Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000223-08.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto 2 - nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
A situação fática revela que se afigura necessária a manutenção do benefício.
Em que pese as alegações ventiladas pela Autarquia agravante na peça inaugural do presente
recurso, entendo que o conjunto probatório produzido até o momento recomendea continuidade
do benefício.
Demonstrado o perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do
direito, deve ser mantida a concessão de tutela, conforme deferida pelo Juízoa quo.
Recurso não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000223-08.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DEISIMAR DA SILVA NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: FATIMA PEREIRA LOPES KATAYAMA - SP97312-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000223-08.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DEISIMAR DA SILVA NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: FATIMA PEREIRA LOPES KATAYAMA - SP97312-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de
ação previdenciária, deferiu a antecipação da tutela em demanda que busca a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sustenta a autarquia agravante, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão
da tutela. Alega, ademais, a irreversibilidade do provimento antecipatório.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
O agravado apresentou contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000223-08.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DEISIMAR DA SILVA NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: FATIMA PEREIRA LOPES KATAYAMA - SP97312-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De se ressaltar preambularmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer
argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de
liminar.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91),
observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; cumprimento da carência de
doze contribuições mensais - exceto 2 - nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a agravada, 44 anos, recebeu auxílio doença até o mês de 30/09/2018,
quando o benefício restou cessado administrativamente sob a justificativa da não constatação
de incapacidade laborativa (ID 151039594 – fl. 02).
Inconformada, a autora ingressou com a ação subjacente, tendo o Magistradoa quodeferido o
pedido de antecipação de tutela quando da prolação da sentença de procedência (fls. 46/48 do
ID 151039599).
Segundo consta da documentação acostada aos autos (fls. 20/25 do ID 151039599), a parte
recorrida padece de Espondilodiscopatia degenerativa, com hernia discal extrusa em C5-C7 (M
50.1 – CIDX/M51.1 – CIDX). Nos termos dos documentos juntados, o quadro revela
incapacidade de a autora exercer sua profissão.
Ressalte-se, outrossim, que o relatório SABI anexado à exordial recursal (ID 151039594)
aponta que, na perícia realizada em 12/05/2020, foi constatada a incapacidade laborativa da
agravada.
Deveras, a situação fática revela que se afigura necessária a manutenção do benefício.
Assim, apesardas alegações ventiladas pela Autarquia agravante na peça inaugural do
presente recurso, entendo que o conjunto probatório produzido até o momento recomendea
continuidade do benefício.
Destarte, demonstrado o perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a
probabilidade do direito, deve ser mantida a concessão de tutela, conforme deferida pelo Juízoa
quo.
Nessa esteira, trago à colação o seguinte precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. 1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e
Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da
agravante nesse sentido. 2. O indeferimento do pedido administrativo de concessão do
benefício teve por base o exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que não
foi constatada incapacidade laborativa ou para a atividade habitual da agravante. 3. Os
documentos apresentados pela agravante, produzidos recentemente, embora atestem a
presença das doenças relatadas na inicial, não constituem prova inequívoca da alegada
incapacidade para o trabalho, pois apontam apenas irritabilidade, instabilidade de humor e
crises "pseudoconvulsivas". 4. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que
constitui no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidenciando-se
a necessária dilação probatória, resta impossibilitada a antecipação da tutela pretendida. 5.
Agravo legal não provido.(AI 00276480820154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO
DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto,nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91),
observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; cumprimento da carência de
doze contribuições mensais - exceto 2 - nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A situação fática revela que se afigura necessária a manutenção do benefício.
Em que pese as alegações ventiladas pela Autarquia agravante na peça inaugural do presente
recurso, entendo que o conjunto probatório produzido até o momento recomendea continuidade
do benefício.
Demonstrado o perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do
direito, deve ser mantida a concessão de tutela, conforme deferida pelo Juízoa quo.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
