Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007175-08.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/10/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA
DEMONSTRADA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS A DII. RECURSO
DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial apresentado na demanda subjacente considerou o agravadototal e
definitivamente incapacitadopara o trabalho.
O fato de o recorrido ter efetuado contribuições na qualidade de contribuinte individual, após a
data de início da incapacidade fixada no laudo, não comprova, por si só, o exercício de atividade
laborativa.
Deve ser mantida a tutela concedida em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de
dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007175-08.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CESARIO LATARULO
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSE MARY SILVA MENDES HASHIMOTO - SP106533
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007175-08.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CESARIO LATARULO
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSE MARY SILVA MENDES HASHIMOTO - SP106533
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação
previdenciária que busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deferiu o
pedido de antecipação da tutela.
Sustenta o INSS, em síntese, que o agravado não tem direito à benesse, uma vez que voltou a
trabalhar após a DII fixada pelo perito judicial. Consequentemente, não estaria totalmente
incapacitado para o labor.
Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado (ID 2348034).
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007175-08.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CESARIO LATARULO
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSE MARY SILVA MENDES HASHIMOTO - SP106533
V O T O
De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de
tutela.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos:1 -qualidade de segurado;2 -cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e3-
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
In casu, foi realizada nos autos subjacentes perícia médica em 23/09/2013. O laudo apresentado
considerou o agravado, nascido em 14/10/1949, pedreiro,total e definitivamente incapacitadopara
o trabalho, por ser portador de “lombalgia crônica e hipertensão arterial” (fls. 105/108; ID
2011927). O perito fixou a DII em 01/2012. A complementação do laudo, em 08/12/2017, não
discrepou do documento originário (fls. 176/179; ID 201936).Posteriormente, o agravado reiterou
o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pleito que restou deferido pelo magistradoa
quo,ante a conclusão do laudo pericial no sentido da presença de incapacidade total e
permanente(fl. 146; ID 2011927).
De seu turno, os dados do CNIS do agravado, além de outras anotações, indicam recolhimentos
como contribuinte individual no período de 01/09/2011 a 31/10/2013.
Contudo, o fato de o recorrido ter efetuado contribuições na qualidade de contribuinte individual,
após a data de início da incapacidade fixada no laudo, não comprova, por si só, o exercício de
atividade laborativa, sendo que os recolhimentos tiveram por objetivo manter a qualidade de
segurado, considerando-se a negativa do benefício no âmbito administrativo e a eventualidade de
não obtê-lo judicialmente.
Ademais, ainda que restasse comprovado o labor após a DII, tal ocorrência não afastaria sua
inaptidão para o trabalho, uma vez que destinado a garantir a subsistência do segurado, ante a
resistência ofertada pela autarquia previdenciária.
Como sustento, os seguintes precedentes desta Corte:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. REMESSA
OFICIAL. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE
VERTEU CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO(A)
AUTOR(A) PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMETNE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Comprovada a incapacidade parcial e permanente. Impossibilidade de exercício da atividade
habitual. Passível de reabilitação para atividades compatíveis com as limitações diagnosticadas.
Mantido o auxílio-doença.
III - A alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de
contribuinte individual, o que afasta a incapacidade, não merece acolhida. O mero recolhimento
das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado. Além disso,
a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o
trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir
a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) manteve os
recolhimentos previdenciários.
(...) Omissis
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação do(a) autor(a) provida. Apelação do INSS
parcialmente provida."
(AC n. 0033173-73.2017.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port, Nona Turma, j.
11/12/2017, e-DJF3 26/01/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSTERIORMENTE AO TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. NÃO
COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - Obscuridade não configurada, uma vez que a questão relativa ao desconto do período de
recolhimento concomitante com a fruição do benefício de auxílio-doença foi devidamente
apreciada pelo decisum embargado.
III - O voto condutor do v. acórdão consignou que, no caso vertente, não se trata da hipótese de
vínculo empregatício propriamente dito, uma vez que a situação que se apresenta é a de
recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que, por
si só, não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte do segurado, tampouco a
sua recuperação da capacidade para o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é
que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado (AC
00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468 ..FONTE_REPUBLICACAO)
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados."
(EDE em AC 0002774-61.2017.4.03.9999/SP, Relator Dr. Sérgio Nascimento, Décima Turma, j.
28/11/2017, e-DJF3 06/12/2017)
Assim, em que pesem as alegações ventiladas pela Autarquia agravante na peça inaugural do
presente recurso,deve ser mantida a concessão de tutela, conforme deferida pelo Juízoa
quo,dado o caráter alimentar da prestação e a demonstração da probabilidade do direito.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA
DEMONSTRADA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS A DII. RECURSO
DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial apresentado na demanda subjacente considerou o agravadototal e
definitivamente incapacitadopara o trabalho.
O fato de o recorrido ter efetuado contribuições na qualidade de contribuinte individual, após a
data de início da incapacidade fixada no laudo, não comprova, por si só, o exercício de atividade
laborativa.
Deve ser mantida a tutela concedida em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de
dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
