Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026286-41.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/05/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA.
SUBSTITUIÇÃO ESPECIALISTA NA ÁREA CORRESPONDENTE À ENFERMIDADE.
DESNECESSIDADE.
1. Compete ao juiz indicar pessoa de sua confiança, cuja habilitação seja compatível com a prova
a ser produzida.
2. No caso em exame, a enfermidade sofrida pelo agravante, por si só, não justifica a indicação
de médico perito com habilitação especializada. Também não restou demonstrada a ausência de
capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua
especialização médica, segundo a jurisprudência desta E. Corte.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026286-41.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: WILSON SILVESTRE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ROBERTO FRANCISCO - SP62504-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026286-41.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: WILSON SILVESTRE
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ROBERTO FRANCISCO - SP62504-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o indeferimento do pedido denomeação de
novomédico perito, em ação movida para a obtenção de benefício assistencial.
Sustenta a parte agravante que o médico perito deve ser especialista em Psiquiatria.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
O Ministério Público Federal apresentou seu parecer.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026286-41.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: WILSON SILVESTRE
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ROBERTO FRANCISCO - SP62504-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Compete ao Juízo indicar pessoa de sua confiança, cuja habilitação seja compatível com a prova
a ser produzida.
No caso em exame, a enfermidade sofrida pelo agravante, por si só, não justifica a indicação de
médico perito com habilitação especializada. Também não restou demonstrada a ausência de
capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua
especialização médica, segundo a jurisprudência desta E. Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. MEIOS DE PROVA. PERÍCIA MÉDICA.
ESPECIALISTA NA ÁREA CORRESPONDENTE À ENFERMIDADE. DESNECESSIDADE.
1. A nomeação de peritos médicos exige tão-somente a graduação em Medicina, sendo
desnecessário o grau de especialista, obtido por meio de residência médica, já que esta constitui
espécie de pós-graduação, a qual não é considerada requisito para o exercício da profissão.
2. Diante de eventual impossibilidade na realização do objeto da perícia em razão da falta de
conhecimento técnico, é possível a substituição do perito então nomeado, consoante dispõe o art.
468 do CPC.
3. Caso as conclusões do laudo pericial pareçam inconsistentes, estas poderão ser objeto de
impugnação, cabendo ao juízo ponderar a alegada divergência em cotejo com as razões que
justificaram a conclusão do profissional nomeado, admitindo-se, então, eventuais esclarecimentos
ou, até mesmo, a realização de uma segunda perícia para dirimir quaisquer dúvidas ainda
persistentes.
4. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024247-71.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/02/2020,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPACIDADE LABORATIVA. FALTA DE PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. DESNECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO.
I - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, ante a necessidade de formulação de
quesitos complementares ou de designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de que
fosse produzida prova testemunhal e fossem prestados esclarecimentos pelo perito judicial, vez
que suficientes os elementos constantes nos autos para o deslinde da matéria. II - O laudo judicial
revela que o autor não apresenta incapacidade laboral, revelando-se inviável a concessão dos
benefícios pleiteados. III - Suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da
matéria, tendo o perito indicado pelo Juízo fornecido respostas claras e objetivas, de modo a
esclarecer quanto à capacidade laborativa do requerente, revela-se desnecessária a realização
de novo exame médico por profissional especializado, como requer a parte autora. IV - Não há
condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência
judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). V - Preliminar argüida pela
parte autora rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, improvida. (TRF 3ª R., 10ª T., AC
2008.61.27.002672-1, Rel. Des. Sérgio Nascimento, DJF3 CJ1 DATA:24/06/2009 PÁGINA: 535)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA.
SUBSTITUIÇÃO ESPECIALISTA NA ÁREA CORRESPONDENTE À ENFERMIDADE.
DESNECESSIDADE.
1. Compete ao juiz indicar pessoa de sua confiança, cuja habilitação seja compatível com a prova
a ser produzida.
2. No caso em exame, a enfermidade sofrida pelo agravante, por si só, não justifica a indicação
de médico perito com habilitação especializada. Também não restou demonstrada a ausência de
capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua
especialização médica, segundo a jurisprudência desta E. Corte.
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA