Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032070-62.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/05/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Obenefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão;
de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência e, de outro, sob o aspecto objetivo, a
hipossuficiência.
2. A condição de deficiência não restou demonstrada, haja vista a ausência de prova documental
e pericial indicativa da condição de deficiente.
3. A previsão contida no Art. 300, do CPC, determina que a tutela provisória de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não ocorre no caso dos autos.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032070-62.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI - SP210142-N
AGRAVADO: BENEDITO JUSCELINO TAVARES
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURICIO DIMAS COMISSO - SP101254-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032070-62.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI - SP210142-N
AGRAVADO: BENEDITO JUSCELINO TAVARES
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURICIO DIMAS COMISSO - SP101254-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumentointerposto contra decisão de antecipação da tutela, em ação
movida para a obtenção de benefício assistencial de prestação continuada.
Sustenta a parte agravante que o benefício é indevido, vez que o agravado não preenche o
requisitos da deficiência e miserabilidade para concessão do benefício assistencial.
O efeito suspensivo pleiteado foi deferido.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032070-62.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI - SP210142-N
AGRAVADO: BENEDITO JUSCELINO TAVARES
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURICIO DIMAS COMISSO - SP101254-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão ao agravante.
O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão; de
um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência e, de outro, sob o aspecto objetivo, a
hipossuficiência.
A condição de deficiência não restou demonstrada, haja vista a ausência de prova documental e
pericial indicativa da condição de deficiente.
Necessária, portanto, a produção de provatécnica, já designadanos autos principais, para a
comprovação do alegado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOASSISTENCIAL – LOAS – . DEFICIENTE.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES.
ESTUDO SOCIAL E PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Conforme o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
3. Os documentos acostados não são suficientes para comprovar as alegações da agravante haja
vista a ausência relatório médico atualizado apto a comprovar o atual quadro clínico, bem como a
realização do estudo social a fim de identificar a real situação econômica, haja vista que não se
sabe ao certo quantas pessoas compõem o núcleo familiar e se existe outras fontes de renda.
4. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026453-92.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 23/05/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2019)
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203,
V, DA CF/88. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT,
DO CPC/2015.
I - Os documentos constantes dos autos, por si só, não são hábeis a demonstrar o estado de
miserabilidade do grupo familiar a que pertence a agravante.
II - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a
verificação dos requisitos ensejadores da tutela antecipada, podendo, então, o Juízo a quo
reapreciar o cabimento da medida.
III - Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023012-06.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 08/02/2019, Intimação
via sistema DATA: 12/02/2019)
A previsão contida no Art. 300, do CPC, determina que a tutela provisória de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não ocorre no caso dos autos.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Obenefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão;
de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência e, de outro, sob o aspecto objetivo, a
hipossuficiência.
2. A condição de deficiência não restou demonstrada, haja vista a ausência de prova documental
e pericial indicativa da condição de deficiente.
3. A previsão contida no Art. 300, do CPC, determina que a tutela provisória de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não ocorre no caso dos autos.
4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
