Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006261-70.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto 2 - nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o agravado, 50 anos, recebeu aposentadoria por invalidez até o mês de
novembro/2019, quando o benefício restou indeferido sob a justificativa da não constatação de
incapacidade laborativa.
Inconformado, o autor ingressou com a ação subjacente, tendo o Magistradoa quodeferido o
pedido de antecipação de tutela.
Segundo consta da documentação acostada aos autos de origem (ID 28281799), o autor é
portador de HIV (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), dentre outras enfermidades. Porém,
nenhum destes documentos atesta, de forma categórica, a incapacidade do autor para o exercício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de atividades laborativas.
Os laudos periciais mais recentes acostados pelo INSS à exordial recursal (realizados em
18/05/2018, 29/01/2019, 19/08/2019 e 04/11/2019 - ID 127194579) informam a inexistência de
incapacidade laborativa do autor.
Não se denota, neste primeiro e provisório exame, desacerto na conduta daAutarquia
previdenciária.
A situação fática revela que se afigura prematura a concessão de benefício por
incapacidadeapenas com base nos documentos carreados ao processo, produzidos de forma
unilateral pela parteautora, que confrontam com os laudos médicos do INSS.
Diante de pareceres médicos opostos, recomendável que se aguarde a realização da perícia
judicial, a fim de que o Magistrado, de posse de elementos mais seguros, possa reavaliar a
condição de saúde da autora e, se for o caso, com base em prova técnica, conceder a tutela de
urgência.
Em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, neste juízo de cognição
sumária, a probabilidade do direito invocado, exigindo-se, no meu entender, conjunto probatório
mais robusto acerca de sua incapacidade laborativa.
Recurso provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006261-70.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VANDERLEI BRANDAO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA SANTAMARIA - SP315887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006261-70.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VANDERLEI BRANDAO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA SANTAMARIA - SP315887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de
ação previdenciária, deferiu a antecipação da tutela em demanda que busca a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sustenta a autarquia agravante, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão
da tutela. Alega, ademais, a irreversibilidade do provimento antecipatório.
Foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de
contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006261-70.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VANDERLEI BRANDAO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA SANTAMARIA - SP315887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto 2 - nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o agravado, 50 anos, recebeu aposentadoria por invalidez até o mês de
novembro/2019, quando o benefício restou indeferido sob a justificativa da não constatação de
incapacidade laborativa.
Inconformado, o autor ingressou com a ação subjacente, tendo o Magistradoa quodeferido o
pedido de antecipação de tutela.
Segundo consta da documentação acostada aos autos de origem (ID 28281799), o autor é
portador de HIV (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), dentre outras enfermidades. Porém,
nenhum destes documentos atesta, de forma categórica, a incapacidade do autor para o exercício
de atividades laborativas.
Neste sentido, os laudos periciais mais recentes acostados pelo INSS à exordial recursal
(realizados em 18/05/2018, 29/01/2019, 19/08/2019 e 04/11/2019 - ID 127194579) informam a
inexistência de incapacidade laborativa do autor.
Assim, não se denota, neste primeiro e provisório exame, desacerto na conduta daAutarquia
previdenciária.
Deveras, a situação fática revela que se afigura prematura a concessão de benefício por
incapacidadeapenas com base nos documentos carreados ao processo, produzidos de forma
unilateral pela parteautora, que confrontam com os laudos médicos do INSS.
Assim, diante de pareceres médicos opostos, recomendável que se aguarde a realização da
perícia judicial, a fim de que o Magistrado, de posse de elementos mais seguros, possa reavaliar
a condição de saúde da autora e, se for o caso, com base em prova técnica, conceder a tutela de
urgência.
Destarte, em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, neste juízo de
cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, exigindo-se, no meu entender, conjunto
probatório mais robusto acerca de sua incapacidade laborativa.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS AUSENTES. 1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse
sentido. 2. O indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício teve por base o
exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que não foi constatada incapacidade
laborativa ou para a atividade habitual da agravante. 3. Os documentos apresentados pela
agravante, produzidos recentemente, embora atestem a presença das doenças relatadas na
inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, pois apontam
apenas irritabilidade, instabilidade de humor e crises "pseudoconvulsivas". 4. Não obstante a
natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, evidenciando-se a necessária dilação probatória, resta
impossibilitada a antecipação da tutela pretendida. 5. Agravo legal não provido.(AI
00276480820154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto,dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto 2 - nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o agravado, 50 anos, recebeu aposentadoria por invalidez até o mês de
novembro/2019, quando o benefício restou indeferido sob a justificativa da não constatação de
incapacidade laborativa.
Inconformado, o autor ingressou com a ação subjacente, tendo o Magistradoa quodeferido o
pedido de antecipação de tutela.
Segundo consta da documentação acostada aos autos de origem (ID 28281799), o autor é
portador de HIV (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), dentre outras enfermidades. Porém,
nenhum destes documentos atesta, de forma categórica, a incapacidade do autor para o exercício
de atividades laborativas.
Os laudos periciais mais recentes acostados pelo INSS à exordial recursal (realizados em
18/05/2018, 29/01/2019, 19/08/2019 e 04/11/2019 - ID 127194579) informam a inexistência de
incapacidade laborativa do autor.
Não se denota, neste primeiro e provisório exame, desacerto na conduta daAutarquia
previdenciária.
A situação fática revela que se afigura prematura a concessão de benefício por
incapacidadeapenas com base nos documentos carreados ao processo, produzidos de forma
unilateral pela parteautora, que confrontam com os laudos médicos do INSS.
Diante de pareceres médicos opostos, recomendável que se aguarde a realização da perícia
judicial, a fim de que o Magistrado, de posse de elementos mais seguros, possa reavaliar a
condição de saúde da autora e, se for o caso, com base em prova técnica, conceder a tutela de
urgência.
Em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, neste juízo de cognição
sumária, a probabilidade do direito invocado, exigindo-se, no meu entender, conjunto probatório
mais robusto acerca de sua incapacidade laborativa.
Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
