
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 08/08/2016 18:25:00 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028381-71.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEANDRO ROBLES DE GODOI (incapaz) contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária, postergou a citação da autarquia previdenciária para momento posterior à elaboração do laudo médico pericial, sob o fundamento de conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, o desacerto da decisão agravada, ressaltando que a postergação da citação causar-lhe-á prejuízos irreparáveis.
Deferido o efeito suspensivo pleiteado (fl. 50).
Processado o recurso, o agravado deixou de apresentar contraminuta.
Às fls. 54/55, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o Relatório.
VOTO
Tenho que assiste razão à agravante.
Com efeito, nos termos do artigo 214 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
No caso, não há qualquer elemento capaz de justificar a realização do exame médico pericial e do estudo social anteriormente à citação do réu.
Acerca da questão posta, cito os seguintes precedentes: AI 567113, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, DJ 03/11/2015; AI 564770, Rel. Desembargadora Federal Tania Marangoni, DJ 16/09/2015.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar a imediata citação do réu.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 08/08/2016 18:25:03 |
