Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006024-07.2018.4.03.0000
Data do Julgamento
31/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO
RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. JUROS DE
MORA. GRATUIDADE PROCESSUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o benefício
concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade de recebimento das
mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos
pagamentos realizados administrativamente. Precedentes do STJ.
Cálculo dos juros moratórios: até junho/2009 serão de 1,0% simples (Código Civil); de julho/2009
a abril/2012, 0,5% simples (Lei n. 11.960/2009); de maio/2012 em diante, o mesmo percentual de
juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes
a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao
ano, mensalizada, nos demais casos, Lei n. 11.960/2009, combinada com Lei n. 8.177/91, com
alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de
2012.
O recebimento do crédito judicial (soma de diferenças mensais de benefício previdenciário) não
se traduz na mudança de situação econômica do segurado. Exige-se, para tanto, demonstração
cabal por parte do devedor (parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006024-07.2018.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROBERTO CARLOS FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: HELENA MARIA CANDIDO PENTEADO - SP141784
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006024-07.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROBERTO CARLOS FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: HELENA MARIA CANDIDO PENTEADO - SP141784
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autarquia, contra a r. decisão que rejeitou
impugnação ao cumprimento de sentença, nos autos de ação de benefício previdenciário.
Sustenta a parte recorrente a reforma da decisão guerreada, sob o argumento de que a opção
pelo benefício concedido administrativamente impede o recebimento de valores vencidos
apurados judicialmente. Pede, subsidiariamente, q retificação do cálculo dos juros de mora, bem
como a revogação da gratuidade processual, com a suspensão do pagamento dos honorários
advocatícios fixados nos autos principais.
A parte agravada, intimada, apresentou resposta ao recurso.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006024-07.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROBERTO CARLOS FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: HELENA MARIA CANDIDO PENTEADO - SP141784
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Entendo que o recurso não merece provimento.
Consoante já expus em outra oportunidades, houve a concessão do benefício em sede
administrativa, o qual, por possuir uma RMI superior, afigurava-se vantajoso em relação ao
beneficio deferido judicialmente, tendo havido opção pela sua manutenção. Não se há de
confundir com desaposentação, hipótese diversa, em que o segurado demanda para
expressamente renunciar ao benefício com o objetivo específico de auferir outro, calculado
posteriormente e com RMI superior.
Partindo-se da premissa processual básica de que a execução dos julgados deve total e estrita
obediência ao que ficou determinado na ação de conhecimento, é devida a apuração das
diferenças decorrentes das rendas mensais do benefício judicialmente concedido, sendo vedado
apenas o recebimento de dois benefícios simultaneamente, aliás, como expressamente
observado pelo Juízo a quo.
Veja-se, a propósito, o entendimento externado pela Terceira Seção desta C. Corte, pelo qual é
vedado, tão-só, o recebimento conjunto de benefícios. In verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
AFASTADA. OMISSÃO. RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I - Os
embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à
revisão do que foi decidido no v. acórdão. II - De meridiana clareza o acórdão, não há como se
vislumbrar nos presentes embargos o intuito de se ver aprimorado o decisum judicial, senão o de
buscar, na alegada obscuridade, efeitos modificativos vedados pela legislação processual. III -
Cabe uma análise mais detalhada da alegação do INSS, no sentido de que o v. acórdão também
padeceria de omissão porque deixou de apreciar a questão relativa à impossibilidade de
execução das parcelas devidas no período compreendido entre 26.02.97 e 04.02.04, caso a parte
ré opte pelo benefício deferido na esfera administrativa. IV - A parte ré implementou os requisitos
para a concessão de aposentadoria tanto no âmbito administrativo, quanto no judicial, de modo
que o direito incorporou-se ao seu patrimônio, restando vedada somente a concomitância. V -
Houve a determinação para que a parte autora optasse pelo benefício que entendesse mais
vantajoso, em observância à proibição de recebimento de duas aposentadorias em um mesmo
período. Por outro lado, não há vedação legal à percepção das prestações da aposentadoria
reconhecida judicialmente referentes a período em que a parte autora não recebia o benefício
concedido em sede administrativa, ainda que opte por manter o último. Precedentes do E. STJ e
desta E. Corte Regional.
VI - Embargos de declaração parcialmente providos, quanto à alegação de omissão.”
(TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-
35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA
SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU04/02/2013 - Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL)
(g.n.).
Merece destaque o julgamento do REsp 1269091, pele Col. STJ, tendo como Relator o Ministro
Jorge Mussi, verbis:
"(...)Veja-se o seguinte trecho do acórdão recorrido, em que é rejeitada expressamente a
alegação de fato superveniente:
'No caso, não se verifica o vício de omissão ou qualquer outro que pudesse ensejar o
acolhimento dos presentes embargos de declaração, tendo em vista que não teria como o
acórdão embargado ter se pronunciado sobre um fato que não havia sido ainda noticiado nos
autos.
De qualquer maneira, a impossibilidade de acumulação de duas aposentadorias por parte do
autor/embargado, em vista da posterior concessão do benefício em sede administrativa, não
implica falta de interesse de agir no presente feito, porquanto caso este venha a lograr êxito ao
final dessa demanda, poderá, obviamente, optar pelo benefício mais vantajoso, opção da qual
decorrerá ou não o direito de receber diferenças, observando-se, em sendo o caso, a devida
compensação entre os valores recebidos e devidos'. (...)Diante do exposto, com espeque no
caput do art. 557 do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso especial." (DJUe
08/11/2011 (g.n.)
No mesmo sentido, os julgados da 2ª e 5ª Turmas do Col. STJ:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO
DE PREMISSA FÁTICARECONHECIDO - JULGAMENTO APARTADO DOSELEMENTOS DOS
AUTOS - CONCESSÃO DEAPOSENTADORIA VIA JUDICIAL E POSTERIORMENTE NA
VIAADMINISTRATIVA - OPÇÃO DO SEGURADO PELA MAISBENÉFICA - CABIMENTO -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃOACOLHIDOS - AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO –
RECURSOESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis os embargos dedeclaração para a modificação
do julgado que se apresentaromisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possívelerro
material existente na decisão.
2. No caso dos autos, há evidente erro material quanto àquestão tratada nos autos.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniaisdisponíveis podendo seus titulares deles
renunciar. Dispensadaa devolução dos valores recebidos pela aposentadoria a serpreterida.
4. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade deopção ao benefício
previdenciário mais vantajoso, sendo legítimaa execução dos valores devidos compreendidos
entre oreconhecimento judicial do direito e a concessão administrativado benefício.
5. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro depremissa fática e prover o agravo
regimental, negandoprovimento ao recurso especial.” (STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.170.430-
RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 5ª Turma, v.u., DJUe 17/06/2014) (g.n.).
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO DE VALORES
DECORRENTES DE BENEFÍCIORECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE
DEFERIMENTO DEBENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO
INSS.POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 794 E 795 DOCPC.
JURISPRUDÊNCIA FIRME DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
1. Ao segurado é dado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso.
2. O direito previdenciário é direito patrimonial disponível.
3. O segurado pode renunciar ao benefício previdenciário, para obter um maisvantajoso.
4. Não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício renunciado.
5. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedidoadministrativamente,
no curso da ação judicial em que se reconheceu benefíciomenos vantajoso, sendo desnecessária
a devolução de valores decorrentes dobenefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de
execução dos valorescompreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do
benefícioe a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.
6. Recurso conhecido e não provido.”
(STJ, REsp nº 1.397.815 – RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, v.u., DJUe
24/09/2014) (g.n.).
Nesse ensejo, não há óbice à liquidação do saldo devedor encontrado no cálculo nas parcelas
oriundas do benefício concedido na ação de conhecimento, desde que limitado o termo final da
apuração à véspera do dia em que tiveram início os pagamentos administrativos.
DOS JUROS DE MORA
O cálculo dos juros moratórios deve levar em consideração: até junho/2009 serão de 1,0%
simples (Código Civil); de julho/2009 a abril/2012, 0,5% simples (Lei n. 11.960/2009); de
maio/2012 em diante, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança,
capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano
seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, Lei n.
11.960/2009, combinada com Lei n. 8.177/91, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de
2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Por força de lei, o assistido pela chamada justiça gratuita tem garantida a suspensão de
exigibilidade de despesas e honorários, dada impossibilidade de arcar com ônus sucumbenciais
“(...) sem prejuízo do sustento próprio ou da família (...)” (art. 12, Lei nº 1.060/50). Atualmente o
tema é regulado pelo artigo 98 e seguintes do CPC de 2015. A título de ilustração:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei."
O recebimento do crédito judicial não se traduz na mudança de situação econômica do segurado,
o que em tese ocorreria mediante demonstração do credor de que a situação de insuficiência de
recursos deixou de existir (parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Esclareça-se, destarte, que a quantia devida pela autarquia compõe-se da soma de diferenças
mensais de benefício previdenciário. O pagamento desse valor não tem o condão de acarretar
mudança da situação econômica da parte assistida; não afasta o estado inicial que justificou o
deferimento da gratuidade processual, apenas indica a quitação de débitos mensais acumulados
que o segurado deixou de receber.
Nesse sentido, o seguinte aresto do TRF da 4ª Região, in verbis:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS. VALOR DA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AJG.
1. É inadmissível a compensação entre o valor devido a título de honorários dos embargos à
execução pela parte embargada e o montante a ser recebido por esta em execução, pois, sendo
ela titular de AJG, decorre de lei a suspensão da exigibilidade dos honorários do advogado da
contraparte, tendo em vista a impossibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais sem
prejuízo do sustento do beneficiário e de sua família (arts. 3º, inc. V, 4º, § 1º, e 12 da Lei n.
1.060/50). Precedentes deste Tribunal.
2. Para que se afaste a presunção de miserabilidade da parte e esta se torne apta a arcar com a
verba honorária é necessária a expressa revogação do benefício, mediante a prova de
inexistência ou de desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da AJG (art. 7º da Lei
n. 1.060/50).
3. Não é hábil a ilidir a presunção de pobreza da parte embargada o recebimento dos valores em
execução, uma vez que tal montante tem origem no pagamento a menor do seu benefício ao
longo de anos, sendo impossível afirmar que sua situação econômica se altere significativamente
pelo simples fato de estar recebendo, de forma acumulada, o que a Autarquia Previdenciária
deveria ter pago mensalmente desde longa data.
4. A aposentadoria percebida pela parte apelada sequer se aproxima do valor de dez salários
mínimos, considerado por esta Corte como limite para o deferimento da assistência judiciária.
(TRF 4ª Reg., AC 200471010023985/RS Rel. Des. Fed. Celso Kipper, 5ª T., v.u., DJe. 21.01.08).
Demais disso, como decorre de lei, é ônus da parte contrária a demonstração fática de que os
benefícios da gratuita da justiça devem ser revogados, o quê não ocorreu no caso dos autos.
Enfim, acresce notar, a gratuidade processual deferida estende-se aos presentes autos. Nesse
sentido TRF – 3ª Seção, AR 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJU.
23.06.06, p. 460.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO PELA AUTARQUIA, QUANTO AO CÁLCULO DOS JUROS DE MORA.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO
RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. JUROS DE
MORA. GRATUIDADE PROCESSUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o benefício
concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade de recebimento das
mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos
pagamentos realizados administrativamente. Precedentes do STJ.
Cálculo dos juros moratórios: até junho/2009 serão de 1,0% simples (Código Civil); de julho/2009
a abril/2012, 0,5% simples (Lei n. 11.960/2009); de maio/2012 em diante, o mesmo percentual de
juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes
a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao
ano, mensalizada, nos demais casos, Lei n. 11.960/2009, combinada com Lei n. 8.177/91, com
alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de
2012.
O recebimento do crédito judicial (soma de diferenças mensais de benefício previdenciário) não
se traduz na mudança de situação econômica do segurado. Exige-se, para tanto, demonstração
cabal por parte do devedor (parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, sendo que o
Desembargador Federal Luiz Stefanini, com ressalva, acompanhou o voto do Relator, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
