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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORE...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:35:56

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. - Presentes nos autos elementos, demonstrando que a autora, ora recorrida, nascida em 29/09/2003, é portadora de autismo, apresenta dificuldades de locomoção, depende de auxílio de terceiros para as atividades habituais, não possuindo condições de prover o próprio sustento ou tê-lo provido pelos seus. - O estudo social indica que a requerente reside com o pai, nascido em 15/07/1948, a mãe e duas irmãs, uma delas com 8 anos de idade. A casa é alugada, muito simples, sem acabamento, guarnecida com mobiliário em condições precárias. - O grau de exigência, no exame da probabilidade das alegações invocadas pela parte autora, deve ser compatível com os direitos contrapostos a serem resguardados. - A implantação da prestação mensal no montante de um salário mínimo, pode ser interrompida ou cancelada a qualquer tempo, desatendidos dos pressupostos estabelecidos na legislação pertinente. O dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício assistencial. - Acerca da devolução dos valores pagos, não se desconhece que a Autarquia Previdenciária, com base em seu poder de autotutela, pode a qualquer tempo rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF). - O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício assistencial/previdenciário, posto que se destinam-se à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar. - Não há elemento hábil a elidir a presunção de que os valores foram recebidos de boa-fé pela ora recorrida. - Deve ser mantida a suspensão da cobrança dos valores pelo INSS, assegurando à autora o direito à ampla defesa na demanda judicial originária do presente instrumento, enquanto se aguarda o provimento jurisdicional final. - Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000152-74.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 24/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5000152-74.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
24/06/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
- Presentes nos autos elementos, demonstrando que a autora, ora recorrida, nascida em
29/09/2003, é portadora de autismo, apresenta dificuldades de locomoção, depende de auxílio de
terceiros para as atividades habituais, não possuindo condições de prover o próprio sustento ou
tê-lo provido pelos seus.
- O estudo social indica que a requerente reside com o pai, nascido em 15/07/1948, a mãe e duas
irmãs, uma delas com 8 anos de idade. A casa é alugada, muito simples, sem acabamento,
guarnecida com mobiliário em condições precárias.
- O grau de exigência, no exame da probabilidade das alegações invocadas pela parte autora,
deve ser compatível com os direitos contrapostos a serem resguardados.
- A implantação da prestação mensal no montante de um salário mínimo, pode ser interrompida
ou cancelada a qualquer tempo, desatendidos dos pressupostos estabelecidos na legislação
pertinente. O dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele
que carece do benefício assistencial.
- Acerca da devolução dos valores pagos, não se desconhece que a Autarquia Previdenciária,
com base em seu poder de autotutela, pode a qualquer tempo rever os seus atos para cancelar
ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

STF).
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou
beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício
assistencial/previdenciário, posto que se destinam-se à sua própria sobrevivência, circunstância
que o reveste de nítido caráter alimentar.
- Não há elemento hábil a elidir a presunção de que os valores foram recebidos de boa-fé pela
ora recorrida.
- Deve ser mantidaa suspensão da cobrança dos valores pelo INSS, assegurando à autora o
direito à ampla defesa na demanda judicial originária do presente instrumento, enquanto se
aguarda o provimento jurisdicional final.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a
decisão proferida no juízo a quo.
- Agravo de instrumento não provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000152-74.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: CLEO CRISTINA DE OLIVEIRA

REPRESENTANTE: PEDRO SOARES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA DIRCE PADREDI ALVES - SP254692,









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000152-74.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLEO CRISTINA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: PEDRO SOARES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA DIRCE PADREDI ALVES - SP254692,
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da decisão que
determinou o restabelecimento do benefício assistencial à autora, ora agravada, bem como
determinou a suspensão da cobrança dos valores exigidos pelo INSS a título de devolução de
valores recebidos.
Alega o recorrente, em síntese, que a decisão agravada não respeitou os requisitos impostos
para a concessão da tutela de urgência, nem tampouco a legislação específica acerca do
benefício. Sustenta que os valores pagos devem ser restituídos, eis que a renda familiar era
superior à quarta parte do salário mínimo.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Com contraminuta.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
cmagalha














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000152-74.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLEO CRISTINA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: PEDRO SOARES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA DIRCE PADREDI ALVES - SP254692,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos
verifico, nos termos da decisão agravada e dos documentos que instruem o processo originário, a
presença de elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que a autora,
ora recorrida, nascida em 29/09/2003, é portadora de autismo, apresenta dificuldades de
locomoção, depende de auxílio de terceiros para as atividades habituais, não possuindo
condições de prover o próprio sustento ou tê-lo provido pelos seus.
O estudo social indica que a requerente reside com o pai, nascido em 15/07/1948, a mãe e duas
irmãs, uma delas com 8 anos de idade. A casa é alugada, muito simples, sem acabamento,
guarnecida com mobiliário em condições precárias (fotos).
Consta da decisão agravada, que o genitor recebe aposentadoria, no valor de R$ 1009,00 e a
irmã paterna aufere em torno de R$ 320,00 como faxineira.
O grau de exigência, no exame da probabilidade das alegações invocadas pela parte autora,
deve ser compatível com os direitos contrapostos a serem resguardados.
No caso em análise, que cuida da implantação de prestação mensal no montante de um salário
mínimo, a qual pode ser interrompida ou cancelada a qualquer tempo desatendidos dos
pressupostos estabelecidos na legislação pertinente, verifica-se que o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício assistencial.
Acerca da devolução dos valores pagos, não se desconhece que a Autarquia Previdenciária, com
base em seu poder de autotutela, pode a qualquer tempo rever os seus atos para cancelar ou
suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
Contudo, o C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo
segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de
benefício assistencial/previdenciário, posto que se destinam-se à sua própria sobrevivência,
circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
No presente instrumento não há elemento hábil a elidir a presunção de que os valores foram
recebidos de boa-fé pela ora recorrida.
Assim, mantenho, por ora, a suspensão da cobrança dos valores pelo INSS, assegurando à
autora o direito à ampla defesa na demanda judicial originária do presente instrumento, enquanto
se aguarda o provimento jurisdicional final. Presentes os requisitos necessários à concessão da
tutela antecipatória, há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.









E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
- Presentes nos autos elementos, demonstrando que a autora, ora recorrida, nascida em

29/09/2003, é portadora de autismo, apresenta dificuldades de locomoção, depende de auxílio de
terceiros para as atividades habituais, não possuindo condições de prover o próprio sustento ou
tê-lo provido pelos seus.
- O estudo social indica que a requerente reside com o pai, nascido em 15/07/1948, a mãe e duas
irmãs, uma delas com 8 anos de idade. A casa é alugada, muito simples, sem acabamento,
guarnecida com mobiliário em condições precárias.
- O grau de exigência, no exame da probabilidade das alegações invocadas pela parte autora,
deve ser compatível com os direitos contrapostos a serem resguardados.
- A implantação da prestação mensal no montante de um salário mínimo, pode ser interrompida
ou cancelada a qualquer tempo, desatendidos dos pressupostos estabelecidos na legislação
pertinente. O dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele
que carece do benefício assistencial.
- Acerca da devolução dos valores pagos, não se desconhece que a Autarquia Previdenciária,
com base em seu poder de autotutela, pode a qualquer tempo rever os seus atos para cancelar
ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E.
STF).
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou
beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício
assistencial/previdenciário, posto que se destinam-se à sua própria sobrevivência, circunstância
que o reveste de nítido caráter alimentar.
- Não há elemento hábil a elidir a presunção de que os valores foram recebidos de boa-fé pela
ora recorrida.
- Deve ser mantidaa suspensão da cobrança dos valores pelo INSS, assegurando à autora o
direito à ampla defesa na demanda judicial originária do presente instrumento, enquanto se
aguarda o provimento jurisdicional final.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a
decisão proferida no juízo a quo.
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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