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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO DE...

Data da publicação: 16/07/2020, 13:37:01

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. In casu, a autora, de 53 anos (nascida em 03/07/1963), que declara ter sido diagnosticada com transtorno dissociativo e outras doenças psiquiátricas, teve seu pedido de prorrogação de benefício de auxílio-doença (apresentado em 17/08/2015) indeferido em 28/09/2015, ao fundamento de que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para a sua atividade habitual. Os documentos trazidos pela agravante demonstram, neste primeiro e provisório exame, que persiste a moléstia que motivou a concessão do benefício. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 572399 - 0028505-54.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 12/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028505-54.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.028505-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:GABRIEL MOTTA PINTO COELHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):CLEUSA MARIA PIANI FERREIRA
ADVOGADO:SP081886 EDVALDO BOTELHO MUNIZ
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE GUAIRA SP
No. ORIG.:00047256220158260210 1 Vr GUAIRA/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
In casu, a autora, de 53 anos (nascida em 03/07/1963), que declara ter sido diagnosticada com transtorno dissociativo e outras doenças psiquiátricas, teve seu pedido de prorrogação de benefício de auxílio-doença (apresentado em 17/08/2015) indeferido em 28/09/2015, ao fundamento de que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para a sua atividade habitual.
Os documentos trazidos pela agravante demonstram, neste primeiro e provisório exame, que persiste a moléstia que motivou a concessão do benefício.
Agravo de Instrumento desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de junho de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 14/06/2017 14:17:51



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028505-54.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.028505-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:GABRIEL MOTTA PINTO COELHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):CLEUSA MARIA PIANI FERREIRA
ADVOGADO:SP081886 EDVALDO BOTELHO MUNIZ
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE GUAIRA SP
No. ORIG.:00047256220158260210 1 Vr GUAIRA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação previdenciária, deferiu a antecipação da tutela pleiteada em demanda que busca o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que os atestados produzidos unilateralmente pelo autor da ação subjacente não são suficientes a afastar a presunção de legitimidade e veracidade da perícia realizada junto à Autarquia Previdenciária.

Aduz, ainda, que a manutenção da decisão agravada acarretará dano ao erário que dificilmente será reparado, em virtude da natureza do bem que estará sendo entregue à parte agravada.

Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado (fls. 235/236).

Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.

É o relatório.


VOTO

Assinalo que a decisão agravada foi publicada sob a égide do CPC de 1973, estando presentes os requisitos de admissibilidade nos moldes do aludido diploma legal, devendo ser conhecido o recurso.

De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela.

Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

In casu, a autora, de 53 anos (nascida em 03/07/1963), que declara ter sido diagnosticada com transtorno dissociativo e outras doenças psiquiátricas, teve seu pedido de prorrogação de benefício de auxílio-doença (apresentado em 17/08/2015) indeferido em 28/09/2015, ao fundamento de que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para a sua atividade habitual.

Diante da negativa, a autora ingressou com a ação subjacente pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com pedido de antecipação de tutela. Argumenta que desde 31/7/2009 vem recebendo auxílio-doença em face das moléstias psiquiátricas de que padece, tendo o INSS indevidamente cessado o benefício.

Compulsando os autos, constata-se que a parte autora padece de transtorno dissociativo (CID F449), seguindo, ao menos desde 2010, em tratamento psiquiátrico no serviço de saúde pública do Município de Guaíra, conforme se depreende dos atestados e relatórios médicos constantes dos autos, sendo certo que o atestado lavrado em 30/09/2015 (fl. 51), contemporâneo à alta administrativa, comprova que persiste a moléstia que motivou a pretérita concessão do benefício.

A autora tem histórico de doença mental, conforme o extenso prontuário de fls. 52/98, a revelar que há anos realiza tratamento médico, com acompanhamento de psiquiatra e enfermeira especialista em saúde mental, o que, a princípio, justifica o fato de estar em gozo de auxílio-doença desde julho de 2009. Assim, em que pese as alegações ventiladas pela Autarquia agravante na peça inaugural do presente recurso, entendo que o conjunto probatório produzido até o momento recomenda a continuidade do benefício ao menos até a perícia judicial, a fim de que o Juízo possa reavaliar o estado de saúde da parte-autora.

Destarte, demonstrada a verossimilhança das alegações deduzidas pela parte-autora, deve ser mantida a concessão de tutela, conforme deferida pelo Magistrado.

Nessa esteira, trago à colação o seguinte precedente desta Corte:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. 1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido. 2. O indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício teve por base o exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que não foi constatada incapacidade laborativa ou para a atividade habitual da agravante. 3. Os documentos apresentados pela agravante, produzidos recentemente, embora atestem a presença das doenças relatadas na inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, pois apontam apenas irritabilidade, instabilidade de humor e crises "pseudoconvulsivas". 4. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidenciando-se a necessária dilação probatória, resta impossibilitada a antecipação da tutela pretendida. 5. Agravo legal não provido.(AI 00276480820154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.



ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/06/2017 14:17:47



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