Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004910-33.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO
DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Embora não se discuta o caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial, uma
vez reconhecido o direito ao amparo, os valores devidos e não recebidos em vida pelo
beneficiário integram o patrimônio dode cujuse devem ser pagos aos sucessores na forma da lei
civil..
2. Não há que se falar na extinção do feito em razão do falecimento da parte autora,
assegurando-se aos herdeiros o recebimento das parcelas devidas até a data do óbito do autor,
caso seja reconhecido o direito ao benefício.
3. Agravo de instrumento a que se dáprovimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004910-33.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: JUSCELINO SAL, HIGOR GABRIEL AZEVEDO SAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A
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LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004910-33.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: JUSCELINO SAL, HIGOR GABRIEL AZEVEDO SAL
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JUSCELINO SAL e outro contra a r. decisão
proferida pelo MM. Juízoa quoque, em sede de ação previdenciária, indeferiu a habilitação nos
autos em razão do falecimento da parte autora.
Inconformados com a decisão, os agravante interpõem o presente recurso, aduzindo, em síntese,
que fazem jus ao recebimento dos valores atrasados do benefício.
Deferido o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
Opina o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004910-33.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: JUSCELINO SAL, HIGOR GABRIEL AZEVEDO SAL
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Embora não se discuta o caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial, uma
vez reconhecido o direito ao amparo, os valores devidos e não recebidos em vida pelo
beneficiário integram o patrimônio dode cujuse devem ser pagos aos sucessores na forma da lei
civil.
Assim, não há se falar na extinção do feito em razão do falecimento da parte autora,
assegurando-se aos herdeiros o recebimento das parcelas devidas até a data do óbito do autor,
caso seja reconhecido o direito ao benefício.
Neste sentido, a jurisprudência:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE
HERDEIROS. POSSIBILIDADE.
1. O benefício assistencial possui caráter personalíssimo, de modo que não pode ser transferido
aos herdeiros em caso de óbito do beneficiário, e tampouco gera direto à pensão por morte aos
dependentes, sendo que a morte do beneficiário estabelece o termo final em seu pagamento.
2. Os valores a que fazia jus o titular, e que não foram recebidos em vida integraram seu
patrimônio, e são transmissíveis aos herdeiros.
3. Embora o falecimento do beneficiário tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da sentença,
o direito ao benefício pleiteado já havia sido reconhecido, e desta forma são devidas as
prestações vencidas até a data de seu óbito.
4. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587063 - 0015627-
63.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017)
"ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. ART. 20, §3º,
DA LEI N.º 8.742/93. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 34 DA LEI
Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ÓBITO. PAGAMENTO DE VALORES
ATRASADOS AO SUCESSOR. 1. O benefício pleiteado tem caráter personalíssimo, não
podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gera o direito à percepção do
benefício de pensão por morte aos dependentes. 2. Os valores a que fazia jus o titular e que não
foram recebidos em vida integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível a transmissão aos
herdeiros. 3. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2)
não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal
per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º
8.742 de 07.12.1993). 4. Preenchidos os requisitos legais ensejadores à concessão do benefício.
5. O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso V do art. 203 da Magna
Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF, a aplicação aos casos concretos do
disposto supervenientemente pelo Estatuto do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º
10.741/2003). 6. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não
somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do
cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os
decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo. 7. Agravo Legal a que se nega
provimento. Acolhido o Parecer Ministerial (fls. 187/188) para homologar a habilitação e
determinar a concessão dos valores atrasados do benefício pleiteado ate a data da morte da
parte autora."
(TRF-3ª Região, 7ª Turma, Proc. Apelação Cível nº 00011606320044036123, e-DJF3 Judicial 1
DATA:27/11/2012, Relator: Des. Fed. Fausto De Sanctis).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. VIABILIDADE. RECEBIMENTO DE PARCELAS DEVIDAS E
NÃO PAGAS AO BENEFICIÁRIO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 23 DO
DECRETO Nº 6.214/2007. 1. O "Amparo assistencial" é benefício de pagamento continuado
devido ao cidadão idoso, com 65 anos ou mais, e do portador de deficiência, que não tenha como
prover a própria alimentação e nem tê-la provida por sua família. 2. Não obstante o caráter
personalíssimo do benefício, o parágrafo único do artigo 23 do Decreto 6.214/2007 prevê a
possibilidade de recebimento pelos herdeiros do valor referente às parcelas atrasadas, não
recebidas em vida pelo beneficiário. 3. Assim, nada obsta que os herdeiros venham a receber
possíveis parcelas que não foram pagas à beneficiária falecida, caso seja reconhecido em
definitivo seu direito ao benefício. Precedentes. 4. Agravo a que se nega provimento.
(destaquei)".
(TRF-3ª Região - 10ª Turma, Agravo de Instrumento nº 00204814220124030000, e-DJF3 Judicial
1 DATA:12/09/2012, Relator: Des. Fed. Walter do Amaral).
"AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. HABILITAÇÃO. I- In casu, os filhos da falecida autora eram maiores de 21 anos à
época do óbito, não mais ostentando a condição de dependentes, à luz do art. 16, da Lei nº
8.213/91. Dessa forma, deve ser deferida a habilitação do viúvo. II- Não prospera a alegação do
INSS no sentido de que o falecimento do titular de benefício assistencial acarreta a extinção do
feito, tendo em vista a eventual existência de parcelas vencidas até a data do óbito a serem
executadas pelo herdeiro, caso seja dado provimento ao recurso de apelação da parte autora. III-
Agravo improvido" (destaquei).
(TRF-3ª Região - 8ª Turma, Apelação Cível nº 200203990464691, j. 20/06/2011, Relator: Des.
Fed. Newton de Lucca, DJF3 CJ1 Data: 30/06/2011, p. 1084).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO
DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Embora não se discuta o caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial, uma
vez reconhecido o direito ao amparo, os valores devidos e não recebidos em vida pelo
beneficiário integram o patrimônio dode cujuse devem ser pagos aos sucessores na forma da lei
civil..
2. Não há que se falar na extinção do feito em razão do falecimento da parte autora,
assegurando-se aos herdeiros o recebimento das parcelas devidas até a data do óbito do autor,
caso seja reconhecido o direito ao benefício.
3. Agravo de instrumento a que se dáprovimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
