Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015225-86.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão;
de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência e, de outro, sob o aspecto objetivo, a
hipossuficiência.
2. Laudo médico pericial conclusivo pela existência de deficiência física e mental permanente e
necessidadede auxílio de terceiros para atividades da vida diária.
3.A análise da hipossuficiência, nesse exame perfunctório, deve se dar com base na renda
familiar presente, e não em expectativa de direito, ressalvada nova apreciação do requisito, no
curso do processo, acaso sobrevenham alterações na composição da renda familiar mensal.
4. Nos termos do Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
5. As condições necessárias ao deferimento do benefício pleiteado foram atendidas, e o
periculum in mora se encontra presente, na medida em que se trata de verba de natureza
alimentar, indispensável à subsistência.
6. Agravo desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015225-86.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO FERREIRA DOS REIS PIERRO - SP232940-N
AGRAVADO: M. F. D. F.
REPRESENTANTE: VANESSA FERRO DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE RICARDO DE MICHIELLI - SP244789-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015225-86.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO FERREIRA DOS REIS PIERRO - SP232940-N
AGRAVADO: M. F. D. F.
REPRESENTANTE: VANESSA FERRO DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE RICARDO DE MICHIELLI - SP244789,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de deferimento da tutela provisória
de urgência, em ação movida para a obtenção de benefício assistencial de prestação continuada.
Sustenta a parte agravante que o benefício é indevido, vez que a agravada não preenche o
requisito da hipossuficiência.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
A parte agravada não ofereceu resposta ao recurso.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação nos autos.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015225-86.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO FERREIRA DOS REIS PIERRO - SP232940-N
AGRAVADO: M. F. D. F.
REPRESENTANTE: VANESSA FERRO DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE RICARDO DE MICHIELLI - SP244789,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão: de
um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência e, de outro, sob o aspecto objetivo, a
hipossuficiência.
Segundo o laudo médico pericial elaborado em juízo, a agravada é uma criança de 7 anos de
idade,de portadora de déficit de desenvolvimento neuropsicomotor desde o nascimento,passa por
acompanhamento e reabilitação com equipe multidisciplinare necessita de cadeira de rodas.
Conclui que apresenta deficiência física e mental permanente e depende de auxílio de terceiros
para atividades da vida diária. O laudo socioeconômico, por sua vez, indica que o núcleo familiaré
composto pela agravada, sua mãe e sua avó, cuja renda mensal, após o falecimento do avô,
resume-se ao valor aproximado de R$ 200,00 auferido por sua mãe no exercício de atividade
informal de faxineira. Informa, ainda, que na data da visita para realização da períciaa avó havia
requerido a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento do avô, funcionário
público estadual aposentado.
Em que pesem os valores informados pelo agravante referentesao que o avô da agravada
recebia na condição de funcionário público estadual, não restou demonstrado nos autos, por ora,
a concessão de pensão e seu valor. A análise da hipossuficiência, nesse exame perfunctório,
deve se dar com base na renda familiar presente, e não em expectativa de direito, ressalvada
nova apreciação do requisito, no curso do processo, acaso sobrevenham alterações na
composição da renda familiar mensal.
A previsão contida no Art. 300, do CPC, determina que a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, as condições necessárias ao deferimento do benefício foram atendidas e o
periculum in mora se encontra presente, na medida em que se trata de verba de natureza
alimentar, indispensável à subsistência.
Vejam-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Ante o conjunto probatório apresentado, a justificar o deferimento do pedido de antecipação de
tutela, é de rigor a manutenção do decisum.
2. Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício assistencial, eis que demonstrada a
hipossuficiência econômica da parte autora, não se configura hipótese de reforma da decisão
agravada. Precedentes.
3. Recurso desprovido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 472486 - 0011095-
85.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em
02/10/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2012 )
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS – .
DEFICIENTE. CONCESSÃO. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
3. O agravante é interditado, portador de retardo mental moderado o que o torna relativamente
incapaz de praticar as atividades da vida civil, conforme conclusão do laudo pericial, datado de
09/2017, nos autos da ação de interdição e, embora não tenha sido realizado o estudo social, os
documentos acostados comprovam que o agravante, no período de 27/11/1985 a 30/03/2017, ou
seja, por quase 32 anos, esteve internado no Hospital Psiquiátrico Vale das Hortências e, em
cumprimento as medidas estabelecidas em Termo de Ajuste de Conduta, foi transferido, em
30/03/2017, para residir em Serviço de Residência Terapêutica, no município de Guapiara, além
do que é curatelado por assistente social.
4. O agravante há anos vive sozinho e com auxílio de programas da assistência social, de forma
que, por ora, não há nos autos documentos que comprovem a suficiência de recursos do
agravante para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, de forma que o
benefício pleiteado deve ser concedido, sem prejuízo de novas provas, oportunidade em que
ensejará exame acurado quanto à manutenção ou não do benefício.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005069-73.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 24/08/2018, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2018)
Destarte, ao menos nesse juízo de cognição sumária, encontram-se demonstrados os requisitos
autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão;
de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência e, de outro, sob o aspecto objetivo, a
hipossuficiência.
2. Laudo médico pericial conclusivo pela existência de deficiência física e mental permanente e
necessidadede auxílio de terceiros para atividades da vida diária.
3.A análise da hipossuficiência, nesse exame perfunctório, deve se dar com base na renda
familiar presente, e não em expectativa de direito, ressalvada nova apreciação do requisito, no
curso do processo, acaso sobrevenham alterações na composição da renda familiar mensal.
4. Nos termos do Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
5. As condições necessárias ao deferimento do benefício pleiteado foram atendidas, e o
periculum in mora se encontra presente, na medida em que se trata de verba de natureza
alimentar, indispensável à subsistência.
6. Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
