Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007944-79.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão;
de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência e, de outro, sob o aspecto objetivo, a
hipossuficiência.
2. Segundo a decisão de deferiu a tutela provisória de urgência, a autora apresentou documentos
que comprovam a sua condição de deficiência, bem como a situação de miserabilidade do núcleo
familiar.
3. O agravante não juntou aos autos elementos capazes de infirmar a decisão agravada.
4. A previsão contida no Art. 300, do CPC, determina que a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.
5. As condições necessárias ao deferimento do benefício foram atendidas e o periculum in mora
se encontra presente, na medida em que se trata de verba de natureza alimentar, indispensável à
subsistência.
6. Agravo desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007944-79.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA ZAFFALON - SP318963
AGRAVADO: IONE CATARINA DALENOGAR POSSA
Advogado do(a) AGRAVADO: EUSEBIO SOLANO VEGA - MS18155-A
OUTROS PARTICIPANTES:
MS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007944-79.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA ZAFFALON - SP318963
AGRAVADO: IONE CATARINA DALENOGAR POSSA
Advogado do(a) AGRAVADO: EUSEBIO SOLANO VEGA - MS18155-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de deferimento da tutela provisória
de urgência, em ação movida para a obtenção de benefício assistencial de prestação continuada.
Sustenta a parte agravante que o benefício é indevido, vez que ausente a probabilidade do
direito.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
A parte agravada não ofereceu resposta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007944-79.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA ZAFFALON - SP318963
AGRAVADO: IONE CATARINA DALENOGAR POSSA
Advogado do(a) AGRAVADO: EUSEBIO SOLANO VEGA - MS18155-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão: de
um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência e, de outro, sob o aspecto objetivo, a
hipossuficiência.
Segundo o relatório social elaborado em juízo e a decisão que deferiu a tutela provisória de
urgência, a autora conta com 59 anos, é portadora de depressão desde os 40 anos e encontra-se
impossibilitada de exercer qualquer atividade, inclusive aquelas do dia a dia. Ademais, consta que
a autora mora sozinha em moradia cedida e sobrevive de auxílio de vizinhos e de membro da
comunidade religiosa (ID 48016482, pág. 40/50).
Em que pesem os argumentos em sentido contrário, o agravante não juntou aos autos elementos
capazes de infirmar a decisão agravada.
A previsão contida no Art. 300, do CPC, determina que a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, as condições necessárias ao deferimento do benefício foram atendidas e o
periculum in mora se encontra presente, na medida em que se trata de verba de natureza
alimentar, indispensável à subsistência.
Vejam-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Ante o conjunto probatório apresentado, a justificar o deferimento do pedido de antecipação de
tutela, é de rigor a manutenção do decisum.
2. Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício assistencial, eis que demonstrada a
hipossuficiência econômica da parte autora, não se configura hipótese de reforma da decisão
agravada. Precedentes.
3. Recurso desprovido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 472486 - 0011095-
85.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em
02/10/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2012 )
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS – .
DEFICIENTE. CONCESSÃO. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
3. O agravante é interditado, portador de retardo mental moderado o que o torna relativamente
incapaz de praticar as atividades da vida civil, conforme conclusão do laudo pericial, datado de
09/2017, nos autos da ação de interdição e, embora não tenha sido realizado o estudo social, os
documentos acostados comprovam que o agravante, no período de 27/11/1985 a 30/03/2017, ou
seja, por quase 32 anos, esteve internado no Hospital Psiquiátrico Vale das Hortências e, em
cumprimento as medidas estabelecidas em Termo de Ajuste de Conduta, foi transferido, em
30/03/2017, para residir em Serviço de Residência Terapêutica, no município de Guapiara, além
do que é curatelado por assistente social.
4. O agravante há anos vive sozinho e com auxílio de programas da assistência social, de forma
que, por ora, não há nos autos documentos que comprovem a suficiência de recursos do
agravante para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, de forma que o
benefício pleiteado deve ser concedido, sem prejuízo de novas provas, oportunidade em que
ensejará exame acurado quanto à manutenção ou não do benefício.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005069-73.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 24/08/2018, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2018)
Destarte, ao menos nesse juízo de cognição sumária, encontram-se demonstrados os requisitos
autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão;
de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência e, de outro, sob o aspecto objetivo, a
hipossuficiência.
2. Segundo a decisão de deferiu a tutela provisória de urgência, a autora apresentou documentos
que comprovam a sua condição de deficiência, bem como a situação de miserabilidade do núcleo
familiar.
3. O agravante não juntou aos autos elementos capazes de infirmar a decisão agravada.
4. A previsão contida no Art. 300, do CPC, determina que a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.
5. As condições necessárias ao deferimento do benefício foram atendidas e o periculum in mora
se encontra presente, na medida em que se trata de verba de natureza alimentar, indispensável à
subsistência.
6. Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
