Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002285-26.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/10/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o respectivo trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos
(art. 59 da Lei nº 8.213/91), devendo ser observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de
segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
A situação fática revela que se afigura prematura a concessão de benefício de auxílio doença
apenas com base nos documentos carreados ao processo, produzidos de forma unilateral pela
autora, que confrontam com o laudo médico do INSS.
Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, exigindo-se conjunto probatório mais
robusto acerca da incapacidade laborativa.
Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002285-26.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LAIS ALVES DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002285-26.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LAIS ALVES DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, em sede de
ação previdenciária, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implantação
do auxílio-doença (NB 619.287.387-2).
Alega a Autarquia que o agravado não preenche os requisitos necessários à obtenção da
benesse, destacando a fragilidade dos documentos médicos apresentados, contrários à perícia
administrativa realizada em data posterior. Aduz, ainda, que a decisão recorrida seria nula, por
ausência de fundamentação.
Foi deferido o efeito suspensivo pleiteado (ID 2464320).
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002285-26.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LAIS ALVES DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
V O T O
De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de
tutela.
Preambularmente, rejeito a alegação de nulidade da decisão impugnada, na medida em que,
ainda que de forma sucinta, reúne todos os elementos necessários para sua exata compreensão.
Houve consideração dos documentos médicos apresentados, do “periculum in mora” e da
irreversibilidade dos efeitos da tutela.
Superada tal questão, tem-se que para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-
se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei
nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos:1 -qualidade de segurado;2 -cumprimento da
carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº
8.213/91; e3-demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-
se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a agravante, nascida em 06/09/1986, teve seu requerimento administrativo de
concessão de auxílio-doença, apresentado em 10/07/2017, indeferido pelo INSS, ao fundamento
de que a perícia médica concluiu não existir incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.
Diante de tal cenário, o segurado ingressou com a ação subjacente, tendo o Magistradoa
quodeferido o pedido de antecipação de tutela, por reputar existente prova a respeito das
moléstias incapacitantes.
Inconformado, o INSS interpõe o presente recurso, aduzindo a ausência de incapacidade
laborativa.
A parte autora sustenta a necessidade da concessão do benefício à vista da doença incapacitante
de que padece. Todavia, os documentos trazidos pela agravante são, neste primeiro e provisório
exame, insuficientes à demonstração da presença da incapacidade laborativa.O documento de fl.
28 (ID 1684598), lavrado - em 10/07/2017 - sem identificação do subscritor, atesta ser o segurado
portador de “lúpus eritematoso sistêmico grave”, com acometimento renal, acrescentando que
houve agravamento da moléstia e concluindo pela necessidade de acompanhamento por tempo
indeterminado devido à gravidade da doença, sem atestar incapacidade laborativa. De seu turno,
o relatório médico de fls.26/27 (ID 1684598) confirma a presença da mesma moléstia, porém não
há indicação da data em que foi lavrado. Esses documentos não são capazes decontrariar a
perícia administrativa realizada em pelo INSS em 29/08/2017, quando da rejeição do pedido de
auxílio-doença (ID 1684583-PÁG1).
Importante frisar que, conforme dados extraídos do CNIS, não se trata de restabelecimento de
benefício, uma vez que a benesse não chegou a ser deferida em momento anterior pelo INSS,
mas de pedido de concessão ante a negativa da Autarquia Previdenciária, a qual sequer foi
objeto de pedido de reconsideração.
Deveras, a situação fática revela que se afigura prematura a concessão de benefício de auxílio
doença apenas com base nos documentos carreados ao processo, produzidos de forma unilateral
pela parte autora, que confrontam com o laudo médico do INSS. Ressalte-se que a incapacidade
do segurado não se presume ante a presença de moléstia.
Assim, diante de pareceres médicos opostos, recomendável que se aguarde a realização da
perícia judicial, a fim de que o Magistrado, de posse de elementos mais seguros, possa reavaliar
a condição de saúde da parte autora e, se for o caso, com base em prova técnica, conceder a
tutela de urgência.
Destarte, em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro a probabilidade
do direito invocado, exigindo-se demonstração mais robusta acerca de sua incapacidade
laborativa.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS AUSENTES. 1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse
sentido. 2. O indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício teve por base o
exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que não foi constatada incapacidade
laborativa ou para a atividade habitual da agravante. 3. Os documentos apresentados pela
agravante, produzidos recentemente, embora atestem a presença das doenças relatadas na
inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, pois apontam
apenas irritabilidade, instabilidade de humor e crises "pseudoconvulsivas". 4. Não obstante a
natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, evidenciando-se a necessária dilação probatória, resta
impossibilitada a antecipação da tutela pretendida. 5. Agravo legal não provido.(AI
00276480820154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto,dou provimento ao agravo de instrumento, cassando-se a antecipação de tutela.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o respectivo trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos
(art. 59 da Lei nº 8.213/91), devendo ser observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de
segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
A situação fática revela que se afigura prematura a concessão de benefício de auxílio doença
apenas com base nos documentos carreados ao processo, produzidos de forma unilateral pela
autora, que confrontam com o laudo médico do INSS.
Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, exigindo-se conjunto probatório mais
robusto acerca da incapacidade laborativa.
Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
