Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000011-21.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto 2 - nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a agravada, 40 anos, recebeu auxílio doença até o mês de junho/2019,
quando o benefício restou indeferido sob a justificativa da não constatação de incapacidade
laborativa.
Inconformada, a autora ingressou com a ação subjacente, tendo o Magistradoa quodeferido o
pedido de antecipação de tutela.
Segundo consta da documentação acostada aos autos, notadamente o laudo médico de fl. 164 e
o atestado de fl. 165 dos autos originários, a parte recorrida sofre com diversas moléstias, entre
elas perda considerável (20/200) da visão dos olhos direito e esquerdo, neoplasia benigna da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mama, e fibromialgia. Nos termos dos documentos juntados, o quadro revela incapacidade de a
autora exercer sua profissão.
Deveras, a situação fática revela que se afigura necessária a manutenção do benefício.
Assim, em que pese as alegações ventiladas pela Autarquia agravante na peça inaugural do
presente recurso, entendo que o conjunto probatório produzido até o momento recomenda a
continuidade do benefício.
Destarte, demonstrado o perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a
probabilidade do direito, deve ser mantida a concessão de tutela, conforme deferida pelo Juízoa
quo.
Recurso não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000011-21.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS - SP139918-
N
AGRAVADO: CRISTIANE ALVES FARIA
PROCURADOR: ANDERSON JOSE LAROCA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDERSON JOSE LAROCA - SP236716-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000011-21.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS - SP139918-
N
AGRAVADO: CRISTIANE ALVES FARIA
PROCURADOR: ANDERSON JOSE LAROCA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDERSON JOSE LAROCA - SP236716-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de
ação previdenciária, deferiu a antecipação da tutela em demanda que busca a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sustenta a autarquia agravante, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão
da tutela. Alega, ademais, a irreversibilidade do provimento antecipatório.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de
contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000011-21.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS - SP139918-
N
AGRAVADO: CRISTIANE ALVES FARIA
PROCURADOR: ANDERSON JOSE LAROCA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDERSON JOSE LAROCA - SP236716-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto 2 - nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a agravada, 40 anos, recebeu auxílio doença até o mês de junho/2019,
quando o benefício restou indeferido sob a justificativa da não constatação de incapacidade
laborativa.
Inconformada, a autora ingressou com a ação subjacente, tendo o Magistradoa quodeferido o
pedido de antecipação de tutela.
Segundo consta da documentação acostada aos autos, notadamente o laudo médico de fl. 164 e
o atestado de fl. 165 dos autos originários, a parte recorrida sofre com diversas moléstias, entre
elas perda considerável (20/200) da visão dos olhos direito e esquerdo, neoplasia benigna da
mama, e fibromialgia. Nos termos dos documentos juntados, o quadro revela incapacidade de a
autora exercer sua profissão.
Deveras, a situação fática revela que se afigura necessária a manutenção do benefício.
Assim, em que pese as alegações ventiladas pela Autarquia agravante na peça inaugural do
presente recurso, entendo que o conjunto probatório produzido até o momento recomenda a
continuidade do benefício.
Destarte, demonstrado o perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a
probabilidade do direito, deve ser mantida a concessão de tutela, conforme deferida pelo Juízoa
quo.
Nessa esteira, trago à colação o seguinte precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS AUSENTES. 1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse
sentido. 2. O indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício teve por base o
exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que não foi constatada incapacidade
laborativa ou para a atividade habitual da agravante. 3. Os documentos apresentados pela
agravante, produzidos recentemente, embora atestem a presença das doenças relatadas na
inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, pois apontam
apenas irritabilidade, instabilidade de humor e crises "pseudoconvulsivas". 4. Não obstante a
natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, evidenciando-se a necessária dilação probatória, resta
impossibilitada a antecipação da tutela pretendida. 5. Agravo legal não provido.(AI
00276480820154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto,nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto 2 - nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a agravada, 40 anos, recebeu auxílio doença até o mês de junho/2019,
quando o benefício restou indeferido sob a justificativa da não constatação de incapacidade
laborativa.
Inconformada, a autora ingressou com a ação subjacente, tendo o Magistradoa quodeferido o
pedido de antecipação de tutela.
Segundo consta da documentação acostada aos autos, notadamente o laudo médico de fl. 164 e
o atestado de fl. 165 dos autos originários, a parte recorrida sofre com diversas moléstias, entre
elas perda considerável (20/200) da visão dos olhos direito e esquerdo, neoplasia benigna da
mama, e fibromialgia. Nos termos dos documentos juntados, o quadro revela incapacidade de a
autora exercer sua profissão.
Deveras, a situação fática revela que se afigura necessária a manutenção do benefício.
Assim, em que pese as alegações ventiladas pela Autarquia agravante na peça inaugural do
presente recurso, entendo que o conjunto probatório produzido até o momento recomenda a
continuidade do benefício.
Destarte, demonstrado o perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a
probabilidade do direito, deve ser mantida a concessão de tutela, conforme deferida pelo Juízoa
quo.
Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
