
| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008712-95.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação previdenciária, deferiu a antecipação da tutela pleiteada, restabelecendo auxílio-doença, em demanda que busca a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que os atestados produzidos unilateralmente pelo autor da ação subjacente não são suficientes a afastar a presunção de legitimidade e veracidade da perícia realizada junto à Autarquia Previdenciária.
Aduz, ainda, que a manutenção da decisão agravada acarretará dano ao erário que dificilmente será reparado.
Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado (fls. 89/90).
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.
VOTO
De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Para restabelecimento do auxílio-doença exige-se que esteja presente a incapacidade para o respectivo trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91), devendo ser observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do art. 26, II; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
In casu, o autor, de 58 anos (nascido em 08/10/1958), trabalhador rural, teve concedido auxílio-doença em 19/11/2014, o qual foi prorrogado, pela última vez, até 30/09/2015 (fl. 37v). Afirma que restaram infrutíferas as inúmeras tentativas de submeter-se a nova perícia, conforme documentos de fls. 48/51, os quais demonstram que, ao menos, desde 09/11/2015, têm sido remarcadas as perícias agendadas em razão da reconsideração pleiteada.
Em face disso, o autor ingressou com a ação subjacente pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Argumenta que faz jus à aposentadoria por invalidez, tendo em vista que as moléstias de que padece o incapacitam para as atividades laborais.
Conforme se depreende dos atestados e relatórios médicos constantes dos autos, a parte autora foi diagnosticada com doença pulmonar obstrutiva crônica (CID J449), sendo certo que o atestado lavrado em 19/11/2015 (fl. 40v), posterior à alta administrativa, comprova que persiste a moléstia que motivou a pretérita concessão do benefício.
Assim, é de se reconhecer que o agravado, ao menos por ora, faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença pretendido, devendo ser mantida a tutela concedida, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação e a probabilidade do direito.
Nessa esteira, trago à colação o seguinte precedente desta Corte:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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