotas partes dos filhos menores.II - Por se tratar de verba de caráter alimentar, mesmo se
tratando de menores, civilmente incapazes, pode ser paga ao genitor, representante legal dos
filhos, nos termos do artigo 110 da Lei nº 8.213/91, da mesma forma que teria ocorrido se a
pensão houvesse sido paga mensalmente. III - Agravo de instrumento interposto pelos autores
provido.(AI 201103000017883, JUIZ SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJF3
CJ1 DATA:08/06/2011 PÁGINA: 1567.)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. EXECUÇÃO. INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. LEVANTAMENTO, PELA AUTORA GENITORA, DOS VALORES
DEVIDOS AOS FILHOS MENORES. POSSIBILIDADE.- Descabida a negativa do juízo a quo,
diante da intervenção do Ministério Público, de levantamento de depósito integral pela autora
genitora, de valor proveniente de revisão de pensão por morte, em face da retenção da quantia
pertencente aos filhos menores, bem como a determinação de regularização da representação
processual da filha mais velha, que atingira a maioridade civil.- Tratando-se de verba de caráter
alimentar, necessária ao sustento dos incapazes que, após a morte do genitor, contavam com 06
e 05 anos, os mais velhos, e apenas um mês de idade, o mais novo, a mãe, como representante
legal dos menores, tendo provido suas necessidades, tem direito ao levantamento total dos
valores indevidamente sonegados.- Embora o benefício atualmente esteja extinto em relação à
mãe, porque reconhecido seu direito somente até 1982, e quanto aos filhos, porque atingiram a
maioridade, a filha mais velha, quando obstado o levantamento do depósito, entre fevereiro e
março de 1994, ainda não havia completado a maioridade civil.- Se era direito da mãe efetuar o
levantamento, e se sustentou os filhos com recursos próprios, privando-se da pensão
previdenciária, deve ser ressarcida com o levantamento integral do depósito, pouco importando
que todos os filhos tenham atingido a maioridade, pois a questão deve ser julgada de acordo com
as circunstâncias existentes no momento em que originada a controvérsia.- Agravo de
instrumento a que se dá provimento para autorizar o levantamento do valor integral depositado,
com a aplicação da devida correção monetária e incidência de juros de mora, pela agravante
genitora.(AG 95030827329, JUIZA THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, DJU
DATA:05/09/2007 PÁGINA: 276.)
Assim, considerando o caráter alimentar do benefício em questão, sobretudo neste caso em que
está demonstrado que a requerente é pessoa portadora de necessidades especiais, não
vislumbro impedimento ao levantamento da quantia requerida pela curadora, representante legal
da autora.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO. INCAPAZ.
POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO PELA REPRESENTANTE LEGAL. NATUREZA
ALIMENTAR. AGRAVO PROVIDO.1. Tratando-se de verba de natureza alimentar a curadora tem
o poder para administrá-los em prol da subsistência do incapaz.
2. Não há que se falar em condicionar o levantamento dos valores à prévia de destinação
eficiente, ainda mais que o art. 110 da Lei n. 8.213/91 não faz qualquer ressalva sobre a questão.
3. Agravo a que dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
