
| D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017183-03.2016.4.03.0000/MS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação previdenciária, deferiu a antecipação da tutela pleiteada em demanda que busca a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio-doença.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que não existem, nos autos, elementos aptos a comprovar a probabilidade do direito invocado, bem como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aduz, ainda, que os documentos particulares apresentados não possibilitam a concessão da tutela pleiteada.
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (fls. 58/63).
Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado (fls. 65/67).
É o relatório.
VOTO
De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o respectivo trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91), devendo ser observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o autor, que se declara autônomo, de 51 anos (nascido em 03/06/1966), teve concedido auxílio-doença em 06/06/2014, o qual, após sucessivas prorrogações, foi cessado em 09/06/2016 (fl. 25 v), tendo o INSS rejeitado o último pedido de prorrogação.
Posteriormente (16/07/2016), o autor ingressou com a ação subjacente, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença. A magistrada, considerando que os documentos trazidos na inicial evidenciavam a impossibilidade de o autor exercer atividade remunerada que lhe garantisse a subsistência, deferiu o pleito antecipatório, determinando a imediata implantação do beneficio de auxílio-doença (fls. 26/28).
Conforme se depreende dos laudos e atestados médicos constantes dos autos, o autor é portador de artrose coxa femural bilateral e deformidade na cabeça do fêmur à direita, osteoartrose quadril direito, com quadro de dor e limitação funcional (fls. 21/22), moléstias que o acometiam à época da concessão do benefício, em 06/06/2014. Ressalte-se que o documento de fl. 21 atesta que o segurado não possui condições de exercer suas atividades laborativas por tempo indeterminado.
Assim, em que pese as alegações ventiladas pela autarquia agravante na peça inaugural do presente recurso, entendo que o conjunto probatório produzido na exordial do feito originário mostra-se suficiente à demonstração da probabilidade do direito perseguido pela parte. Assim, não vislumbro o desacerto da decisão impugnada.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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