Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003242-90.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o respectivo trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos
(art. 59 da Lei nº 8.213/91), devendo ser observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de
segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
A situação fática revela que se afigura prematura a concessão de benefício de auxílio doença
apenas com base nos documentos carreados ao processo, produzidos de forma unilateral pela
autora, que confrontam com o laudo médico do INSS.
Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, exigindo-se conjunto probatório mais
robusto acerca dos requisitos necessários à obtenção da benesse.
Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003242-90.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELLA NOBREGA NUNES SAMPAIO - SP411422-N
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO CAMPI
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA CARLA DA SILVA - SP419768
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003242-90.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELLA NOBREGA NUNES SAMPAIO - SP411422-N
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO CAMPI
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA CARLA DA SILVA - SP419768
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, em sede de
ação previdenciária, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implantação
do auxílio-doença.
Alega a Autarquia que o agravado não preenche os requisitos necessários à obtenção da
benesse. Aduz, ainda, que os documentos médicos colacionados aos autos foram produzidos de
forma unilateral.
Foi deferido o efeito suspensivo pleiteado (ID 71785618).
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003242-90.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELLA NOBREGA NUNES SAMPAIO - SP411422-N
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO CAMPI
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA CARLA DA SILVA - SP419768
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de
tutela.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos:1 -qualidade de segurado;2 -cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e3-
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o agravado, nascido em 09/11/1965, teve seu requerimento administrativo de
concessão de auxílio-doença, apresentado em 25/09/2018, indeferido pelo INSS.
Diante de tal cenário, o segurado ingressou com a ação subjacente, tendo o Magistradoa
quodeferido o pedido de antecipação de tutela, por reputar existente prova a respeito das
moléstias incapacitantes.
Inconformado, o INSS interpõe o presente recurso, aduzindo a ausência dos requisitos
necessários para a concessão da benesse.
A parte autora sustenta a necessidade da concessão do benefício à vista da doença incapacitante
de que padece. Todavia, os documentos trazidos pelo agravado são insuficientes à demonstração
do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício postulado.O documento de
fl. 21; ID 31320650; lavrado - em 12/11/2018 -, atesta ser o segurado portador de “epilepsia”, com
utilização de medicamentos, acrescentando que o segurado encontra-se incapacitado para o
trabalho. Ocorre que o mencionado documento não cita eventual data do início da incapacidade,
inviabilizando a aferição dos demais requisitos necessários à concessão da benesse.
Importante frisar que, conforme dados extraídos do CNIS, não se trata de restabelecimento de
benefício, uma vez que a benesse não chegou a ser deferida em momento anterior pelo INSS,
mas de pedido de concessão ante a negativa da Autarquia Previdenciária, a qual sequer foi
objeto de pedido de reconsideração.
Deveras, a situação fática revela que se afigura prematura a concessão de benefício de auxílio
doença apenas com base nos documentos carreados ao processo, produzidos de forma unilateral
pela parte autora, que confrontam com o laudo médico do INSS. Ressalte-se que a incapacidade
do segurado não se presume ante a presença de moléstia.
Assim, recomendável que se aguarde a realização da perícia judicial, a fim de que o Magistrado,
de posse de elementos mais seguros, possa reavaliar a condição de saúde da parte autora e, se
for o caso, com base em prova técnica, conceder a tutela de urgência.
Destarte, em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro a probabilidade
do direito invocado, exigindo-se demonstração mais robusta acerca do preenchimento dos
requisitos necessários à obtenção da benesse.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS AUSENTES. 1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse
sentido. 2. O indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício teve por base o
exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que não foi constatada incapacidade
laborativa ou para a atividade habitual da agravante. 3. Os documentos apresentados pela
agravante, produzidos recentemente, embora atestem a presença das doenças relatadas na
inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, pois apontam
apenas irritabilidade, instabilidade de humor e crises "pseudoconvulsivas". 4. Não obstante a
natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, evidenciando-se a necessária dilação probatória, resta
impossibilitada a antecipação da tutela pretendida. 5. Agravo legal não provido.(AI
00276480820154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto,dou provimento ao agravo de instrumento para cassar a antecipação de tutela
deferida.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o respectivo trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos
(art. 59 da Lei nº 8.213/91), devendo ser observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de
segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
A situação fática revela que se afigura prematura a concessão de benefício de auxílio doença
apenas com base nos documentos carreados ao processo, produzidos de forma unilateral pela
autora, que confrontam com o laudo médico do INSS.
Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, exigindo-se conjunto probatório mais
robusto acerca dos requisitos necessários à obtenção da benesse.
Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
