Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003907-43.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO. SUCESSORES NA
FORMA DA LEI CIVIL.
- Embora não se discuta acerca do caráter personalíssimo e intransferível do benefício
assistencial de prestação continuada, uma vez reconhecido o direito ao amparo, os valores
devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser
pagos aos sucessores na forma da lei civil, nos termos do art. 23, do Decreto n.º 6.214/2007.
- Deve haver, no Juízo de origem, o regular prosseguimento do feito, analisando-se o pedido de
habilitação dos sucessores da parte autora, ora agravantes.
- Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003907-43.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: APARECIDO CARLOS DA SILVA, MOACYR DONIZETE LIBAINE DA SILVA,
ADALTO FRANCISCO DA SILVA, DEONIRES FRANCISCA DA SILVA PIASSA, MERIDO
FRANCISCO DA SILVA, VILSON FRANCISCO DA SILVA, TEREZINHA LENY DA SILVA, CELIA
REGINA NADALINI DA SILVA, EDIVALDO APARECIDO PIASSA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ESPOLIO: BENEDICTA LIBAINE DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A,
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A,
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A,
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A,
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A,
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A,
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A,
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A,
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003907-43.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: APARECIDO CARLOS DA SILVA, MOACYR DONIZETE LIBAINE DA SILVA,
ADALTO FRANCISCO DA SILVA, DEONIRES FRANCISCA DA SILVA PIASSA, MERIDO
FRANCISCO DA SILVA, VILSON FRANCISCO DA SILVA, TEREZINHA LENY DA SILVA, CELIA
REGINA NADALINI DA SILVA, EDIVALDO APARECIDO PIASSA
ESPOLIO: BENEDICTA LIBAINE DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670,
JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752,
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670,
JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752,
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670,
JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752,
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670,
JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752,
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670,
JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752,
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670,
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Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670,
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JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752,
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por APARECIDO CARLOS DA SILVA, MOACYR DONIZETE LIBAINE DA
SILVA, ADALTO FRANCISCO DA SILVA, DEONIRES FRANCISCA DA SILVA PIASSA, MERIDO
FRNCISCO DA SILVA, VILSON FRANCISO DA SILVA, TEREZINHA LENY DA SILVA, CELIA
REGINA NADALINI DA SILVA e EDIVALDO APARECIDO PIASSA, em face da decisão que
indeferiu pedido de habilitação dos sucessores da parte autora, ao fundamento de que se trata de
benefício personalíssimo e o caráter assistencial do benefício.
Alegam os recorrentes, em síntese, que fazem jus à habilitação, na qualidade de sucessores da
autora falecida.
Em decisão inicial foi deferido em parte o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003907-43.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: APARECIDO CARLOS DA SILVA, MOACYR DONIZETE LIBAINE DA SILVA,
ADALTO FRANCISCO DA SILVA, DEONIRES FRANCISCA DA SILVA PIASSA, MERIDO
FRANCISCO DA SILVA, VILSON FRANCISCO DA SILVA, TEREZINHA LENY DA SILVA, CELIA
REGINA NADALINI DA SILVA, EDIVALDO APARECIDO PIASSA
ESPOLIO: BENEDICTA LIBAINE DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670,
JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752,
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670,
JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752,
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670,
JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752,
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670,
JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752,
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670,
JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752,
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670,
JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752,
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670,
JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752,
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670,
JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752,
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670,
JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Embora não se discuta
acerca do caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial de prestação
continuada, uma vez reconhecido o direito ao amparo, os valores devidos e não recebidos em
vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos sucessores na
forma da lei civil.
Nesse sentido é expresso o art. 23, do Decreto n.º 6.214/2007, que regulamenta o benefício de
prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso, in verbis:
"Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por
morte aos herdeiros e sucessores. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo
beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil."
No mesmo sentido o entendimento pretoriano, que ora transcrevo:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO PERSONALÍSSIMO. MORTE DO PLEITEANTE.
SUCESSORES. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS E NÃO PAGAS ATÉ
O ÓBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
- Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade ou contradição. Precedente do STJ.
- A via integrativa é estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno
do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência
excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que
embalou a oposição daquele remédio processual, o que não ocorre na espécie.
- O acórdão embargado, ao decidir pelo prosseguimento da fase executiva, não deixou de
observar o caráter personalíssimo do benefício assistencial, mas apenas assegurou aos
sucessores da parte autora, o direito ao recebimento das parcelas devidas e não pagas até a data
do óbito desta.
- O simples escopo de prequestionamento não basta para a oposição dos embargos
declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art.
1.022 do NCPC, o que, in casu, não sucede.
- Embargos de Declaração rejeitados.
(Ap 00026912520014036113, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2018 :.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. DIREITO PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DO AUTOR. PERCEPÇÃO DE
DIFERENÇAS PELOS HERDEIROS.
1. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, que apenas pode ser requerido
pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento pacificado pelas Turmas que
integram a 3ª Seção desta Corte é no sentido de que os sucessores fazem jus ao recebimento
dos valores que o titular teria direito em vida. Precedentes do STJ.
2. Apelação provida. (Ap 00250422720084039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA
PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, deve haver, no Juízo de origem, o regular prosseguimento do feito, analisando-se o
pedido de habilitação dos sucessores da parte autora, ora agravantes.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO. SUCESSORES NA
FORMA DA LEI CIVIL.
- Embora não se discuta acerca do caráter personalíssimo e intransferível do benefício
assistencial de prestação continuada, uma vez reconhecido o direito ao amparo, os valores
devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser
pagos aos sucessores na forma da lei civil, nos termos do art. 23, do Decreto n.º 6.214/2007.
- Deve haver, no Juízo de origem, o regular prosseguimento do feito, analisando-se o pedido de
habilitação dos sucessores da parte autora, ora agravantes.
- Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
