
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015146-03.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação previdenciária, deferiu a antecipação da tutela pleiteada em demanda que busca a concessão de auxílio-doença.
Sustenta o agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Alega, ainda, que os atestados médicos produzidos unilateralmente pelo segurado não devem prevalecer em detrimento da perícia médica realizada pela Autarquia Previdenciária.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o provimento do presente agravo.
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.
Foi deferido o efeito suspensivo pleiteado (fls. 74/75).
É o relatório.
VOTO
De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade temporária para o respectivo trabalho ou atividade habitual (art. 59 da Lei nº 8.213/91), devendo ser observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do art. 26, II; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o autor, de 49 anos (nascido em 08/02/1968), que se declara vassoureiro, teve seu pedido de concessão de benefício de auxílio-doença (apresentado em 11/04/2016) indeferido em 13/06/2016, ao fundamento de que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para a sua atividade habitual.
Diante da negativa, o autor ingressou com a ação subjacente pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença com pedido de antecipação de tutela.
O Juízo de primeiro grau concedeu a antecipação de tutela requerida, sob o fundamento de que o pleito liminar da parte autora pode ser apreciado de forma cautelar até o momento de produção da prova pericial em Juízo.
A Autarquia Previdenciária alega que os documentos acostados aos autos pela parte autora foram produzidos de maneira unilateral, razão pela qual não podem sobrepor-se à perícia médica levada a cabo pelo INSS.
Os Laudos Médicos Periciais oriundos do INSS (fl. 9/9v), datados de 13/06/2016 e 09/08/2016, confirmam que o autor é portador de hérnia inguinal (CID K 40), em aguardo de cirurgia. Conclui-se, dada a ausência de indicativos de complicações ou agravamentos, pela ausência de incapacidade.
De seu turno, a parte autora acostou documentos médicos, dos dias 08/04/2016 e 20/06/2016, que atestam ter o autor passado em consulta, bem como que deveria permanecer em repouso por 30 e 60 dias, respectivamente.
Todos os documentos médicos declaram que o autor é portador de hérnia inguinal (CID K 40), todavia são contraditórios em relação à incapacidade laborativa.
Importante frisar que não se trata de restabelecimento de benefício, uma vez que a benesse não chegou a ser deferida em momento anterior pelo INSS, mas de pedido de concessão ante a negativa da Autarquia Previdenciária, a qual sequer foi objeto de pedido de reconsideração.
Deveras, a situação fática revela que se afigura prematura a concessão de benefício de auxílio doença apenas com base nos documentos carreados ao processo, produzidos de forma unilateral pelo autor, que confrontam com o laudo médico do INSS.
Assim, diante de pareceres médicos opostos, recomendável que se aguarde a realização da perícia judicial, a fim de que o Magistrado, de posse de elementos mais seguros, possa reavaliar a condição de saúde do autor e, se for o caso, com base em prova técnica, conceder a tutela de urgência.
Destarte, em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, exigindo-se, no meu entender, conjunto probatório mais robusto acerca de sua incapacidade laborativa.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente desta Corte:
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para cassar a tutela antecipada outrora concedida.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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