
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000727-41.2017.4.03.0000/MS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação previdenciária, deferiu a antecipação da tutela pleiteada em demanda que busca a concessão de auxílio-doença.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que os atestados produzidos unilateralmente pela parte autora da ação subjacente não são suficientes a afastar a presunção de legitimidade e veracidade da perícia realizada junto à Autarquia Previdenciária.
Aduz, ainda, que os documentos médicos que instruem a demanda originária foram apreciados pela Autarquia Previdenciária por ocasião de realização da perícia médica.
Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado (fls. 51/52).
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.
VOTO
De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade temporária para o respectivo trabalho ou atividade habitual (art. 59 da Lei nº 8.213/91), devendo ser observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
In casu, a autora, de 34 anos (nascida em 07/01/1983), auxiliar de serviços diversos, teve seu pedido de prorrogação de benefício de auxílio-doença (apresentado em 02/09/2016; fl. 27) indeferido em 05/10/2016, ao fundamento de que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
Diante da negativa, a autora ingressou com a ação subjacente pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com pedido de antecipação de tutela. Argumenta que desde outubro de 2014 vem recebendo auxílio-doença em face das moléstias psiquiátricas de que padece, tendo o INSS indevidamente cessado o benefício.
Compulsando os autos, constata-se que a parte autora foi diagnosticada com transtorno depressivo (CID F33.2), seguindo, ao menos desde 2014, em tratamento psiquiátrico com o médico psiquiatra Fabiano Coelho Horimoto, conforme se depreende dos atestados e relatórios médicos constantes dos autos (fls. 13v/20), sendo certo que o atestado lavrado em 13/10/2016 (fl. 28), posterior à alta administrativa, comprova que persiste a moléstia que motivou a pretérita concessão do benefício, atestando que a agravada deve se afastar de suas atividades laborativas por tempo indeterminado.
Assim, em que pese as alegações ventiladas pela Autarquia agravante na peça inaugural do presente recurso, entendo que o conjunto probatório produzido até o momento recomenda a continuidade do benefício ao menos até a perícia judicial.
Destarte, demonstrado o perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito, deve ser mantida a concessão de tutela, conforme deferida pelo Juízo a quo.
Nessa esteira, trago à colação o seguinte precedente desta Corte:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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