
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030019-42.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação previdenciária, deferiu a antecipação da tutela pleiteada em demanda que busca o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que os atestados produzidos unilateralmente pelo autor da ação subjacente não são suficientes a afastar a presunção de legitimidade e veracidade da perícia realizada junto à Autarquia Previdenciária. Afirma que a doença da autora é preexistente ao reingresso no sistema, o que veda a concessão de benefício. Aduz, ainda, que a manutenção da decisão agravada acarretará dano ao erário que dificilmente será reparado, em virtude da natureza do bem que estará sendo entregue à parte agravada. Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do presente agravo.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
Foi deferido o efeito suspensivo pleiteado (fls. 202/203).
Nova manifestação da parte autora, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (fls. 207/344).
É o relatório.
VOTO
Assinalo que a decisão agravada foi publicada sob a égide do CPC de 1973, estando presentes os requisitos de admissibilidade nos moldes do aludido diploma legal, devendo ser conhecido o recurso.
De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o respectivo trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91), devendo ser observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
In casu, a autora, que se declara faxineira, de 60 anos (nascida em 01/03/1956), portadora de neoplasia maligna da mama, teve seu pedido de concessão de benefício de auxílio-doença (apresentado em 09/05/2014) deferido em 23/05/2014, sendo prorrogado até 12/09/2015 (fls. 51v/52).
Diante da interrupção do pagamento da benesse, a autora ingressou com a ação subjacente pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com pedido de antecipação de tutela. Sob o fundamento de que os documentos acostados na exordial demonstravam a incapacidade laborativa da requerente, acrescentando-se a tal fato a natureza alimentícia do benefício previdenciário, o Magistrado deferiu o pedido de antecipação de tutela veiculado.
Assiste razão ao agravante. Verifica-se, nesse primeiro e provisório exame, que a concessão da tutela antecipada pelo Magistrado mostrou-se prematura.
Com efeito, a autora submeteu-se à perícia médica em 12/03/2015. Depois de cessado o benefício, em 12/09/2015, a parte não voltou a ser periciada pelo INSS, uma vez que deixou de formular novo pedido de prorrogação. De seu turno, os atestados, resultados de exames e relatórios médicos trazidos pela parte autora não se mostram aptos, ao menos por ora, a demonstrar que persiste a incapacidade que motivou a pretérita concessão do auxílio-doença. Isso porque, trata-se, em sua maioria, de documentos anteriores à alta administrativa, o que de per si já fragiliza o conjunto probatório até então produzido. O único documento próximo à data da cessação da benesse trata-se do relatório médico de fl. 55, datado de 28/09/2015, o qual, por sua vez, não atesta a incapacidade laboral da autora, mas somente o tratamento ao qual está sendo submetida, informando que terminou sessões de radioterapia em abril de 2015 e continua sem previsão de alta - relato que gera incerteza quanto à continuidade da incapacidade, uma vez que esta não se presume pela mera existência da doença.
Assim, em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado, exigindo-se demonstração mais robusta acerca de sua incapacidade laborativa.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:
Por derradeiro, consigno que o Magistrado, diante de novos elementos, a qualquer momento, poderá apreciar novo pleito de antecipação de tutela.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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