
| D.E. Publicado em 16/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026206-07.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária, deferiu a habilitação nos autos em razão do falecimento da parte autora.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, que o amparo assistencial consiste em benefício de caráter personalíssimo e intransmissível, o que impede a habilitação dos herdeiros da parte autora, aos quais nada é devido, impondo-se a extinção do feito. Sustenta, ainda, que o óbito ocorreu antes da prolação da sentença. Afirma, ainda, que não existia a alegada união estável entre a pretensa habilitante e o autor.
Processado o recurso, o agravado deixou de apresentar contraminuta.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 55/57, opina pelo provimento parcial do recurso.
É o Relatório.
VOTO
Embora não se discuta o caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial, uma vez reconhecido o direito ao amparo, os valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos sucessores na forma da lei civil.
Assim, não há que se falar na extinção do feito em razão do falecimento da parte autora, assegurando-se aos herdeiros o recebimento das parcelas devidas até a data do óbito do autor, caso seja reconhecido o direito ao benefício.
Neste sentido, a jurisprudência:
Todavia, a mera declaração da companheira não é suficiente para comprovar sua qualidade de herdeira, sendo necessária a comprovação de tal condição, nos termos dos arts. 689 e 691 do novo CPC.
Assim, de rigor que se conceda à Sra. Adalgisa Rodrigues de Oliveira oportunidade para que comprove sua qualidade de herdeira.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para que seja determinada a complementação da instrução, no que se refere à comprovação da condição de herdeira do falecido, nos temos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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