Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011264-11.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE
VALORES PELA REPRESENTANTE LEGAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE.
- O art. 110, caput, da Lei n.º 8.213/91, autoriza a filha e curadora, representante legal da parte
autora, a receber o benefício devido à representada. Da mesma forma, poderá realizar o
levantamento dos valores atrasados, que a requerente teria recebido mensalmente caso o
pagamento fosse feito no momento próprio.
- Considerando o caráter alimentar do benefício em questão, sobretudo neste caso em que restou
demonstrado que a requerente é pessoa portadora de doença incapacitante/deficiência, não
vislumbro impedimento ao levantamento da quantia requerida pela representante legal da parte
autora nos termos da lei civil.
- Deverá ser realizada a prestação de contas pela representante legal da parte autora,
demonstrando a devida utilização dos valores levantados, perante o Juízo competente.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011264-11.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REPRESENTANTE: ORIVETE DE FATIMA LIMA ROSA
AGRAVANTE: STEPHANIE GOMES ROSA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011264-11.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
REPRESENTANTE: ORIVETE DE FATIMA LIMA ROSA
AGRAVANTE: STEPHANIE GOMES ROSA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de
instrumento, interposto por Stephanie Gomes Rosa, representada por sua mãe, da decisão que,
em ação proposta com intuito de obter benefício assistencial, ora em fase executiva, condicionou
o levantamento dos valores depositados a título de atrasados à comprovação da necessidade da
requerente, por ser a autora menor incapaz. Sustenta a recorrente, em síntese, que faz jus ao
levantamento dos valores solicitou o levantamento dos valores depositados, nos termos do art.
110 da Lei de Benefícios.
Afirma que não se justifica o depósito judicial do valor devido, cumprindo-se apenas a exigência
da devida prestação de contas, sob pena de responsabilidade do representante legal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo de instrumento, a fim de
que seja autorizado à autora o levantamento da quantia solicitada.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011264-11.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
REPRESENTANTE: ORIVETE DE FATIMA LIMA ROSA
AGRAVANTE: STEPHANIE GOMES ROSA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Assiste razão à
agravante.
O art. 110, caput, da Lei n.º 8.213/91, estabelece que:
"Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao
cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6
(seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no
ato do recebimento."
O dispositivo autoriza a filha e curadora, representante legal da parte autora, a receber o
benefício devido à representada.
Da mesma forma, poderá realizar o levantamento dos valores atrasados, que teria a requerente
recebido mensalmente caso o pagamento fosse feito no momento próprio.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça, que a seguir colaciono:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR
MORTE. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AOS FILHOS MENORES.
I - Desnecessário o depósito judicial, podendo ser imediatamente levantadas pelo representante
legal dos autores as quantias relativas às prestações em atraso do benefício de pensão por morte
da genitora, correspondentes às quotas partes dos filhos menores.
II - Por se tratar de verba de caráter alimentar, mesmo se tratando de menores, civilmente
incapazes, pode ser paga ao genitor, representante legal dos filhos, nos termos do artigo 110 da
Lei nº 8.213/91, da mesma forma que teria ocorrido se a pensão houvesse sido paga
mensalmente.
III - Agravo de instrumento interposto pelos autores provido.
(AI 201103000017883, JUIZ SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJF3 CJ1
DATA:08/06/2011 PÁGINA: 1567.)”
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. EXECUÇÃO. INTERVENSÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. LEVANTAMENTO, PELA AUTORA GENITORA, DOS VALORES
DEVIDOS AOS FILHOS MENORES. POSSIBILIDADE.
- Descabida a negativa do juízo a quo, diante da intervenção do Ministério Público, de
levantamento de depósito integral pela autora genitora, de valor proveniente de revisão de
pensão por morte, em face da retenção da quantia pertencente aos filhos menores, bem como a
determinação de regularização da representação processual da filha mais velha, que atingira a
maioridade civil.
- Tratando-se de verba de caráter alimentar, necessária ao sustento dos incapazes que, após a
morte do genitor, contavam com 06 e 05 anos, os mais velhos, e apenas um mês de idade, o
mais novo, a mãe, como representante legal dos menores, tendo provido suas necessidades, tem
direito ao levantamento total dos valores indevidamente sonegados.
- Embora o benefício atualmente esteja extinto em relação à mãe, porque reconhecido seu direito
somente até 1982, e quanto aos filhos, porque atingiram a maioridade, a filha mais velha, quando
obstado o levantamento do depósito, entre fevereiro e março de 1994, ainda não havia
completado a maioridade civil.
- Se era direito da mãe efetuar o levantamento, e se sustentou os filhos com recursos próprios,
privando-se da pensão previdenciária, deve ser ressarcida com o levantamento integral do
depósito, pouco importando que todos os filhos tenham atingido a maioridade, pois a questão
deve ser julgada de acordo com as circunstâncias existentes no momento em que originada a
controvérsia.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento para autorizar o levantamento do valor integral
depositado, com a aplicação da devida correção monetária e incidência de juros de mora, pela
agravante genitora.
(AG 95030827329, JUIZA THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, DJU
DATA:05/09/2007 PÁGINA: 276.)”
Assim, considerando o caráter alimentar do benefício em questão, sobretudo neste caso em que
restou demonstrado que a requerente é pessoa portadora de doença incapacitante/deficiência,
não vislumbro impedimento ao levantamento da quantia requerida pela representante legal da
parte autora nos termos da lei civil.
De se ressaltar, contudo, que deverá ser realizada a prestação de contas pela representante
legal, demonstrando a devida utilização dos valores levantados.
Assim, deve ser autorizado o levantamento dos valores devidos à representante legal da parte
autora, que deverá prestar contas da utilização perante o Juízo competente.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE
VALORES PELA REPRESENTANTE LEGAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE.
- O art. 110, caput, da Lei n.º 8.213/91, autoriza a filha e curadora, representante legal da parte
autora, a receber o benefício devido à representada. Da mesma forma, poderá realizar o
levantamento dos valores atrasados, que a requerente teria recebido mensalmente caso o
pagamento fosse feito no momento próprio.
- Considerando o caráter alimentar do benefício em questão, sobretudo neste caso em que restou
demonstrado que a requerente é pessoa portadora de doença incapacitante/deficiência, não
vislumbro impedimento ao levantamento da quantia requerida pela representante legal da parte
autora nos termos da lei civil.
- Deverá ser realizada a prestação de contas pela representante legal da parte autora,
demonstrando a devida utilização dos valores levantados, perante o Juízo competente.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA