Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017716-95.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto 2 - nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
Não se denota desacerto na conduta daAutarquia previdenciária.
Em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, neste juízo de cognição
sumária, a probabilidade do direito invocado, exigindo-se, no meu entender, conjunto probatório
mais robusto acerca de sua incapacidade laborativa.
Recurso provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017716-95.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GIVANILDO DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS12655-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017716-95.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GIVANILDO DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS12655-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de
ação previdenciária, deferiu a antecipação da tutela para determinar a concessão de benefício
previdenciário de auxilio doença ao autor, a ser implantado no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de multa diária, de R$ 1.000,00 limitada a R$ 10.000,00.
Sustenta a agravante, em síntese, não mais persistir a condição de incapacidade laborativa do
autor. Alega, outrossim, a impossibilidade de cominação de multa diária e, subsidiariamente,
pleiteia a redução do valor arbitrado.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido.
O agravado apresentou contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017716-95.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GIVANILDO DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS12655-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De se ressaltar preambularmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer
argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de
liminar.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91),
observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; cumprimento da carência de
doze contribuições mensais - exceto 2 - nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, oagravado, 45 anos, recebeu o benefício de auxílio doença entre fevereiro e
abril de 2021, quando restou cessado sob a justificativa da não constatação de incapacidade
laborativa.
Inconformado, o autor ingressou com a ação subjacente, tendo o Magistradoa quodeferido o
pedido de antecipação de tutela.
Consta da exordial originária que o autor foi afastado de suas funções laborais no período de
20/02/2021 a 30/04/2021 por motivo de doença. Informa que, no mês de fevereiro, foi
diagnosticado com COVID-19 e, por complicações da doença e dificuldade respiratória,
precisou ser entubado e foi extubado após 10 dias. Em decorrência, ainda sente dificuldades
para respirar e permanece em tratamento clínico com medicação e fisioterapia respiratória e
motora (CID-10 U07.1, J98.4).
Ocorre que, segundo consta da documentação acostada aos autos, notadamente o dossiê
Sapiens ID 167784525, que “o segurado já não apresenta sintomatologia incompatível com sua
atividade laborativa”. Ademais, os documentos anexados à exordial originária revelam que o
autor está em tratamento para reabilitação da Covid, no entanto não há qualquer menção a
eventual incapacidade laborativa.
Assim, não se denota desacerto na conduta daAutarquia previdenciária.
Destarte, em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, neste juízo
de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, exigindo-se, no meu entender,
conjunto probatório mais robusto acerca de sua incapacidade laborativa.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. 1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e
Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da
agravante nesse sentido. 2. O indeferimento do pedido administrativo de concessão do
benefício teve por base o exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que não
foi constatada incapacidade laborativa ou para a atividade habitual da agravante. 3. Os
documentos apresentados pela agravante, produzidos recentemente, embora atestem a
presença das doenças relatadas na inicial, não constituem prova inequívoca da alegada
incapacidade para o trabalho, pois apontam apenas irritabilidade, instabilidade de humor e
crises "pseudoconvulsivas". 4. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que
constitui no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidenciando-se
a necessária dilação probatória, resta impossibilitada a antecipação da tutela pretendida. 5.
Agravo legal não provido.(AI 00276480820154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO
DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para suspender o prosseguimento da execução de
obrigação de fazer determinada pela r. decisão agravada.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91),
observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; cumprimento da carência de
doze contribuições mensais - exceto 2 - nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Não se denota desacerto na conduta daAutarquia previdenciária.
Em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, neste juízo de
cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, exigindo-se, no meu entender, conjunto
probatório mais robusto acerca de sua incapacidade laborativa.
Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
