Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010864-89.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO DO
BENEFÍCIO. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
CONSTATADA. RECURSO PROVIDO.
Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de estimar prazo para a
cessação do benefício por incapacidade e submeter o segurado à reavaliação médica pericial, a
fim de averiguar a persistência da incapacidade que ensejou a concessão do benefício.
Até mesmo o segurado em gozo de auxílio-doença deferido judicialmente deve cumprir a
obrigação prevista no art. 101 da Lei 8.213/91.
De acordo com o § 8º do art. 60 da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 13.457/2017, é permitida a
fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença.
Em razão de alteração legislativa, sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do
benefício por incapacidade prevista nas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e 767, de
06/01/2017 (convertida na Lei 13.457/2017).
Citada alteração legislativa, até a presente data, deve ser considerada como válida e eficaz,
diante da ausência de decisão superior acerca de sua constitucionalidade.
Após a concessão do auxílio-doença, o segurado tem a obrigação, independentemente de sua
idade e sob pena de suspensão do benefício, enquanto não dado por recuperado ou não
aposentado por invalidez, de submeter-se periodicamente a exames médicos no INSS.
Para que a cessação não ocorra, o segurado deverá requerer, antecipadamente, a prorrogação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do benefício e submeter-se a nova perícia. Indeferida a prorrogação do benefício na via
administrativa e considerando-se ainda incapaz para o trabalho, deverá socorrer-se das vias
próprias, administrativas ou judiciais, para o restabelecimento do benefício.
Recurso provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010864-89.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALVARO MICCHELUCCI - SP163190-N
AGRAVADO: ANGELITA AGUIAR DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010864-89.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALVARO MICCHELUCCI - SP163190-N
AGRAVADO: ANGELITA AGUIAR DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
em razão da decisão que, em sede de ação previdenciária, ora em fase de cumprimento
provisório de sentença, deferiu o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário.
A autarquia sustenta que, como a sentença não fixou a data da cessação, o auxílio-doença
deve cessar 120 dias após a data da implantação, conforme determina a Lei 13.457/2017,
podendo o segurado, caso se julgue incapacitado para retornar ao trabalho, solicitar a
prorrogação do benefício quinze dias antes da data da cessação. Argumenta que a decisão
recorrida configura violação ao art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 e ao art. 195, § 5º, da
Constituição Federal.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido.
A agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010864-89.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALVARO MICCHELUCCI - SP163190-N
AGRAVADO: ANGELITA AGUIAR DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De se ressaltar preambularmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer
argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de
antecipação de tutela.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta visando a concessão de benefício por
incapacidade. O pedido foi julgado procedente para concessão de auxílio-doença, tendo a tutela
de urgência sido deferida no bojo daquela decisão.
O INSS alega ter implantado o benefício da parte autora sob a égide da novel legislação, que
prevê a fixação de data prevista de cessação (DCB), com a possibilidade do interesse pedir
prorrogação se entender que permanece incapaz.
A parte autora, então, peticionou nos autos, reclamando o restabelecimento do benefício sob
alegação de que o INSS cessou indevidamente o benefício. Foi então proferida a r. decisão
recorrida, nos seguintes termos:
“Vistos.
Com se infere, a parte exequente passou por avaliação pericial perante a parte executada na
qual concluiu pela alteração do seu quadro clínico, possibilitando, em tese, a revogação do
benefício previdenciário de auxilio doença.
Ademais, os benefícios previdenciários possuem natureza temporária, já que transitórias as
condições que ensejam sua concessão, submetendo-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja,
terão sua vigência condicionada às circunstâncias ou condições em que tenham sido deferidos,
podendo ser cassados quando inexistentes tais motivos.
Enfatizo que a executada possui o dever de fiscalizar os benefícios previdenciários, em
especial, pelo teor do artigo 60, § 9º e 10º, da Lei 8.213/91.
Entretanto, é certo que houve recente laudo pericial nos autos no qual constatou
expressamente que a parte autora se encontra parcial e permanentemente incapaz de exercer
atividade laborativa em razão de sua enfermidade, inviabilizando, deste modo, qualquer
cessação do benefício previdenciário no âmbito administrativo pela requerida.
Por tais motivos, DEFIRO o pedido da autora às fls. 01/11.
Assim, INTIME-SE a parte executada para o cumprimento da obrigação de fazer
(restabelecimento do benefício previdenciário), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de crime
de desobediência, litigância de má-fé e multa cominatória no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) (art. 536, § 3º, do CPC), e ainda, de deferimento das medidas necessárias à satisfação
do exequente (art. 536, § 1º, do CPC).
Fica advertido, desde já, que a parte requerida se abstenha de cessar o benefício previdenciário
concedido sub judice até que haja ordem judicial em sentido contrário e/ou trânsito em julgado
de improcedência, sob pena de arbitramento de multa.
Intime-se.” (grifo nosso)
Pois bem.
Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de estimar prazo para a
cessação do benefício por incapacidade e submeter o segurado à reavaliação médica pericial, a
fim de averiguar a persistência da incapacidade que ensejou a concessão do benefício.
Até mesmo o segurado em gozo de auxílio-doença deferido judicialmente deve cumprir a
obrigação prevista no art. 101 da Lei 8.213/91.
De acordo com o § 8º do art. 60 da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 13.457/2017, é permitida a
fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença.
Em razão de alteração legislativa, sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do
benefício por incapacidade prevista nas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e 767, de
06/01/2017 (convertida na Lei 13.457/2017):
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do+ início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26/11/99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
Citada alteração legislativa, até a presente data, deve ser considerada como válida e eficaz,
diante da ausência de decisão superior acerca de sua constitucionalidade.
Após a concessão do auxílio-doença, o segurado tem a obrigação, independentemente de sua
idade e sob pena de suspensão do benefício, enquanto não dado por recuperado ou não
aposentado por invalidez, de submeter-se periodicamente a exames médicos no INSS.
Para que a cessação não ocorra, o segurado deverá requerer, antecipadamente, a prorrogação
do benefício e submeter-se a nova perícia. Indeferida a prorrogação do benefício na via
administrativa e considerando-se ainda incapaz para o trabalho, deverá socorrer-se das vias
próprias, administrativas ou judiciais, para o restabelecimento do benefício.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. TUTELA INDEFERIDA. ARTS. 77 E
78 DO DECRETO 3.048/99 E 101 DA LEI 8.213/91. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CARÁTER
TRANSITÓRIO DO BENEFÍCIO. FATO NOVO A SER APRECIADO EM NOVA DEMANDA.
RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença,
concedido judicialmente e cessado pela autarquia previdenciária.
- Após o trânsito em julgado da ação e pagamento do precatório, o INSS convocou a parte
autora para perícia médica e verificou que não havia mais incapacidade para o trabalho, tendo
cessado o benefício.
- Os artigos 77 e 78, do Decreto n. 3.048/99, e 101 da Lei n. 8.213/91 preceituam que o
segurado em gozo de auxílio-doença é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da
Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício.
- Infere-se desses dispositivos, a natureza transitória do reportado benefício, que se torna
indevido a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado, evitando,
assim, a continuidade do pagamento de benefício quando já não está mais presente a situação
de invalidez que foi pressuposto para a concessão do benefício.
- Essa determinação legal abrange todos os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, já
que a transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade, os
quais são devidos enquanto permanecer essa condição.
- Em perícia médica foi verificada a capacidade laborativa da parte autora, não restando outra
providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do benefício, que se tornou indevido.
- O pedido da parte autora/agravante - manutenção do pagamento do auxílio-doença -, se
constitui em fato novo, a ser apreciado em nova demanda, com o propósito de impugnar as
conclusões da nova perícia.
- Não caberia nos autos, com trânsito em julgado e pagamento dos atrasados, instrução
processual complementar, com a realização de nova perícia judicial.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
(TRF3, 9ª Turma, AI 5022782-61.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias, DJe 13.02.2019).
Ante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO DO
BENEFÍCIO. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
CONSTATADA. RECURSO PROVIDO.
Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de estimar prazo para a
cessação do benefício por incapacidade e submeter o segurado à reavaliação médica pericial, a
fim de averiguar a persistência da incapacidade que ensejou a concessão do benefício.
Até mesmo o segurado em gozo de auxílio-doença deferido judicialmente deve cumprir a
obrigação prevista no art. 101 da Lei 8.213/91.
De acordo com o § 8º do art. 60 da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 13.457/2017, é permitida a
fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença.
Em razão de alteração legislativa, sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do
benefício por incapacidade prevista nas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e 767, de
06/01/2017 (convertida na Lei 13.457/2017).
Citada alteração legislativa, até a presente data, deve ser considerada como válida e eficaz,
diante da ausência de decisão superior acerca de sua constitucionalidade.
Após a concessão do auxílio-doença, o segurado tem a obrigação, independentemente de sua
idade e sob pena de suspensão do benefício, enquanto não dado por recuperado ou não
aposentado por invalidez, de submeter-se periodicamente a exames médicos no INSS.
Para que a cessação não ocorra, o segurado deverá requerer, antecipadamente, a prorrogação
do benefício e submeter-se a nova perícia. Indeferida a prorrogação do benefício na via
administrativa e considerando-se ainda incapaz para o trabalho, deverá socorrer-se das vias
próprias, administrativas ou judiciais, para o restabelecimento do benefício.
Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
