Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA NA ÁREA CORRESPONDENTE À SUPOSTA DEFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. TRF3. 5025821-32....

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:48

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA NA ÁREA CORRESPONDENTE À SUPOSTA DEFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. 1. A nomeação de peritos médicos exige tão-somente a graduação em Medicina, sendo desnecessário o grau de especialista, obtido por meio de residência médica, já que esta constitui espécie de pós-graduação, a qual não é considerada requisito para o exercício da profissão. 2. Eventual impossibilidade na realização do objeto da perícia em razão da falta de conhecimento técnico, é possível a substituição do perito então nomeado, consoante dispõe o art. 468 do CPC. 3. Caso as conclusões do laudo pericial pareçam inconsistentes, estas poderão ser objeto de impugnação, cabendo ao juízo ponderar a alegada divergência em cotejo com as razões que justificaram a conclusão do profissional nomeado, admitindo-se, então, eventuais esclarecimentos ou, até mesmo, a realização de uma segunda perícia para dirimir quaisquer dúvidas ainda persistentes. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025821-32.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/03/2020, Intimação via sistema DATA: 31/03/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5025821-32.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
27/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/03/2020

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA
NA ÁREA CORRESPONDENTE À SUPOSTA DEFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE.
1. A nomeação de peritos médicos exige tão-somente a graduação em Medicina, sendo
desnecessário o grau de especialista, obtido por meio de residência médica, já que esta constitui
espécie de pós-graduação, a qual não é considerada requisito para o exercício da profissão.
2. Eventual impossibilidade na realização do objeto da perícia em razão da falta de conhecimento
técnico, é possível a substituição do perito então nomeado, consoante dispõe o art. 468 do CPC.
3. Caso as conclusões do laudo pericial pareçam inconsistentes, estas poderão ser objeto de
impugnação, cabendo ao juízo ponderar a alegada divergência em cotejo com as razões que
justificaram a conclusão do profissional nomeado, admitindo-se, então, eventuais esclarecimentos
ou, até mesmo, a realização de uma segunda perícia para dirimir quaisquer dúvidas ainda
persistentes.
4. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025821-32.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVANTE: DOUGLAS MARTIMIANO

Advogado do(a) AGRAVANTE: FAUSTO HERCOS VENANCIO PIRES - SP301283-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025821-32.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: DOUGLAS MARTIMIANO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FAUSTO HERCOS VENANCIO PIRES - SP301283-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Douglas Martimiano em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária objetivando a concessão de benefício assistencial, indeferiu a realização de perícia
médica com especialistaem psiquiatria.
Em suas razõesa parte agravante sustenta, em síntese, violação ao art. 465 do CPC, afirmando
que, se a esquizofrenia é de difícil diagnóstico até mesmo para o psiquiatra, a dificuldade é ainda
maior sendo o perito nomeado um especialista em ortopedia e traumatologia.
Requer, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (ID
123225086).
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025821-32.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: DOUGLAS MARTIMIANO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FAUSTO HERCOS VENANCIO PIRES - SP301283-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente, cumpre esclarecer que,
conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e seu parágrafo
único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de
relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de
apelação.
A controvérsia ora posta reside na necessidade de nomeação de perito especialista na área da
enfermidade da qual se origina a suposta deficiência alegada na ação originária.
Os requisitos para o exercício da atividade de perito judicial estão dispostos no artigo 156 do CPC
o qual, pela relevância, transcrevo:
“Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento
técnico ou científico.
§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos
técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está
vinculado.
§ 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de
divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de
consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria
Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos
técnicos interessados.
§ 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro,
considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos
interessados.
§ 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148
e 467 , o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os
nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação
do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou
científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.” (grifos
nossos).
O art. 6º da Lei nº 12.842/2013 apresenta o conceito legal de médico:
“Art. 6º A denominação ‘médico’ é privativa do graduado em curso superior de Medicina
reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de
educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação ‘bacharel em
Medicina’. (Redação dada pela Lei nº 134.270, de 2016).” (grifos nossos).

Em seu art. 4º, aludida norma descreve as atividades consideradas privativas do profissional
médico, dentre as quais, se insere a realização de perícias:
“Art. 4º São atividades privativas do médico:
(...)
XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais
de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;” (grifos nossos).”
Saliento, por oportuno, que o art. 1º da Lei nº 6.932/1981, descreve a residência médica como
modalidade de ensino de pós-graduação, eis o seu inteiro teor:
“Art. 1ºA Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a
médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço,
funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a
orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.” (grifos nossos).
A interpretação dos dispositivos legais já transcritos demonstra que a nomeação de peritos
médicos exige tão-somente a graduação em Medicina, sendo desnecessário o grau de
especialista, obtido por meio de residência médica, já que esta constitui espécie de pós-
graduação, a qual não é considerada requisito para o exercício da profissão.
Diante de eventual impossibilidade na realização do objeto da perícia, em razão da falta de
conhecimento técnico, é possível a substituição do perito então nomeado, consoante dispõe o art.
468 do CPC:
“Art. 468. O perito pode ser substituído quando:
I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.” (grifos
nossos).
Ademais, caso as conclusões do laudo pericial pareçam inconsistentes, estas poderão ser objeto
de impugnação, cabendo ao juízo ponderar a alegada divergência, de um lado, em cotejo com as
razões que justificaram a conclusão do profissional nomeado, admitindo-se, então, eventuais
esclarecimentos ou, até mesmo, a realização de uma segunda perícia para dirimir quaisquer
dúvidas ainda persistentes. Neste sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, ainda sob
a vigência do CPC/1973:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO
TRABALHO. PROVA PERICIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARTIGO 145, § 2º DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO
PRESSUPOSTO DE VALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade
da prova pericial. A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz.
2. Se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá escusar-
se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica.
3. No presente caso, em que o autor alega incapacidades decorrentes de diversas patologias, o
juiz nomeou médico radiologista, ato que se mostra razoável, considerando que foi garantido ao
periciando nova prova pericial, caso indicada a necessidade de complementação.
4. Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp 1514268/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA
NA ÁREA CORRESPONDENTE À SUPOSTA DEFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE.

1. A nomeação de peritos médicos exige tão-somente a graduação em Medicina, sendo
desnecessário o grau de especialista, obtido por meio de residência médica, já que esta constitui
espécie de pós-graduação, a qual não é considerada requisito para o exercício da profissão.
2. Eventual impossibilidade na realização do objeto da perícia em razão da falta de conhecimento
técnico, é possível a substituição do perito então nomeado, consoante dispõe o art. 468 do CPC.
3. Caso as conclusões do laudo pericial pareçam inconsistentes, estas poderão ser objeto de
impugnação, cabendo ao juízo ponderar a alegada divergência em cotejo com as razões que
justificaram a conclusão do profissional nomeado, admitindo-se, então, eventuais esclarecimentos
ou, até mesmo, a realização de uma segunda perícia para dirimir quaisquer dúvidas ainda
persistentes.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora