
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020474-11.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação previdenciária, deferiu a antecipação da tutela pleiteada em demanda que busca a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio-doença.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que a parte demandante não atende o requisito da incapacidade laborativa, pressuposto legal indissociável do benefício de auxílio-doença.
Aduz, ainda, que os valores pagos em razão da manutenção do benefício dificilmente serão passíveis de repetição, ocasionando prejuízo de difícil ou impossível reparação.
Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado (fls. 40/43).
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.
É o relatório.
VOTO
De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela.
No caso dos autos, o autor, que se declara marceneiro, de 53 anos (nascido em 23/10/1963), teve concedido auxílio-doença em 11/08/2015, o qual, após prorrogação requerida em 16/07/2016, foi cessado em 15/08/2016, tendo o INSS rejeitado o último pedido de prorrogação apresentado em 15/08/2016 (fls. 19/20).
Posteriormente (19/09/2016), o autor ingressou com a ação subjacente, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença. A magistrada, considerando que os documentos trazidos na inicial evidenciavam a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano, deferiu o pleito antecipatório, determinando a imediata implantação do beneficio de auxílio-doença, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (fl. 33).
Compulsando os autos, de acordo com os atestados de fls. 21/22, verifica-se que o autor é - ao menos desde julho de 2015 - portador de hérnia de disco, cervicais e lombares, apresentando dores nas referidas regiões, com diagnóstico identificado pela CID M51; CID M57.1; CID M54.1 e CID M19. Por sua vez, o atestado médico de fl. 23, elaborado em 26/08/2016 (data posterior à alta administrativa), indica que o requerente deve permanecer em repouso por 6 (seis) meses, em razão das mesmas moléstias que antes o acometiam (CID M51; M57.1; M54.1 e M19).
Assim, em que pese as alegações ventiladas pela autarquia agravante na peça inaugural do presente recurso, entendo que o conjunto probatório produzido na exordial do feito originário, neste primeiro e provisório exame, mostra-se suficiente a indicar a probabilidade do direito invocado pela parte-autora, uma vez que persistem as moléstias que motivaram a pretérita concessão do benefício. Assim, não vislumbro o desacerto da decisão impugnada.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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