Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016608-02.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão;
de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou a idade de 65 anos e, de outro, sob o
aspecto objetivo, a hipossuficiência.
2. De acordo com olaudo social produzido em juízo, a agravada tem 71anose seunúcleo familiar é
composto por um filho portador de deficiência e titular de benefício assistencial e outro filho
desempregado. A renda mensal do grupo familiar resume-se adois salários mínimos decorrentes
do benefício do seu filho deficiente e do benefício assistencial deferido à agravadaem tutela
antecipada que ora se impugna.
3. OPretório Excelso, ao julgar oRE 580.963/PR, declarou ainconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do parágrafo único do Art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do
Idoso),decorrente da violação ao princípio da isonomia, por se afastar do cálculo da renda per
capita familiar apenas o benefício assistencial já concedido a outro membro da família, excluindo-
se do mesmo tratamento o deficiente também titular de benefício assistencial, bem como o idoso
titular de benefício previdenciário de valor mínimo.
4. Nos termos doArt. 300, do CPC,a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. As condições necessárias ao deferimento do benefício foram atendidas e o periculum in mora
se encontra presente, na medida em que se trata de verba de natureza alimentar, indispensável à
subsistência.
6. Agravo desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016608-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA JOSE ARAGAO SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016608-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA JOSE ARAGAO SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de deferimento da tutela provisória
de urgência, em ação movida para a obtenção de benefício assistencial de prestação continuada.
Sustenta a parte agravante que o benefício é indevido, vez que ainda não foirealizadoo estudo
social da requerente.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
A parte agravada ofereceu resposta ao recurso.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação nos autos.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016608-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA JOSE ARAGAO SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não vislumbro a plausibilidade das alegações.
O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de
um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou a idade de 65 anos,e de outro lado, sob o
aspecto objetivo, a hipossuficiência.
É cediço que o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se
comprovar a condição de miserabilidade daquele que pleiteia o benefício. Nesse sentido, destaco
os seguintes arestos:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO
MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei
8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício
assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover
à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto)
do salário mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a
constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI
1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4. Entretanto, diante do
compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere
à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de
modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação
do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar
que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-
se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do
salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado
do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa
delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da
condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do
Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7.
Recurso Especial provido.
(STJ, 3ª Seção, RESP 200900409999, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/2009, DJ
20/11/2009); e
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE prestação continuada . ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO RECEBIDO POR PARENTE DO AUTOR. CÔMPUTO DO
VALOR PARA VERIFICAÇÃO DE MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 34 DA LEI Nº
10.741/2003. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO BPC. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93.
POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial,
previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº
8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência
ou idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida pelo núcleo familiar. 2. O art. 34 da Lei nº 10.741/2003 veda o cômputo do valor do
benefício de prestação continuada percebido por qualquer membro da família no cálculo da renda
per capita mensal. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que
o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser tido
como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa
portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros
elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de
sua família. 4. Recurso especial a que se dá provimento.
(STJ, 6ª Turma, RESP 200600803718, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 12/06/2007, DJ
25/06/2007)".
A previsão contida no Art. 300, do CPC, determina que a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.
Segundo olaudo social produzido em juízo, a agravada tem 71anose seunúcleo familiar é
composto por um filho portador de deficiência e titular de benefício assistencial e outro filho
desempregado. A renda mensal do grupo familiar resume-se adois salários mínimos decorrentes
do benefício do seu filho deficiente e do benefício assistencial deferido à agravadaem tutela
antecipada que ora se impugna.
Ao julgar oRE 580.963/PR,submetido ao regime da repercussão geral,o Pretório Excelso declarou
ainconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo único do Art. 34 da Lei
10.741/2003 (Estatuto do Idoso),decorrente da violação ao princípio da isonomia, por se afastar
do cálculo da renda per capita familiar apenas o benefício assistencial já concedido a outro
membro da família, excluindo-se do mesmo tratamento o deficiente também titular de benefício
assistencial, bem como o idoso titular de benefício previdenciário de valor mínimo.
Assim, as condições necessárias ao deferimento do benefício pleiteado foram atendidas, e o
periculum in mora se encontra presente, na medida em que se trata de verba de natureza
alimentar, indispensável à subsistência.
Destarte, ao menos nesse juízo de cognição sumária, encontram-se demonstrados os requisitos
autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão;
de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou a idade de 65 anos e, de outro, sob o
aspecto objetivo, a hipossuficiência.
2. De acordo com olaudo social produzido em juízo, a agravada tem 71anose seunúcleo familiar é
composto por um filho portador de deficiência e titular de benefício assistencial e outro filho
desempregado. A renda mensal do grupo familiar resume-se adois salários mínimos decorrentes
do benefício do seu filho deficiente e do benefício assistencial deferido à agravadaem tutela
antecipada que ora se impugna.
3. OPretório Excelso, ao julgar oRE 580.963/PR, declarou ainconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do parágrafo único do Art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do
Idoso),decorrente da violação ao princípio da isonomia, por se afastar do cálculo da renda per
capita familiar apenas o benefício assistencial já concedido a outro membro da família, excluindo-
se do mesmo tratamento o deficiente também titular de benefício assistencial, bem como o idoso
titular de benefício previdenciário de valor mínimo.
4. Nos termos doArt. 300, do CPC,a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
5. As condições necessárias ao deferimento do benefício foram atendidas e o periculum in mora
se encontra presente, na medida em que se trata de verba de natureza alimentar, indispensável à
subsistência.
6. Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA